Trabalho e Previdência
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 109 INSS-DC, DE 17-8-2004
  (DO-U DE 19-8-2004)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO
  Revisão
Autoriza 
  a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com 
  data de início posterior a 
  fevereiro de 1994, e o pagamento dos valores atrasados nas condições 
  que especifica, 
  em cumprimento à Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo 
  30/2004).
A DIRETORIA 
  COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência 
  que lhe confere o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003,
  Considerando o que estabelece a Medida Provisória nº 201, de 23 
  de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DO-U), 
  de 26 de julho de 2004;
  Considerando o disposto no artigo 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de 
  maio de 1999;
  Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e de uniformizar 
  procedimentos para o processamento da revisão dos benefícios concedidos 
  com data de início posterior a fevereiro de 1994, a fim de cumprir a 
  Medida Provisória nº 201, de 2004, RESOLVE:
  Art. 1º – Disciplinar critérios e procedimentos para revisar 
  os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência 
  Social (RGPS) com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se 
  o Salário-de-Benefício (SB) original mediante a aplicação, 
  sobre os Salários-de-Contribuição (SC) do Período 
  Básico de Cálculo (PBC) anteriores a março de 1994, do 
  percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento), 
  referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) 
  2/94.
  § 1º – Aos benefícios revistos de acordo com o caput 
  , aplica-se o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213, 
  de 1991; no artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e no artigo 
  21, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
  § 2º – Ao ser processada a revisão de que trata o caput 
  , devem ser observadas as regras de cálculo do SB, da Renda Mensal Inicial 
  (RMI) e de reajustes, previstas na legislação previdenciária 
  vigente em cada período.
  § 3º – Não terão direito à revisão 
  os benefícios do RGPS que não tenham utilizado os SC anteriores 
  a março, de 1994 no cálculo do SB ou os que tenham sido precedidos 
  por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a 
  fevereiro de 1994, inclusive.
  Art. 2º – Será confirmada a revisão de que trata o 
  artigo 1º aos segurados ou seus dependentes que venham firmar até 
  30 de junho de 2005 o Termo de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação 
  Judicial (Anexo II), conforme as seguintes hipóteses:
  I – inexistente ação judicial ou, se existente ação 
  judicial em que não tenha ocorrido a citação do INSS até 
  26 de julho de 2004, data de publicação da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, o segurado ou dependente deve preencher o Termo de Acordo 
  (Anexo I), observando que:
  a) o Termo de Acordo sem ajuizamento de ação judicial, após 
  o preenchimento e assinatura, deverá ser apresentado à Agência 
  da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Caixa Econômica 
  Federal (CEF) ou Banco do Brasil (BB);
  b) o Termo de Acordo com ajuizamento de ação judicial, sem a citação 
  do INSS até 26 de julho de 2004, após preenchimento e assinatura, 
  deverá ser apresentado em duas vias ao Juizado Especial Federal (JEF) 
  ou Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, para ser protocolizado, 
  sendo que a cópia do Termo de Acordo com o protocolo deverá ser 
  apresentada à ECT, CEF ou BB e
  c) o Termo de Acordo (Anexo I) de benefício concedido com as regras de 
  Acordo Internacional deverá ser enviado para a Gerência-Executiva 
  Distrito Federal, quando se tratar de Portugal, Espanha e Grécia, sendo 
  que para os segurados dos demais países o procedimento será o 
  descrito nos itens “a” e “b”, com as exigências 
  do artigo 11 desta Instrução Normativa;
  II – existente ação judicial em que o INSS tenha sido citado 
  até 26 de julho de 2004, deve o segurado ou dependente preencher o Termo 
  de Transação Judicial (Anexo II) e protocolizar junto ao JEF ou 
  Justiça Comum, Federal ou Estadual, em que tramita a ação, 
  para a devida homologação judicial.
  § 1º – As Agências da ECT, CEF e BB receberão o 
  Termo de Acordo (Anexo I), transmitirão as informações 
  por meio magnético para a Empresa de Tecnologia e Informações 
  da Previdência Social (DATAPREV) e enviarão o formulário 
  para microfilmagem.
