Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 432 SRF, DE 22-7-2004
  (DO-U DE 23-7-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
  Compensação – Ressarcimento – Restituição
Aprova 
  o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição 
  e Declaração de Compensação, 
  versão 1.4 (PER/DCOMP 1.4), e estabelece as hipóteses em que o 
  sujeito passivo deverá utilizá-lo para 
  declarar compensação ou formular pedido de restituição 
  ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal.
  Revoga a Instrução Normativa 414 SRF, de 30-3-2004 (Informativo 
  13/2004).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  e tendo em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 
  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e pelo artigo 17 da Lei nº 10.833, de 
  29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
  Art. 1º – Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento 
  ou Restituição e Declaração de Compensação, 
  versão 1.4 (PER/DCOMP 1.4).
  Parágrafo único – O Programa PER/DCOMP 1.4, de livre reprodução, 
  está disponível na página da Secretaria da Receita Federal 
  (SRF) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
  Art. 2º – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a 
  tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível 
  de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo 
  na compensação de débitos próprios relativos aos 
  tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído 
  ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, 
  Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico 
  de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado 
  a partir do Programa PER/DCOMP 1.4, nas seguintes hipóteses:
  I – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa 
  física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido 
  por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que 
  o crédito do sujeito passivo se refira a:
  a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício 
  de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco 
  anos, inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto 
  mediante os códigos de receita 0190 e 0246;
  b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou 
  a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita 
  do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
  c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício, 
  inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco 
  anos; e
  d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR 
  ou IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de 
  cinco anos.
  II – tratando-se de Declaração de Compensação 
  apresentada por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo 
  se refira a um dos créditos mencionados no inciso I e o débito 
  do sujeito passivo se refira a:
  a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 2946 
  ou 3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
  b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054, 
  2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 
  7051, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
  d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 
  2904, 3114 ou 3018, referente a período de apuração de 
  1990 ou posterior;
  e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração 
  do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código 
  de receita 5320, referente a período de apuração de 1990 
  ou posterior;
  f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração 
  do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código 
  de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 
  ou posterior;
  g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (artigo 
  43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código 
  de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício 
  isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código 
  de receita 6555 ou 7036, referentes a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  i) débito parcelado do IRPF ou do ITR, inclusive débito lançado 
  de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios 
  lançados isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita 
  mencionados nos itens “a” a “h”; e
  j) débito relativo a imposto mencionado nos itens “a” a “i”, 
  relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados 
  instituído posteriormente à aprovação do Programa 
  PER/DCOMP 1.4, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos 
  do Programa PER/DCOMP 1.4 previamente ao preenchimento da ficha de débito 
  correspondente.
  III – tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica, 
  nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que 
  tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou 
  que se refira a período de apuração relativo ao exercício 
  de 1999 ou posterior e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, 
  exceção feita aos créditos de IPI de que trata o artigo 
  20 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 
  2002, e aos créditos de IPI apurados por estabelecimentos que se enquadrem 
  na situação prevista no parágrafo único.
  IV – tratando-se de Pedido de Restituição formulado por 
  pessoa jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido 
  reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles 
  em que o crédito do sujeito passivo se refira a:
  a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo 
  a período de apuração encerrado há menos de cinco 
  anos;
  b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
  (CSLL) relativo a período de apuração encerrado há 
  menos de cinco anos;
  c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 
  IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e 
  Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, 
  Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das 
  Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), CSLL, Contribuição 
  para o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF) ou Contribuição de Intervenção 
  no Domínio Econômico (CIDE) efetuado há menos de cinco anos 
  mediante qualquer código de receita do respectivo imposto ou contribuição, 
  inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, 
  IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE;
  d) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, 
  PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE lançado de ofício, inclusive multa 
  e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
  e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ, 
  IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos 
  de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
  f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado 
  mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.
