Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 ANCINE, DE 24-6-2004
(DO-U DE 28-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL CONDECINE
Recolhimento
Normas relativas ao recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) e ao registro de
títulos de obras audiovisuais, cinematográficas e videofonográficas
não publicitárias.
Revoga a Instrução Normativa 4 ANCINE, de 29-5-2002 (Informativo 24/2002).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações da Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
DO RECOLHIMENTO DA CONDECINE
Art. 1º A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional (CONDECINE) e o registro de títulos das obras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, à exceção
das obras publicitárias, seguirão as normas fixadas pela presente
Instrução Normativa.
§ 1º A CONDECINE terá por fato gerador a ocorrência
de qualquer dos seguintes atos, independentemente da sua cronologia ou precedência:
I a produção da obra no País, quando da informação
a ANCINE;
II o licenciamento da obra por empresa registrada na ANCINE e detentora
desse direito para cada segmento de mercado definido no inciso VI do artigo
1º da MP 2.228-1/2001, quando do ato de registro do contrato na ANCINE;
III a distribuição da obra por empresa registrada na ANCINE
e autorizada a promover sua exibição ou veiculação no mercado
brasileiro, quando do ato de registro na ANCINE do contrato que a contém;
IV a veiculação da obra em qualquer segmento de mercado para
o qual haja sido realizado o prévio registro do seu título.
§ 2º O pagamento da CONDECINE deverá ser feito quando
do registro do título para cada segmento de mercado em que se pretenda
veicular a obra e ocorrerá sempre antes da sua exibição ou veiculação.
Art. 2º A CONDECINE, nos termos do inciso I, do artigo 33 da Medida
Provisória nº 2.228-1/2001, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 10.454/2002, corresponderá aos valores constantes das
tabelas do Anexo IX desta Instrução Normativa, e será devida
por título ou capítulo de obra audiovisual uma única vez a cada
cinco anos, e especificamente para cada um dos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados.
Art. 3º Na alínea e do artigo 2º, além
de quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas,
ficam incluídos os seguintes mercados localizados no Brasil e consubstanciados
por:
a) aeronaves, embarcações e meios de transporte coletivo em geral;
b) plataformas de exploração de recursos naturais, fixas ou móveis;
c) canteiros de obras, recintos industriais ou comerciais e similares;
d) hotéis, motéis, restaurantes, bares, casas noturnas, clubes e afins;
e) circuitos internos em locais de aglomeração, mesmo que eventual.
Art. 4º A CONDECINE somente deixará de incidir sobre o título
da obra audiovisual destinada aos mercados citados no artigo 3º e a outros
que também se enquadrem na previsão da alínea e do
artigo 2º, caso se comprove não haver caráter comercial em sua
exibição ou veiculação.
Art. 5º A ausência de caráter comercial referida no artigo
anterior ficará comprovada quando, cumulativamente, observarem-se os seguintes
fatores:
I que o acesso do público espectador ao local de exibição
ocorra sem cobrança de ingresso ou pagamento de qualquer espécie,
direta ou indiretamente atribuíveis à exibição ou veiculação
da obra audiovisual;
II que inexista propaganda de qualquer espécie, apresentada de forma
audiovisual ou não, capaz de configurar lucratividade direta ou indireta,
no todo ou em parte atribuível à exibição ou veiculação
da obra.
Parágrafo único A ocorrência cumulativa dos fatores citados
acima comprovará a ausência de caráter comercial, exclusivamente
para os segmentos de mercado considerados na alínea e do artigo
2º e no artigo 3º desta Instrução Normativa.
Art. 6º O registro do título, sem recolhimento da CONDECINE,
poderá ser concedido à obra importada em caráter temporário,
declaradamente não destinada à veiculação pública em
nenhum dos segmentos de mercado relacionados no artigo 2º, mas sim à
exibição em recinto privado e sem caráter comercial.
§ 1º O registro de título, uma vez concedido, será
mantido enquanto não for pretendida a veiculação comercial da
obra, sobre a qual voltará a incidir a CONDECINE, caso se pretenda explorá-la
comercialmente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao responsável
pelo fato gerador da incidência providenciar o recolhimento da CONDECINE
correspondente ao respectivo segmento de mercado, mediante o valor constante
da tabela atualizada à época.
Art. 7º O recolhimento da CONDECINE atenderá à MP 2.228-1/2001,
alterada pela Lei 10.454/2002, destacados os seguintes dispositivos:
I no artigo 1º, inciso VI, que diz respeito à definição
dos segmentos de mercado, que também prevalecerá para efeito de enquadramento
nas tabelas de valores do Anexo IX desta Instrução Normativa.
II no artigo 36, a exigência de fazê-lo a ANCINE através
de Documento de Arrecadação de Receita Federal (DARF), código
de receita 2578.
III no artigo 36, conforme seus incisos I, II e IV, que seja feito distintamente,
para cada segmento de mercado, na data de registro do título, assim considerada
aquela que foi registrada pelo protocolo da ANCINE ou, caso emitido através
da internet, a que vier a ser inserida automaticamente no campo período
de apuração do DARF.
IV no artigo 36, conforme o inciso VI, fazendo com que para obras destinadas
aos mercados previstos na alínea e do artigo 2º e no artigo
3º desta Instrução Normativa, o recolhimento ocorra na mesma
data da concessão do Certificado de Classificação Indicativa,
previsto no parágrafo único do artigo 76 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
Parágrafo
único O valor do recolhimento inicial será o vigente à
época do registro e, nos casos de complementação, a diferença
em relação ao valor indevidamente recolhido a menor.
Art. 8º As contratações de cessão de direitos de
exploração comercial, veiculação e exibição de
obras audiovisuais, sua produção, distribuição e licenciamento
em qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, serão obrigatoriamente
informadas à ANCINE, do seguinte modo:
I sempre previamente à comercialização, exibição
ou veiculação da obra e mediante a apresentação do respectivo
contrato;
II no ato do registro do título, no caso das obras e mercados em
que este ato seja obrigatório;
III acompanhada de comprovação do pagamento da CONDECINE para
o segmento de mercado em que se pretender explorar comercialmente a obra, ou
se couber, da confirmação de sua isenção ou não incidência.
Art. 9º A contratação de direitos de exploração
comercial, de licenciamento, produção, co-produção, exibição,
distribuição, comercialização, importação e exportação
de obras audiovisuais, exceto as publicitárias, em qualquer suporte ou
veículo no mercado brasileiro, deverá ser informada à ANCINE,
previamente à sua comercialização, exibição ou veiculação,
através de registro do contrato sempre sob a responsabilidade:
I dos produtores e co-produtores, no caso dos contratos de produção
e co-produção de obras audiovisuais brasileiras;
II dos licenciadores ou dos licenciados para os contratos de distribuição
ou licenciamento de obras brasileiras e estrangeiras, quando por exigência
dos produtores ou co-produtores, e quando a ANCINE o considerar condição
necessária para cumprimento de obrigação legal correlata;
III dos cedentes ou dos cessionários, nos contratos de cessão
de direitos de exploração comercial, veiculação e exibição
de obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, sempre que os produtores
ou co-produtores, detentores dos direitos autorais, formalizarem tal exigência.
Parágrafo único Consideradas as condições de cada
segmento de mercado e as circunstâncias, características e quantidades
das obras em contratação, a ANCINE poderá postergar ou dispensar
a apresentação imediata do contrato em sua versão original, sua
tradução oficial e até mesmo prescindir da incorporação
da respectiva cópia ao processo de registro, sem que isto signifique renúncia
ou falência do direito de fazer a solicitação a qualquer tempo,
até a emissão do Certificado de Registro.
Art. 10 Estarão isentas do pagamento da CONDECINE, nos termos do
artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, alterada pela Lei
nº 10.454/2002, as obras audiovisuais comprovadamente enquadradas nos seguintes
casos:
I quando destinadas à exibição exclusiva em festivais
e mostras, previamente reconhecidos e autorizados pela ANCINE;
II quando tenham caráter jornalístico, bem como os eventos
esportivos;
III quando tratar-se de obras brasileiras, por ocasião de sua exportação,
ou de sua inclusão em programação brasileira transmitida para
o exterior;
IV quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de
certificado de origem que as assegure como produção de países
integrantes do MERCOSUL, desde que produzidas por empresa de serviços de
radiodifusão de sons e imagens ou empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura para exibição exclusiva em
seu próprio segmento de mercado, ficando sujeitas ao pagamento da CONDECINE
caso venham a ser comercializadas em outros segmentos de mercado, conforme prevê
o § 1º do artigo 39 da MP 2.228-1/2001;
V quando tratar-se de obras audiovisuais brasileiras ou portadoras de
certificado de origem que as assegure como produção de países
integrantes do MERCOSUL, desde que produzidas por empresas de serviços
de radiodifusão de sons e imagens, ou empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura, para exibição em outro segmento,
caso a transmissão ocorra por força de lei ou regulamento;
VI quando estejam incluídas na programação internacional
de que trata o inciso XIV do artigo 1º introduzido pela Lei nº 10.454/2002
na Medida Provisória nº 2.228-1/2001, quanto à CONDECINE prevista
na alínea d do inciso I do seu artigo 33.