  § 2º – Na hipótese do inciso I, ‘b”, do caput 
  , as Agências da ECT, CEF e BB não devem receber o Termo de Acordo 
  (Anexo I) sem o comprovante do protocolo do referido Acordo perante o JEF ou 
  Justiça Comum, Federal ou Estadual.
  § 3° – Caso as Agências da ECT, CEF ou BB identifiquem 
  divergência no nome constante do sistema com os documentos apresentados, 
  devem orientar o beneficiário a procurar a Agência da Previdência 
  Social (APS) mantenedora do benefício, para a devida alteração 
  do cadastro e impressão do Termo de Acordo, a ser entregue, depois de 
  preenchido e assinado, nas Agências da ECT, CEF ou BB.
  Art. 3º – O INSS, por meio da DATAPREV, simulará previamente 
  as revisões dos benefícios que possuem as informações 
  salariais do PBC no sistema, encaminhando referida simulação para 
  o endereço válido do beneficiário, juntamente com o Termo 
  de Acordo e com o Termo de Transação Judicial, conforme os anexos 
  I e II.
  § 1º – Na simulação, a ser encaminhada para o 
  beneficiário com o Termo de Acordo (Anexo I) e com o Termo de Transação 
  Judicial (Anexo II), constarão o nome do beneficiário, o número 
  do benefício, o endereço e o código da APS, bem como a 
  RMI original, a Renda Mensal Inicial revista (RMIR), a Mensalidade Reajustada 
  original (MR), a Mensalidade Reajustada revista (MRR) e o montante das diferenças 
  a serem pagas.
  § 2º – Na hipótese de o beneficiário não 
  receber o Termo de Acordo personalizado em sua residência, poderá 
  encontrá-lo no site www.previdenciasocial.gov.br ou adquirir nas APS.
  Art. 4º – A confirmação do ato revisional fica condicionada 
  à assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) pelos beneficiários 
  e/ou pelos dependentes, bem como a homologação do Termo de Transação 
  Judicial (Anexo II) pelos Juizados Especiais Federais ou Justiça Comum, 
  Federal ou Estadual, em que tramita a ação, sendo a revisão 
  implementada a partir do recebimento da confirmação do acordo 
  pela DATAPREV, em meio magnético.
  § 1º – O primeiro pagamento mensal da MRR será efetuado 
  pelo INSS até o segundo pagamento do benefício, a contar do recebimento 
  pela DATAPREV do Termo de Acordo (Anexo I) ou da homologação judicial 
  do Termo de Transação Judicial (Anexo II), observando-se, ainda, 
  para fins de revisão e encaminhamento dos Termos aos beneficiários, 
  a seguinte programação:
  I – no mês de setembro de 2004, serão revistos os benefícios 
  com número final 1 e 6;
  II – no mês de outubro de 2004, serão revistos os benefícios 
  com número final 2, 5 e 7;
  III – no mês de novembro de 2004, serão revistos os benefícios 
  com número final 3, 8 e 0 e
  IV – no mês de dezembro de 2004, serão revistos os benefícios 
  com número final 4 e 9.
  § 2º – A diferença decorrente da revisão, apurada 
  a partir da competência agosto de 2004 até a data da implementação 
  da revisão, será paga em parcelas iguais, mensais e sucessivas, 
  corrigidas monetariamente, mês a mês, pelo Índice Nacional 
  de Preço ao Consumidor-INPC/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, 
  em número de parcelas equivalente ao de meses decorridos entre o mês 
  de agosto de 2004 e a data da implementação do Acordo.