  V – tratando-se de Declaração de Compensação 
  apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo 
  se refira a um dos créditos mencionados nos incisos III e IV e o débito 
  do sujeito passivo se refira a:
  a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319, 
  2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815, 
  5993, 6147, 6175, 6188, 6190, 6256, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 
  8835, 8848, 8850, 8972, 9060 ou 9086, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481, 
  0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831, 
  3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192, 
  5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 5928, 5936, 5944, 6799, 
  6800, 6813, 6826, 6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 
  9427, 9453, 9466 ou 9478, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 
  3156, 3287, 6939 ou 7245, referente a período de apuração 
  de 1993 ou posterior;
  d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 
  2903, 3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente 
  a período de apuração de 1990 ou posterior;
  e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração 
  de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido 
  entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração 
  de 1991 ou posterior);
  f) SIMPLES relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente 
  a período de apuração de 1997 ou posterior;
  g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484, 
  4561, 5638, 5802, 5828, 5979, 5987, 6012, 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6758, 
  6773, 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863, 9060 
  ou 9443, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
  h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionada ao código 
  de receita 3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 5979, 6147, 6175, 6188, 6190, 
  6230, 6824, 6875, 6883, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301, 8408, 8496, 8726, 
  8739, 8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período 
  de apuração de 1991 ou posterior;
  i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) relacionada 
  ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração 
  compreendido entre 1990 e 1992;
  j) COFINS relacionada ao código de receita 2172, 4466, 5856, 5960, 5979, 
  6138, 6147, 6175, 6188, 6190, 6243, 6840, 6875, 6883, 7987, 8645, 8726, 8739, 
  8754, 8767, 8770, 8835, 8848, 8850, 8863 ou 9060, referente a período 
  de apuração de 1992 ou posterior;
  l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 
  ou 8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
  m) CIDE relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente 
  a período de apuração de 2001 ou posterior;
  n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado 
  nos itens “a” a “m” que tenha sido objeto de lançamento 
  de ofício, relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 
  2958, 2960, 2973, 2986, 2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 
  3142, 3155, 3168, 3170, 3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051, 
  7104, 7200, 7213, 7226, 7239, 7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 
  8359, 8361, 8374, 8390, 8401, 8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 9276, 9303, 9304 
  ou 9329, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
  o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração 
  de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração 
  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada 
  ao código de receita 1345, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração 
  de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de 
  receita 2170, referente a período de apuração de 1990 ou 
  posterior;
  q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código 
  de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 
  ou posterior;
  r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração 
  do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração 
  de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 
  (DIPJ), relacionada ao código de receita 5338, referente a período 
  de apuração de 1990 ou posterior;
  s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração 
  Trimestral, da Declaração de Não-Incidência ou da 
  Declaração de Informações Consolidadas (DIC) da 
  CPMF, relacionada ao código de receita 9479, referente a período 
  de apuração de 1997 ou posterior;
  t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens 
  “a” a “m” lançada de ofício isoladamente 
  (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 
  6094, 6324, 6337, 6378, 6380, 6405, 6418, 6420, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 
  ou 8169, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
  u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens 
  “a” a “m”, relacionada ao código de receita 3391, 
  4288, 5937, 5940, 6841 ou 6882, referente a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição 
  mencionado nos itens “a” a “m” lançados de ofício 
  isoladamente (artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código 
  de receita 6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 
  8237, 8240, 8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração 
  de 1990 ou posterior;
  x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição 
  mencionado nos itens “a” a “m”, inclusive débito 
  lançado de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios 
  lançados isoladamente, relacionado ao um dos códigos de receita 
  mencionados nos itens “a” a “v”; e
  z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado 
  nos itens “a” a “m”, relacionado a código de 
  receita diverso dos mencionados nos itens “a” a “v” 
  instituído posteriormente à publicação desta Instrução 
  Normativa, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos 
  do Programa PER/DCOMP 1.4 previamente ao preenchimento da ficha de débito 
  correspondente.
  VI – tratando-se de Declaração de Compensação 
  apresentada por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo 
  se refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício 
  de 1996 ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 
  9453 há menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se 
  refira a IRRF de juros sobre o capital próprio relacionado a um desses 
  códigos.
  Parágrafo único – Na hipótese de o estabelecimento 
  detentor do crédito de IPI passível de ressarcimento ter dado 
  saída, a partir de 1º de janeiro de 2004, a produtos submetidos 
  a períodos de apuração distintos, a pessoa jurídica 
  deverá utilizar os formulários a que se refere o artigo 3º 
  ao pleitear o ressarcimento de referido crédito, bem assim ao utilizá-lo 
  na compensação de débitos relativos aos tributos e contribuições 
  administrados pela SRF, ainda que o crédito se refira a períodos 
  de apuração anteriores a 2004.
  Art. 3º – À exceção das hipóteses mencionadas 
  no artigo 2º, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo 
  ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição 
  ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação 
  de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições 
  sob administração da SRF ou ser restituído ou ressarcido 
  desses valores deverá encaminhar à SRF o correspondente formulário 
  aprovado pelo artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, 
  de 30 de setembro de 2002, ou pelo artigo 7º da Instrução 
  Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003, ao qual deverá 
  ser anexada documentação comprobatória do direito creditório.
