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Instrução Normativa SRF 185/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 185 SRF, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Revisão

Estabelece procedimentos para revisão da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 209, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A revisão das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas far-se-á mediante procedimentos de malhas decorrentes de parâmetros:
I – nacionais, estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização (COFIS), de Administração Tributária (CORAT) e de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC), de acordo com suas competências regimentais;
II – locais, estabelecidos pelas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) e Delegacias da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC).
§ 1º – As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão restringir a realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, mediante prévia anuência da Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros.
§ 2º – A revisão das declarações poderá ser efetuada mediante procedimento sumário, de forma automática, nos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos cometidos pelos contribuintes.
Art. 2º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF), responsável pela revisão da declaração, deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade fiscal detectada, fixando prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único – A juízo do AFRF, a intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada se a infração estiver perfeitamente demonstrada, com os elementos probatórios necessários.
Art. 3º – A revisão de que trata o artigo 1º deverá gerar a emissão de:
I – extrato para simples conferência, se não resultar qualquer alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir;
II – notificação de lançamento, se:
a) da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
1. imposto complementar a pagar;
2. recebimento indevido da restituição;
3. redução do valor do imposto a restituir declarado;
b) cabível a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração;
III – notificação de retificação de ofício da declaração, se, da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:
a) redução do imposto a pagar declarado;
b) aumento do imposto a restituir declarado;
c) alteração de valores da declaração, sem modificação do resultado;
IV – auto de infração, se resultar a apuração de infração a dispositivo da legislação tributária, exceto na hipótese da alínea “c” do inciso II deste artigo.
§ 1º – Os débitos apurados na forma deste artigo serão acrescidos de:
I – multa de:
a) mora, prevista no artigo 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo;
b) ofício, prevista no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese do inciso IV.
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), previstos no § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – Para o cálculo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.
§ 3º – Na hipótese de recebimento indevido de restituição, será emitida notificação de lançamento, caso o contribuinte tenha apresentado espontaneamente declaração de ajuste anual retificadora.
§ 4º – Sobre o valor da restituição recebida indevidamente de que tratam o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, e o § 3º, os juros de mora serão calculados sobre o valor original da referida restituição, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o mês anterior ao do lançamento, e de 1% no mês do lançamento.
Art. 4º – Os procedimentos relativos à notificação de lançamento ou ao auto de infração serão realizados no âmbito da Fiscalização da SRF.
Art. 5º – O chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte emitirá notificação de não aceitação de declaração retificadora:
I – que tenha por objeto a troca de modelo, conforme disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
II – apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do artigo 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF);
III – que altere matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, nos termos do artigo 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), com vistas a reduzi-lo.
Art. 6º – Em conformidade com o disposto no artigo 142 do CTN e nos artigos 10 e 11 do PAF, o lançamento efetuado por intermédio de notificação de lançamento ou de auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I – a identificação do sujeito passivo;
II – a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;
III – a norma legal infringida, na hipótese de auto de infração, e, quando for o caso, na de notificação de lançamento;
IV – o montante do imposto, exceto na hipótese de aplicação de penalidade isolada;
V – a penalidade aplicável, quando a lei exigir;
VI – o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF autuante, no caso de auto de infração;
VII – o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF chefe da unidade da SRF, ou de outro AFRF por ele designado, no caso de notificação de lançamento;
VIII – o local, a data e a hora da lavratura, no caso de auto de infração;
IX – a intimação para o sujeito passivo pagar a importância exigida, se for o caso, ou impugnar o lançamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VII, prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.
Art. 7º – Da notificação de retificação de ofício da declaração, prevista no inciso III do artigo 3º:
I – deverão constar os elementos mencionados nos incisos I, IV e VII do artigo 6º, bem assim a descrição dos fatos que ensejaram a retificação de ofício;
II – caberá manifestação de inconformidade, que poderá ser apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, ao:
a) Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;
b) Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem o seguinte:
a) artigo 44 – nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
– de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória;
– de 150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades administrativas ou penais cabíveis;
b) artigo 61 – os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições, não pagos nos prazos previstos na legislação, sofrerão os seguintes acréscimos legais:
– multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou da contribuição. O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%;
– juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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