Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 190 SRF, DE 9-8-2002
  (DO-U DE 12-8-2002)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF
  Normas
Aprova 
  as instruções para a prática de atos perante o Cadastro 
  de Pessoas Físicas (CPF).
  Revoga as Instruções Normativas SRF 127, de 27-10-99 (Informativo 
  43/99) e 70, 
  de 5-7-2000 (Informativo 29/2000).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  RESOLVE:
  Art. 1º – O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será 
  administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
  Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição
  Art. 2º – Estão obrigadas a inscrever-se no CPF, nos termos 
  do artigo 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas 
  físicas:
  I – sujeitas à apresentação de declaração 
  de rendimentos;
  II – cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda 
  na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
  III – profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, 
  sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão 
  de fiscalização profissional;
  IV – locadoras de bens imóveis;
  V – participantes de operações imobiliárias, inclusive 
  a constituição de garantia real sobre imóvel;
  VI – obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
  VII – titulares de contas bancárias, de contas de poupança 
  ou de aplicações financeiras;
  VIII – que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  IX – inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios 
  de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  X – residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos 
  a registro público, inclusive:
  a) imóveis;
  b) veículos;
  c) embarcações;
  d) aeronaves;
  e) participações societárias;
  f) contas correntes bancárias;
  g) aplicações no mercado financeiro;
  h) aplicações no mercado de capitais.
  Parágrafo único – O número de inscrição 
  no CPF é atribuído à pessoa física uma única 
  vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de 
  uma segunda inscrição.
  Art. 3º – A comprovação da inscrição 
  no CPF será feita mediante:
  I – a apresentação do cartão emitido pela Secretaria 
  da Receita Federal (SRF) ou pelas entidades conveniadas (Cartão CPF);
  II – a menção do número de inscrição 
  no CPF nos seguintes documentos:
  a) Carteira de Identidade;
  b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  c) cartão de crédito;
  d) cartão magnético de movimentação de conta corrente 
  bancária;
  e) talonário de cheque bancário;
  f) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, 
  de assistência social ou previdenciários.
  III – consulta à situação cadastral de pessoa física 
  na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, 
  desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
  Dos Atos Praticados Perante o CPF
  Art. 4º – Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
  I – inscrição da pessoa física;
  II – solicitação de emissão de segunda via do Cartão 
  CPF;
  III – alteração de dados cadastrais;
  IV – cancelamento da inscrição;
  V – restabelecimento da inscrição;
  VI – regularização da situação cadastral.
  Parágrafo único – Os atos de que trata o caput serão 
  executados pela SRF ou por entidades com ela conveniadas.
  Art. 5º – Os convênios para execução dos procedimentos 
  no CPF serão celebrados com:
  I – Banco do Brasil S.A.;
  II – Caixa Econômica Federal;
  III – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  IV – qualquer instituição bancária integrante da 
  Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF);
  V – entidades públicas de atendimento ao cidadão;
  VI – Ministério das Relações Exteriores.
  Art. 6º – Os atos de que tratam os incisos I a III e VI do artigo 
  4º serão identificados individualmente mediante indicação 
  da entidade conveniada na qual hajam sido praticados, do local, da data, da 
  hora de sua ocorrência e do responsável pela conferência 
  dos documentos.
  Art. 7º – É responsabilidade da entidade conveniada a conferência 
  dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos 
  dados informados ao CPF.
  Parágrafo único – As entidades conveniadas são responsáveis, 
  por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações 
  de que tiverem conhecimento em decorrência das atividades relativas ao 
  CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e 
  dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
  Art. 8º – A SRF poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados 
  esclarecimentos necessários sobre a prestação dos serviços 
  de atendimento ao CPF.
  Parágrafo único – Os conveniados deverão responder 
  as solicitações de esclarecimento em até cinco dias úteis.
  Art. 9º – Os atos constantes dos incisos I a III e VI do artigo 4º 
  serão praticados pelas entidades conveniadas mencionadas nos incisos 
  I a IV do artigo 5º, mediante convênio celebrado com o Coordenador-Geral 
  de Administração Tributária conforme modelo constante do 
  Anexo I.
  § 1º – O disposto neste artigo não implica alteração 
  dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução 
  Normativa.
  § 2º – As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão 
  cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, 
  conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos 
  de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF 
  em função do atendimento realizado.
  § 3º – O valor máximo da tarifa referida no § 2º 
  é fixado em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
  § 4º – Nas hipóteses previstas neste artigo, será 
  obrigatória a emissão do cartão CPF, exceto:
  I – na alteração do endereço da pessoa física 
  inscrita no CPF;
  II – na regularização da situação cadastral.
