Legislação Comercial
(DO-U DE 18-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Especial de Apuração e Pagamento
Regime Não Cumulativo
Regulamenta a opção pelos regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos nos artigos 23, 42 e 52 da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 23, 42 e 52 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º O importador ou fabricante dos produtos referidos nos incisos
I a III do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e
no artigo 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, com a redação
dada pelo artigo 22 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá optar pelo regime
especial de apuração e pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), de que trata o artigo 23 da Lei nº 10.865, de 2004, até
o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção.
Art. 2º As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que
aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º
a 3º e 5º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004,
poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mediante a opção
de que trata o artigo 42 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 3º A pessoa jurídica que industrializa os produtos referidos
no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo
artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, poderá adotar o regime especial
de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, de que trata o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, alterado
também pelo artigo 21 da Lei nº 10.865, de 2004, até o último
dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo
efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente
ao da opção.
Art. 4º A opção de que tratam os artigos 1º, 2º
e 3º deverá ser exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento
e envio de formulário específico, por intermédio da página
da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004,
a opção a que se refere o caput deverá ser exercida até
31 de maio de 2004, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de maio de 2004, em relação ao disposto
nos artigos 1º e 2º;
II a partir de 1º de junho de 2004, em relação ao disposto
no artigo 3º, na hipótese prevista no artigo 52 da Lei nº 10.865,
de 2004, respeitadas as opções já efetuadas na forma da Instrução
Normativa SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004.
§ 2º As pessoas jurídicas referidas nos artigos 1º
e 3º, que iniciarem atividade após o mês de maio de 2004, poderão
optar, nos termos do caput, pelo regime especial de que trata esses artigos,
com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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