Parágrafo único As chamadas dos programas e a publicidade de
obras audiovisuais cinematográficas ou vídeofonográficas a serem
veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços
de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou nos segmentos
de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte, gozarão também de isenção. Caso sejam
definidas como obras publicitárias, serão reguladas em Instrução
Normativa específica.
Art. 11 Os valores da CONDECINE, conforme dispõe o artigo 40 da
Medida Provisória nº 2.228-1/2001, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 10.454/2002, ficam reduzidos a:
I 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual cinematográfica
ou videofonográfica não publicitária brasileira ou portadora
de certificado de origem que a assegure como produção, igualmente
não publicitária e de país integrante do MERCOSUL;
II 30% (trinta por cento), quando se tratar de:
a) obra audiovisual destinada ao segmento de mercado de salas de exibição
enquanto exploradas com até no máximo seis cópias; ou
b) obra cinematográfica ou videofonográfica destinada à veiculação
em serviços de radiodifusão de sons e imagens, cuja produção
tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro de seu título
na ANCINE.
Art. 12 O reconhecimento do documento apresentado como certificado de
origem, como sendo válido para assegurar a obra como produção
de país integrante do MERCOSUL será feito a critério da ANCINE,
com base nas exigências das leis brasileiras e nos acordos internacionais
firmados sob a égide dos tratados do MERCOSUL, acessoriamente levando em
conta as normas do país de origem, no que concerne à classificação
das obras e às características específicas do documento emitido
pela autoridade governamental local.
DO REGISTRO DO TÍTULO
Art. 13 A empresa detentora dos direitos de exploração comercial
da obra deverá efetuar a solicitação do registro do título
por segmento de mercado e o respectivo pagamento da CONDECINE, optando pelas
seguintes modalidades:
I requerimento, conforme modelos constantes dos Anexos VI, VII e VIII
desta Instrução Normativa, dirigidos à AGÊNCIA NACIONAL
DO CINEMA Praça Pio X, nº 54/10º andar, Rio de Janeiro,
RJ, CEP 20.091-040, indicando no endereçamento: Superintendência de
Registro, Controle e Fiscalização Coordenação de
Registro; ou
II preenchimento do formulário de solicitação de registro
via internet, acessível na página http://www.ancine.gov.br/,
ou também pelo endereço eletrônico www.planalto.gov.br/ancine.
Art. 14 Para solicitar o registro do título por intermédio
de qualquer das opções anteriores, o requerente deverá:
I indicar o tipo de obra audiovisual cinematográfica ou videofonográfica
de acordo com as definições contidas no artigo 1º da MP 2.228-1/2001:
a)
não seriada;
b) seriada em capítulos titulados ou episódios;
c) seriada em capítulos não titulados.
II obter o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
III assegurar-se da correta informação do respectivo valor
devido como pagamento da CONDECINE e da inserção do número de
referência no campo 5 do DARF, indicados através das seguintes modalidades:
a) via internet: as inserções serão emitidas pelo próprio
sistema;
b) por requerimento dirigido a ANCINE: o número de referência será
expedido pelo sistema e colocado no campo 5 do DARF e a ANCINE o encaminhará
ao interessado.
IV pagar o DARF na rede bancária, no ato do Registro do título;
V apresentar a ANCINE cópia legível do DARF pago, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada dos seguintes documentos:
a) resumo do contrato, conforme modelo constante do Anexo I, a fim de que a
ANCINE proceda à conferência das informações nele contidas;
b) ficha técnica conforme modelo constante do Anexo II, no caso de obras
audiovisuais brasileiras;
c) declaração, conforme modelo constante do Anexo III, no caso de
obra cuja comercialização no Brasil venha a ser realizada com até
6 cópias;
d) declaração e comprovação do ano de produção
conforme modelo constante do Anexo IV, caso a obra audiovisual destinada à
veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens
tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título.
Art. 15 Recebida a documentação de que trata o artigo anterior,
depois de conferida e considerada de acordo com as exigências legais, a
ANCINE emitirá o competente Certificado de Registro do título, que,
exclusivo ao segmento de mercado determinado, autorizará a comercialização
e a veiculação da obra no Brasil.
Art. 16 A ANCINE não emitirá, em qualquer hipótese, certificado
provisório de registro de títulos de obras não publicitárias.
Art. 17 É obrigatório, nos termos do artigo 29 da MP nº
2.228-1/2001, o registro de contratos de produção, co-produção,
distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração,
veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas.
Art. 18 A rede bancária não aceitará DARF contendo código
de receita 2578, sem preenchimento do Campo 5 com o número fornecido pela
ANCINE, de acordo com o inciso I do artigo 7º desta Instrução
Normativa.
Art. 19 O registro do título não implica o reconhecimento,
em favor do solicitante, de direito real, autoral ou patrimonial sobre a obra.
Art. 20 Caso a obra audiovisual beneficiada com a redução da
CONDECINE de que trata a alínea a, do inciso II, do artigo
40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, introduzida pela Lei nº
10.454/2002, pretenda vir a ser comercializada no mercado de salas de exibição,
com mais de 6 (seis) cópias, o detentor dos direitos de exploração
comercial da obra deverá recolher previamente a diferença entre o
valor reduzido pago pela CONDECINE e o valor integral devido.
Parágrafo único O valor integral devido corresponderá
à tabela vigente à época em que for efetuado o recolhimento complementar,
sendo que o campo 5 do novo DARF terá o mesmo código de referência
do recolhimento anterior.
Art. 21 A ANCINE poderá aceitar solicitações de registro
de obras seriadas em capítulos titulados ou episódios, mesmo que ainda
não denominados ou identificados, desde que o contribuinte se comprometa
a prestar esta informação antes da veiculação e através
de declaração conforme modelo constante do Anexo V desta Instrução
Normativa.
Art. 22 Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 29
de maio de 2002.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Silveira substituto)
ANEXO I (preenchimento obrigatório)
RESUMO DO CONTRATO |
Declaro que o contrato da obra audiovisual abaixo referida permite que a empresa cessionária a distribua, comercialize ou veicule no segmento de mercado abaixo: |
Título original: |
Título no Brasil: |
País de origem: |
Signatários do contrato: |
Nome do cedente: |
País de origem: |
CNPJ (caso brasileiro): |
Nome do cessionário: |
CNPJ: |
Segmento de mercado: |
Modalidade do contrato: |
Valor em moeda ou percentual conforme o caso: |
Local e data de assinatura do contrato: |
Prazo de validade do contrato: |
Local e data de solicitação deste registro: |
Nome do responsável por este resumo: |
Identidade do responsável por este resumo: |
CPF do responsável por este resumo: |
Declaro estar ciente de que a ANCINE verificará estas informações a qualquer tempo, através do contrato registrado ou de solicitação de cópia ao responsável. |
Assinatura do responsável por este resumo: |
ANEXO II (preenchimento obrigatório para obras brasileiras)
FICHA TÉCNICA |
ANEXO III (Preencher no caso do artigo 40, inciso II, alínea a, da MP)
DECLARAÇÃO |
ANEXO IV (Preencher no caso do artigo 40, inciso II, alínea b, da MP)
DECLARAÇÃO |
ANEXO V (Preencher no caso do artigo 17 desta Instrução Normativa)
DECLARAÇÃO |
ANEXO VI (obras não seriadas de LM, MM, CM e telefilmes)
Formulário para Registro de Títulos de obras não seriadas
|
ANEXO VII (obra seriada em capítulos titulados ou episódios)
Formulário para Registro de Títulos |
ANEXO VIII (obras seriadas em capítulos não titulados)
Formulário para Registro de Títulos |
País(es) co-produtor(es): |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS ANEXOS VI, VII e VIII
CAMPO: Segmentos de mercado: |
ANEXO IX TABELAS DE VALORES DA CONDECINE
(VÁLIDAS PARA OBRAS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFONOGRÁFICAS NÃO
PUBLICITÁRIAS)
a) OBRAS PARA O MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO.
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
b) OBRAS PARA O MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO (Em qualquer suporte).
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Conjunto de obras audiovisuais de curta ou média metragem, gravadas no mesmo suporte, de duração superior a 50 minutos. |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
c) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 750,00 |
d) OBRAS PARA O MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DE MASSA POR ASSINATURA
(Quando se tratar da programação nacional de que trata o Inciso XV
do artigo 1º).
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 200,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 500,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 2.000,00 |
Obra seriada (por capítulo ou episódio) |
R$ 450,00 |
e) OBRAS PARA OUTROS MERCADOS
Obra de duração máxima de até 15 minutos |
R$ 300,00 |
Obra de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos |
R$ 700,00 |
Obra de duração superior a 50 minutos |
R$ 3.000,00 |
Obra seriada (por capítulo não titulado, titulado ou episódio). |
R$ 750,00 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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