  § 5º – As entidades conveniadas de que trata este artigo emitirão 
  o Cartão CPF nas cores azul e branca, referência Pantone 287, em 
  PVC semi-rígido e banda magnética, conforme modelo constante do 
  Anexo II, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, 
  de logomarca da instituição originadora do pedido de emissão 
  e conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
  I – número de inscrição;
  II – nome da pessoa física;
  III – data de nascimento.
  § 6° – O Cartão CPF será enviado para o endereço 
  do domicílio da pessoa física cadastrada.
  § 7° – No caso de pessoa física ausente do País, 
  a serviço de órgão de administração pública 
  brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da 
  representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.
  Art. 10 – O convênio de que trata o inciso V do 5º será 
  celebrado com o Superintendente da Receita Federal da jurisdição 
  fiscal da entidade conveniada, conforme modelo constante do Anexo III.
  § 1º – Na hipótese deste artigo, a prestação 
  do atendimento será gratuita e destinada, exclusivamente, à prática 
  do ato previsto no inciso I do artigo 4º, mediante a apresentação 
  obrigatória do título de eleitor por parte da pessoa física 
  a ser inscrita no CPF.
  § 2º – Para fins do disposto neste artigo, não haverá 
  a emissão do cartão CPF e o número de inscrição 
  deverá ser aposto nos documentos de que tratam as alíneas “a” 
  e “b” do inciso II do artigo 3º.
  Art. 11 – O Ministério das Relações Exteriores deverá 
  inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) os funcionários 
  estrangeiros de missão diplomática, de repartição 
  consular ou de representação de organismo internacional que gozem 
  de imunidades e privilégios, nos termos do convênio firmado com 
  a SRF.
  Art. 12 – Os convênios celebrados na forma dos artigos 9º, 
  10 e 11 poderão ser denunciados a qualquer tempo pela SRF nos seguintes 
  casos:
  I – falta do cumprimento das disposições desta Instrução 
  Normativa;
  II – reclamações reiteradas por parte dos usuários 
  dos serviços prestados pelos conveniados;
  III – na utilização ou divulgação dos dados 
  cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Instrução 
  Normativa.
  Do Local de Apresentação dos 
  Pedidos Relativos ao CPF
  Art. 13 – Os atos relativos à solicitação de inscrição, 
  de segunda via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais 
  ou da regularização da situação cadastral serão 
  praticados nas entidades conveniadas, de acordo com o disposto nos artigos 9º, 
  10 e 11.
  § 1º – No ato da solicitação, as entidades conveniadas 
  de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º fornecerão código 
  de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante 
  acompanhar, pela Internet, no endereço mencionado no inciso III do artigo 
  3º ou pelo telefone 0300-78-0300, o andamento da solicitação 
  e consultar o número de inscrição atribuído.
  § 2º – No caso de pessoa física não residente 
  no País ou residente no País que se encontre no exterior, a inscrição, 
  a alteração de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição 
  serão solicitadas à representação diplomática 
  brasileira no país de sua residência.
  § 3º – O não residente em trânsito no Brasil poderá 
  praticar ato relativo ao CPF em qualquer unidade da SRF.
  § 4º – Os funcionários estrangeiros de missão 
  diplomática, de repartição consular ou de representação 
  de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão 
  solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações 
  Exteriores.
  Art. 14 – Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas de que 
  tratam os incisos I a IV do artigo 5º, para conclusão do atendimento 
  nas unidades da SRF:
  I – pessoas físicas que não possuem o Título Eleitoral;
  II – pessoas físicas representadas por procuração;
  III – solicitações de alteração de dados cadastrais;
  IV – situações que mereçam tratamento especial, nas 
  hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo 
  da Coordenação-Geral de Administração Tributária 
  (CORAT).
  § 1º – Serão atendidos, conclusivamente, nas entidades 
  conveniadas, não se aplicando o disposto neste artigo, na hipótese 
  do:
  I – inciso I, os atos relativos a menores de 18 anos;
  II – inciso III, os atos relativos a alteração de endereço.
  § 2º – O atendimento pelas entidades conveniadas de que tratam 
  os incisos V e VI será obrigatoriamente conclusivo.
  Art. 15 – Os atos relativos à solicitação de cancelamento 
  serão praticados em:
  I – unidades da SRF, nos casos de pessoa física residente no País 
  ou de nacionalidade estrangeira a serviço de seu país no Brasil.