  Art. 4º – Na hipótese de descumprimento do disposto nos artigos 
  2º e 3º, será considerado não formulado o pedido de 
  restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
  Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica 
  às Declarações de Compensação e aos Pedidos 
  de Restituição ou de Ressarcimento que já tenham sido encaminhadas 
  à SRF em 29 de setembro de 2003 e que, em vez de geradas mediante utilização 
  do Programa PER/DCOMP 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF 
  nº 320, de 11 de abril de 2003, tenham sido elaboradas mediante utilização 
  dos formulários a que se refere o artigo 3º.
  Art. 5º – O sujeito passivo poderá formular Declaração 
  de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou 
  apurado há mais de cinco anos, desde que referido crédito já 
  tenha sido objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento 
  encaminhado à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que 
  o pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data 
  do encaminhamento da Declaração de Compensação.
  Art. 6º – O Pedido Eletrônico de Restituição, 
  o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação 
  gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.4 (ou versão anterior) e transmitidos 
  à SRF poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o 
  preenchimento e envio à SRF de documento retificador gerado a partir 
  do Programa PER/DCOMP 1.4, desde que o pedido ou a declaração 
  se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio 
  do documento retificador e, no que se refere à Declaração 
  de Compensação, que seja observado o disposto nos artigos 7º 
  e 8º.
  Parágrafo único – Na hipótese de Pedido de Restituição, 
  de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação 
  elaborado mediante utilização dos formulários a que se 
  refere o artigo 3º, a retificação de que trata o caput será 
  requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de pedido 
  de retificação e de novo formulário, os quais serão 
  juntados ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento 
  ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente 
  da SRF.
  Art. 7º – A retificação de Declaração 
  de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.4 (ou versão 
  anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários 
  a que se refere o artigo 3º somente será admitida na hipótese 
  de inexatidões materiais verificadas no preenchimento de referido documento 
  e, ainda, da não-ocorrência da hipótese prevista no artigo 
  8º.
  Art. 8º – A retificação de Declaração 
  de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.4 (ou versão 
  anterior) ou elaborada mediante utilização dos formulários 
  a que se refere o artigo 3º não será admitida quanto tiver 
  por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do 
  débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração 
  de Compensação à SRF.
  Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput , 
  o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença 
  de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração 
  de Compensação.
  Art. 9º – A desistência de pedido de restituição 
  ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante 
  o encaminhamento à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa 
  PER/DCOMP 1.4 ou, na hipótese de utilização dos formulários 
  a que se refere o artigo 3º, mediante a apresentação de requerimento 
  à SRF, os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição 
  ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à 
  data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
  Art. 10 – O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração 
  de Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada 
  a partir do Programa PER/DCOMP 1.4 (ou versão anterior) ou elaborada 
  mediante utilização dos formulários a que se refere o artigo 
  3º, somente será admitido na hipótese de total inexistência 
  do crédito ou dos débitos informados na Declaração 
  de Compensação.
  Parágrafo único – Será indeferido o pedido de cancelamento 
  de Declaração de Compensação que não atenda 
  à condição prevista no caput .
  Art. 11 – O disposto nos artigos 6º, parágrafo único, 
  7º, 8º e 10 aplica-se ao Pedido de Compensação convertido 
  em Declaração de Compensação por força do 
  § 4º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
  acrescido pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; ao 
  Pedido de Restituição e ao Pedido de Ressarcimento encaminhados 
  à SRF antes de 1º de outubro de 2002 aplica-se o disposto nos artigos 
  6º, parágrafo único, e 9º.
  Art. 12 – O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido 
  Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação 
  a que se refere o artigo 2º deverão ser transmitidos à SRF 
  por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que 
  está disponível no endereço mencionado no parágrafo 
  único do artigo 1º.
  Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de julho de 2004.
  Art. 14 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de 
  sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 
  414, de 30 de março de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 20 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 
  (Informativo 40/2002) trata do ressarcimento do IPI às missões 
  diplomáticas e repartições consulares, bem assim, às 
  representações de caráter permanente de órgãos 
  internacionais de que o Brasil faça parte.
  Os formulários mencionados no artigo 44 da Instrução Normativa 
  210 SRF/2002 são os seguintes: “Pedido de Restituição”, 
  “Pedido de Pagamento de Restituição”, “Pedido 
  de Ressarcimento de Créditos do IPI”, “Pedido de Ressarcimento 
  de IPI”, “Pedido de Cancelamento de Declaração de 
  Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito” 
  e “Declaração de Compensação”.
  A Instrução Normativa 379 SRF, de 30-12-2003, mencionada no Ato 
  ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 02 do Colecionador de LTPS/2004. 
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade