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Instrução Normativa SRF 190/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 190 SRF, DE 9-8-2002
(DO-U DE 12-8-2002)

PESSOAS FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF
Normas

Aprova as instruções para a prática de atos perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Revoga as Instruções Normativas SRF 127, de 27-10-99 (Informativo 43/99) e 70,
de 5-7-2000 (Informativo 29/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição
Art. 2º – Estão obrigadas a inscrever-se no CPF, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:
I – sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II – cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
III – profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
IV – locadoras de bens imóveis;
V – participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI – obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VII – titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII – que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX – inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
X – residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único – O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.
Art. 3º – A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
I – a apresentação do cartão emitido pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ou pelas entidades conveniadas (Cartão CPF);
II – a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
c) cartão de crédito;
d) cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;
e) talonário de cheque bancário;
f) qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
III – consulta à situação cadastral de pessoa física na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, desde que acompanhada de documento de identificação do inscrito.
Dos Atos Praticados Perante o CPF
Art. 4º – Constituem atos a serem praticados perante o CPF:
I – inscrição da pessoa física;
II – solicitação de emissão de segunda via do Cartão CPF;
III – alteração de dados cadastrais;
IV – cancelamento da inscrição;
V – restabelecimento da inscrição;
VI – regularização da situação cadastral.
Parágrafo único – Os atos de que trata o caput serão executados pela SRF ou por entidades com ela conveniadas.
Art. 5º – Os convênios para execução dos procedimentos no CPF serão celebrados com:
I – Banco do Brasil S.A.;
II – Caixa Econômica Federal;
III – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV – qualquer instituição bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (RARF);
V – entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VI – Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º – Os atos de que tratam os incisos I a III e VI do artigo 4º serão identificados individualmente mediante indicação da entidade conveniada na qual hajam sido praticados, do local, da data, da hora de sua ocorrência e do responsável pela conferência dos documentos.
Art. 7º – É responsabilidade da entidade conveniada a conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados ao CPF.
Parágrafo único – As entidades conveniadas são responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência das atividades relativas ao CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
Art. 8º – A SRF poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados esclarecimentos necessários sobre a prestação dos serviços de atendimento ao CPF.
Parágrafo único – Os conveniados deverão responder as solicitações de esclarecimento em até cinco dias úteis.
Art. 9º – Os atos constantes dos incisos I a III e VI do artigo 4º serão praticados pelas entidades conveniadas mencionadas nos incisos I a IV do artigo 5º, mediante convênio celebrado com o Coordenador-Geral de Administração Tributária conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º – O disposto neste artigo não implica alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º – As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados tarifa correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.
§ 3º – O valor máximo da tarifa referida no § 2º é fixado em R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos).
§ 4º – Nas hipóteses previstas neste artigo, será obrigatória a emissão do cartão CPF, exceto:
I – na alteração do endereço da pessoa física inscrita no CPF;
II – na regularização da situação cadastral.
§ 5º – As entidades conveniadas de que trata este artigo emitirão o Cartão CPF nas cores azul e branca, referência Pantone 287, em PVC semi-rígido e banda magnética, conforme modelo constante do Anexo II, sendo permitida a inserção, na face posterior do cartão, de logomarca da instituição originadora do pedido de emissão e conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I – número de inscrição;
II – nome da pessoa física;
III – data de nascimento.
§ 6° – O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física cadastrada.
§ 7° – No caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.
Art. 10 – O convênio de que trata o inciso V do 5º será celebrado com o Superintendente da Receita Federal da jurisdição fiscal da entidade conveniada, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a prestação do atendimento será gratuita e destinada, exclusivamente, à prática do ato previsto no inciso I do artigo 4º, mediante a apresentação obrigatória do título de eleitor por parte da pessoa física a ser inscrita no CPF.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, não haverá a emissão do cartão CPF e o número de inscrição deverá ser aposto nos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 3º.
Art. 11 – O Ministério das Relações Exteriores deverá inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios, nos termos do convênio firmado com a SRF.