  II – representação diplomática brasileira no país 
  de residência, no caso de pessoa física não residente no 
  País ou residente no País, que se encontre no exterior.
  Dos Pedidos de Inscrição, Alteração
  e Segunda Via do Cartão CPF
  Art. 16 – O pedido de inscrição no CPF de pessoa física 
  residente no País será efetuado pela própria pessoa física 
  ou por seu representante legal, mediante procedimento adotado pelas entidades 
  conveniadas, acompanhado de:
  I – documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
  II – título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento 
  eleitoral;
  III – documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável 
  ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade 
  ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme 
  o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
  IV – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, 
  quando o pedido for efetuado por procurador;
  V – documento que comprove a condição de inscrito no CPF 
  e prova da condição de representante do requerente, no caso de 
  representante legal de pessoa física não residente no País 
  ou de residente no País que se encontre no exterior.
  § 1° – O pedido de inscrição será formulado 
  pela própria pessoa física ou por meio de procurador designado 
  em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
  § 2° – O pedido de inscrição relativo a menor ou 
  incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador 
  ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão 
  judicial.
  Art. 17 – O pedido de alteração de dados cadastrais será 
  acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando 
  para fins de atualização de endereço, hipótese em 
  que será dispensada sua comprovação.
  § 1º – A alteração de endereço ou a retificação 
  do número de inscrição do título de eleitor poderá 
  também ser efetivada por intermédio da:
  I – Declaração de Ajuste Anual; ou
  II – Declaração Anual de Isento, apresentada por meio da 
  Internet ou das agências dos Correios.
  Art. 18 – O pedido de segunda via do Cartão CPF deverá ser 
  instruído por uma das outras formas de comprovação da inscrição 
  no CPF de que trata o artigo 3º e, conforme o caso, dos documentos referidos 
  nos incisos I e III a V do artigo 16.
  Art. 19 – As solicitações de inscrição e de 
  alteração de dados cadastrais no CPF de pessoa física não 
  residente no País ou residente no País que se encontre no exterior 
  serão realizadas mediante apresentação de formulário 
  específico obtido no endereço mencionado no inciso III do artigo 
  3º, acompanhado de cópia do:
  I – documento de identidade aceito no país de residência, 
  que comprove a filiação da pessoa física;
  II – documento de identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável 
  pela guarda e documento que comprove a filiação, tutela, curatela 
  ou responsabilidade pela guarda quando o pedido se referir a inscrição, 
  conforme o caso, de menor de 16 anos ou incapaz;
  III – documento de identidade do procurador e instrumento público 
  de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador.
  Parágrafo único – O pedido de inscrição relativo 
  a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo 
  curador ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão 
  judicial.
  Art. 20 – A representação diplomática que recepcionar 
  a solicitação de inscrição e alteração 
  de dados cadastrais deverá conferir e autenticar a documentação 
  apresentada e encaminhá-la, juntamente com o formulário de que 
  trata o artigo 19, por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes 
  Domiciliados no Exterior (SECEX) da Superintendência Regional da Receita 
  Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília - DF.
  § 1º – O SECEX concluirá a solicitação 
  do atendimento após o exame do formulário e da documentação 
  encaminhados.
  § 2º – Mediante código de atendimento fornecido pela 
  representação diplomática, a pessoa física solicitante 
  poderá acompanhar pela Internet, no endereço mencionado no inciso 
  III do artigo 3º, o andamento da solicitação e consultar 
  o número de inscrição atribuído.
  Art. 21 – As inscrições, de ofício, no CPF serão 
  procedidas exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação 
  judicial ou no interesse da Administração.
  Parágrafo único – Os atos de inscrição de 
  ofício no CPF serão de competência do:
  I – Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, 
  nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
  II – Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
  Do Cancelamento da Inscrição
  Art. 22 – O cancelamento de inscrição no CPF de pessoa física 
  residente no País será instruído, no caso de óbito:
  I – com espólio, da declaração de encerramento do 
  espólio apresentada pelo inventariante;
  II – sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo 
  cônjuge ou parente.
  Parágrafo único – Será cancelada, a pedido, a inscrição, 
  quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
  Art. 23 – O pedido de cancelamento de inscrição no CPF de 
  pessoa física não residente no País será formalizado 
  por meio do formulário de que trata o artigo 19, acompanhado do correspondente 
  atestado de óbito, e será apresentado pelo inventariante, cônjuge 
  ou parente.
  Parágrafo único – A representação diplomática 
  que recepcionar a solicitação referida no caput deverá 
  conferir e autenticar a documentação apresentada e encaminhá-la, 
  por mala diplomática ao SECEX da Superintendência Regional da Receita 
  Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília - DF, para conclusão 
  do atendimento.
  Art. 24 – Será cancelada, de ofício, a inscrição 
  da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
  I – atribuição de mais de um número de inscrição 
  para uma mesma pessoa física;
  II – constatação de fraude na inscrição, inclusive 
  na hipótese de inexistência da pessoa física;
  III – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade 
  com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
  IV – omissão na entrega de qualquer das declarações 
  a que o contribuinte estiver sujeito por dois anos consecutivos.
  Art. 25 – O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses 
  do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que 
  tomar conhecimento do fato que o motivou.
  § 1º – O cancelamento será efetivado por meio de Ato 
  Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, 
  que identificará sua motivação.
  § 2º – O disposto no parágrafo anterior não se 
  aplica à hipótese do inciso IV do artigo 24, cuja publicidade 
  dar-se-á por meio da Internet, no endereço mencionado no inciso 
  III do artigo 3º, ou do telefone 0300-78-0300.
  § 3º – Na hipótese de reabertura de inventário, 
  deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada 
  em virtude de espólio encerrado.
  Da Situação Cadastral
  Art. 26 – A inscrição no CPF será enquadrada, quanto 
  à situação cadastral, em:
  I – regular:
  a) no exercício em que realizada a inscrição;
  b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, 
  no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual 
  do Imposto de Renda ou a Declaração Anual de Isento, bem assim 
  a que tenha, nesse mesmo exercício, declarado em conjunto com o cônjuge 
  a Declaração de Ajuste Anual;
  II – pendente de regularização, no caso de omissão 
  na entrega, no último exercício, da Declaração de 
  Ajuste Anual ou da Declaração Anual de Isento, quando não 
  caracterizada a hipótese de cancelamento da inscrição, 
  e independentemente da situação de entrega em exercícios 
  anteriores;
  III – cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses 
  previstas nos artigos 22 a 24.
  Art. 27 – A regularização da situação cadastral 
  dar-se-á automaticamente, no caso das situações cadastrais 
  indicadas nos incisos II e III do artigo 26 decorrentes da omissão na 
  entrega da:
  I – Declaração: de Ajuste Anual, pela sua apresentação 
  a qualquer tempo;
  II – Declaração Anual de Isento:
  a) pela apresentação da Declaração Anual de Isento 
  do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
  b) no caso de pessoa física residente no País, mediante apresentação 
  de pedido de regularização, se efetuada fora do período 
  estabelecido para apresentação da Declaração Anual 
  de Isento, nas entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV do artigo 
  5º;
  c) no caso de pessoa física não residente no País, mediante 
  apresentação do formulário de que trata o artigo 19, se 
  efetuado fora do período estabelecido para apresentação 
  da Declaração Anual de Isento.
  Parágrafo único – No caso de omissão na entrega de 
  Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma 
  do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto 
  que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, 
  não implicando dispensa da apresentação das Declarações 
  de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física relativas a exercícios 
  anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à 
  pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.
  Da Consulta Pública ao CPF
  Art. 28 – A consulta pública à situação cadastral 
  da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio da Internet, 
  no endereço www.receita.fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300.
  Parágrafo único – A consulta será realizada mediante 
  indicação do número de inscrição no CPF e 
  permitirá, tão-somente, o conhecimento:
  I – quando realizada pela Internet, do nome e da situação 
  cadastral da pessoa física no referido Cadastro;
  II – quando realizada por meio do telefone, da situação 
  cadastral da pessoa física no referido Cadastro.
  Das Disposições Transitórias
  Art. 29 – A pessoa física enquadrada na hipótese de que 
  trata o inciso X do artigo 2º fica obrigada a inscrever-se no CPF a partir 
  de 1º de dezembro de 2002.
  Art. 30 – O formulário de que trata o artigo 19 será disponibilizado 
  na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no inciso 
  III do artigo 3º, a partir de 20 de agosto de 2002.
  Art. 31 – Ficam formalmente revogadas, sem a interrupção 
  de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 
  127, de 27 de outubro de 1999, e nº 070, de 5 de julho de 2000.
  Art. 32 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: 
  Os Anexos I e III estabelecem, respectivamente, os modelos dos convênios 
  a serem celebrados entre a União e os bancos, e a União e os Estados, 
  para a prática de atos relativos ao CPF.
  O Anexo II estabelece o modelo do Cartão CPF. 
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