Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 108 INSS-DC, DE 22-6-2004
(DO-U DE 24-6-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Processo Trabalhista
Estabelece normas sobre a competência a ser adotada para recolhimento
das contribuições previdenciárias resultantes de reclamação
trabalhista.
Suspende a eficácia dos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa
100 INSS-DC, de 18-12-2003 (Portal COAD), bem como revoga a Instrução
Normativa 19 INSS-DC, de 18-5-2000 (DO-U de 22-5-2000).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em Reunião
Ordinária realizada no dia 2 de junho de 2004, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso II, artigo 7º da Estrutura Regimental,
aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
Considerando o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando que o Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT),
não está disponível para operacionalização em todas
as unidades administrativas das Gerências-Executivas;
Considerando a dificuldade operacional para execução dos cálculos
das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças
oriundas das reclamações trabalhistas, RESOLVE:
Art. 1º Suspender a eficácia dos artigos 141 e 142 da Instrução
Normativa nº 100, de 18 de dezembro de 2003 até que estejam superados
os problemas de ordem operacional para execução dos cálculos,
na forma estabelecida nos referidos artigos.
Art. 2º Determinar que sejam adotados os procedimentos previstos
nos atos normativos anteriores à vigência da Instrução Normativa
nº 100, de 2003, para fins de cálculos das contribuições
previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações
trabalhistas.
Art. 3º Convalidar os atos praticados com base nos artigos 141 e
142 da referida Instrução Normativa, no período de 1º de
abril de 2004 até a data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
e revoga a Instrução Normativa INSS/DC Nº 19, de 18 de maio
de 2000. (Carlos Gomes Bezerra Diretor-Presidente; Jefferson Carlos Carús
Guedes Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria Federal Especializada;
Samir de Castro Hatem Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;
Lúcia Helena de Carvalho Diretora de Recursos Humanos; Lieda Amaral
de Souza Diretora da Receita Previdenciária; Eduardo BASSO
Diretor de Benefícios Substituto)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 100 INSS-DC, DE 18-12-2003
(PORTAL COAD).
Art. 141 Serão adotadas as competências dos meses em
que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é
devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício,
quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do
acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação
de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico
da prestação de serviços geradora daquela remuneração,
as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor
pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo,
ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante
na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício
anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no parágrafo anterior
envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção
do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração
obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 1-1-1997,
a ser utilizado nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 2002),
dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente
em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições
Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária
do INSS para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo,
e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do
período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor
pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação
do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder àquela.
Art. 142 Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização
monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época
das competências apuradas na forma do artigo 141.
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