Art. 12 – Os convênios celebrados na forma dos artigos 9º, 10 e 11 poderão ser denunciados a qualquer tempo pela SRF nos seguintes casos:
I – falta do cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;
II – reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados;
III – na utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Do Local de Apresentação dos
Pedidos Relativos ao CPF
Art. 13 – Os atos relativos à solicitação de inscrição, de segunda via do Cartão CPF, alteração de dados cadastrais ou da regularização da situação cadastral serão praticados nas entidades conveniadas, de acordo com o disposto nos artigos 9º, 10 e 11.
§ 1º – No ato da solicitação, as entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º fornecerão código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço mencionado no inciso III do artigo 3º ou pelo telefone 0300-78-0300, o andamento da solicitação e consultar o número de inscrição atribuído.
§ 2º – No caso de pessoa física não residente no País ou residente no País que se encontre no exterior, a inscrição, a alteração de dados cadastrais e o cancelamento da inscrição serão solicitadas à representação diplomática brasileira no país de sua residência.
§ 3º – O não residente em trânsito no Brasil poderá praticar ato relativo ao CPF em qualquer unidade da SRF.
§ 4º – Os funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios deverão solicitar a prática de atos perante o CPF no Ministério das Relações Exteriores.
Art. 14 – Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º, para conclusão do atendimento nas unidades da SRF:
I – pessoas físicas que não possuem o Título Eleitoral;
II – pessoas físicas representadas por procuração;
III – solicitações de alteração de dados cadastrais;
IV – situações que mereçam tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT).
§ 1º – Serão atendidos, conclusivamente, nas entidades conveniadas, não se aplicando o disposto neste artigo, na hipótese do:
I – inciso I, os atos relativos a menores de 18 anos;
II – inciso III, os atos relativos a alteração de endereço.
§ 2º – O atendimento pelas entidades conveniadas de que tratam os incisos V e VI será obrigatoriamente conclusivo.
Art. 15 – Os atos relativos à solicitação de cancelamento serão praticados em:
I – unidades da SRF, nos casos de pessoa física residente no País ou de nacionalidade estrangeira a serviço de seu país no Brasil.
II – representação diplomática brasileira no país de residência, no caso de pessoa física não residente no País ou residente no País, que se encontre no exterior.
Dos Pedidos de Inscrição, Alteração
e Segunda Via do Cartão CPF
Art. 16 – O pedido de inscrição no CPF de pessoa física residente no País será efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal, mediante procedimento adotado pelas entidades conveniadas, acompanhado de:
I – documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
II – título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
III – documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
IV – documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
V – documento que comprove a condição de inscrito no CPF e prova da condição de representante do requerente, no caso de representante legal de pessoa física não residente no País ou de residente no País que se encontre no exterior.
§ 1° – O pedido de inscrição será formulado pela própria pessoa física ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2° – O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.
Art. 17 – O pedido de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando para fins de atualização de endereço, hipótese em que será dispensada sua comprovação.
§ 1º – A alteração de endereço ou a retificação do número de inscrição do título de eleitor poderá também ser efetivada por intermédio da:
I – Declaração de Ajuste Anual; ou
II – Declaração Anual de Isento, apresentada por meio da Internet ou das agências dos Correios.
Art. 18 – O pedido de segunda via do Cartão CPF deverá ser instruído por uma das outras formas de comprovação da inscrição no CPF de que trata o artigo 3º e, conforme o caso, dos documentos referidos nos incisos I e III a V do artigo 16.
Art. 19 – As solicitações de inscrição e de alteração de dados cadastrais no CPF de pessoa física não residente no País ou residente no País que se encontre no exterior serão realizadas mediante apresentação de formulário específico obtido no endereço mencionado no inciso III do artigo 3º, acompanhado de cópia do:
I – documento de identidade aceito no país de residência, que comprove a filiação da pessoa física;
II – documento de identidade de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda e documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos ou incapaz;
III – documento de identidade do procurador e instrumento público de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador.
Parágrafo único – O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial.
Art. 20 – A representação diplomática que recepcionar a solicitação de inscrição e alteração de dados cadastrais deverá conferir e autenticar a documentação apresentada e encaminhá-la, juntamente com o formulário de que trata o artigo 19, por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (SECEX) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília - DF.
§ 1º – O SECEX concluirá a solicitação do atendimento após o exame do formulário e da documentação encaminhados.
§ 2º – Mediante código de atendimento fornecido pela representação diplomática, a pessoa física solicitante poderá acompanhar pela Internet, no endereço mencionado no inciso III do artigo 3º, o andamento da solicitação e consultar o número de inscrição atribuído.
Art. 21 – As inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação judicial ou no interesse da Administração.
Parágrafo único – Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do:
I – Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II – Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 22 – O cancelamento de inscrição no CPF de pessoa física residente no País será instruído, no caso de óbito:
I – com espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;
II – sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.
Parágrafo único – Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
Art. 23 – O pedido de cancelamento de inscrição no CPF de pessoa física não residente no País será formalizado por meio do formulário de que trata o artigo 19, acompanhado do correspondente atestado de óbito, e será apresentado pelo inventariante, cônjuge ou parente.
Parágrafo único – A representação diplomática que recepcionar a solicitação referida no caput deverá conferir e autenticar a documentação apresentada e encaminhá-la, por mala diplomática ao SECEX da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília - DF, para conclusão do atendimento.
Art. 24 – Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I – atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II – constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;
III – no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
IV – omissão na entrega de qualquer das declarações a que o contribuinte estiver sujeito por dois anos consecutivos.
Art. 25 – O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses do artigo anterior, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou.
§ 1º – O cancelamento será efetivado por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese do inciso IV do artigo 24, cuja publicidade dar-se-á por meio da Internet, no endereço mencionado no inciso III do artigo 3º, ou do telefone 0300-78-0300.
§ 3º – Na hipótese de reabertura de inventário, deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada em virtude de espólio encerrado.
Da Situação Cadastral
Art. 26 – A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I – regular:
a) no exercício em que realizada a inscrição;
b) nos exercícios seguintes, quando a pessoa física tenha apresentado, no último exercício, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda ou a Declaração Anual de Isento, bem assim a que tenha, nesse mesmo exercício, declarado em conjunto com o cônjuge a Declaração de Ajuste Anual;
II – pendente de regularização, no caso de omissão na entrega, no último exercício, da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração Anual de Isento, quando não caracterizada a hipótese de cancelamento da inscrição, e independentemente da situação de entrega em exercícios anteriores;
III – cancelada, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 22 a 24.
Art. 27 – A regularização da situação cadastral dar-se-á automaticamente, no caso das situações cadastrais indicadas nos incisos II e III do artigo 26 decorrentes da omissão na entrega da:
I – Declaração: de Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo;
II – Declaração Anual de Isento:
a) pela apresentação da Declaração Anual de Isento do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
b) no caso de pessoa física residente no País, mediante apresentação de pedido de regularização, se efetuada fora do período estabelecido para apresentação da Declaração Anual de Isento, nas entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IV do artigo 5º;
c) no caso de pessoa física não residente no País, mediante apresentação do formulário de que trata o artigo 19, se efetuado fora do período estabelecido para apresentação da Declaração Anual de Isento.
Parágrafo único – No caso de omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma do inciso I dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.
Da Consulta Pública ao CPF
Art. 28 – A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300.
Parágrafo único – A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I – quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro;
II – quando realizada por meio do telefone, da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro.
Das Disposições Transitórias
Art. 29 – A pessoa física enquadrada na hipótese de que trata o inciso X do artigo 2º fica obrigada a inscrever-se no CPF a partir de 1º de dezembro de 2002.
Art. 30 – O formulário de que trata o artigo 19 será disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço mencionado no inciso III do artigo 3º, a partir de 20 de agosto de 2002.
Art. 31 – Ficam formalmente revogadas, sem a interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 127, de 27 de outubro de 1999, e nº 070, de 5 de julho de 2000.
Art. 32 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: Os Anexos I e III estabelecem, respectivamente, os modelos dos convênios a serem celebrados entre a União e os bancos, e a União e os Estados, para a prática de atos relativos ao CPF.
O Anexo II estabelece o modelo do Cartão CPF.


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