  Art. 5º – O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que 
  antecederem o período anterior ao mês de agosto de 2004, observados 
  os artigos 6º e 9º da Medida Provisória nº 201, de 2004, 
  será efetuado em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, 
  mês a mês, com base na variação do INPC/IBGE, aos 
  segurados e dependentes que até 30 de junho de 2005 firmarem o Termo 
  de Acordo (Anexo I) ou o Termo de Transação Judicial (Anexo II), 
  observando os seguintes critérios:
  I – para os beneficiários ou dependentes que tenham ações 
  judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até 
  o dia da publicação da Medida Provisória nº 201, de 
  2004, com decisão ou não, transitada em julgado ou não, 
  observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 7º desta 
  Instrução Normativa, o montante apurado será pago em parcelas 
  mensais, da seguinte forma:
| VALOR | IDADE |  
        QTDE DE PARCELAS | 
| Até R$ 2.000,00 | Igual ou superior a 70 anos | 12 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 24 | |
| igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 36 | |
| Menor que 60 anos | 48 | |
| Entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00 | Igual ou superior a 70 anos | 24 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 36 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 48 | |
| Menor que 60 anos | 60 | |
| Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.200,00 | Igual ou superior a 70 anos | 24 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 48 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 60 | |
| menor que 60 anos | 72 | |
| A partir de R$ 7.200,01 | Igual ou superior a 70 anos | 36 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 60 | |
| Menor que 65 anos | 72 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos |  | |
| Menor que 60 anos |  | 
II – para os beneficiários ou dependentes que não tenham ajuizado ações ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, da seguinte forma:
| VALOR | IDADE |  
        QTDE DE PARCELAS | 
| Até R$ 2.000,00 | Igual ou superior a 70 anos | 24 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 36 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 48 | |
| Menor que 60 anos | 60 | |
| Entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00 | Igual ou superior a 70 anos | 36 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 48 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 60 | |
| Menor que 60 anos | 72 | |
| Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.200,00 | Igual ou superior a 70 anos | 36 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 60 | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 72 | |
| Menor que 60 anos | 84 | |
| A partir de R$ 7.200,01 | Igual ou superior a 70 anos | 36 | 
| Igual ou superior a 65 anos e menor que 70 anos | 72 | |
| Menor que 65 anos |  | |
| Igual ou superior a 60 anos e menor que 65 anos | 84 | |
| Menor que 60 anos | 96 | 
§ 1º 
  – Os montantes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem 
  ser apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada 
  do INPC, entre cada mês de competência e o mês de julho de 
  2004, inclusive.
  § 2º – O valor de cada parcela mensal, a que se referem os incisos 
  I e II do caput deste artigo, será apurado de acordo com seguintes critérios:
  I – as parcelas correspondentes à primeira metade do período 
  total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante 
  total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à 
  metade do número total de parcelas, e
  II – as parcelas correspondentes à segunda metade do período 
  total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante 
  total apurado, dividido pelo número de meses correspondentes à 
  metade do número total de parcelas.
  § 3º – Apurados os montantes a que se refere o § 1º 
  deste artigo, sobre cada parcela incidirá atualização monetária 
  pela variação acumulada do INPC/IBGE entre o mês de agosto 
  de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, 
  utilizando-se como estimativa para o último mês da série 
  a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.
  § 4º – O pagamento dos valores a que se referem os incisos I 
  e II do caput deste artigo, iniciará em janeiro de 2005 ou até 
  o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente, subseqüente:
  I – à intimação da homologação do Termo 
  de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput 
  deste artigo, quando esta ocorrer a partir de janeiro de 2005, e
  II – ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso 
  II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de janeiro de 2005.
  § 5º – A idade do segurado ou dependente, a ser considerada 
  para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput 
  deste artigo, será aquela apurada no dia 26 de julho de 2004, data da 
  publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004.
  § 6º – Observada a disponibilidade orçamentária, 
  fica o INSS autorizado a antecipar o pagamento previsto neste artigo:
  I – das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada 
  a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de 
  idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
  II – aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que 
  não tenham gerado novos benefícios, e
  III – aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente 
  incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
  Art. 6º – Na ocorrência de óbito do titular ou dependente, 
  de benefício com direito à revisão durante o período 
  de pagamento das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput do artigo 
  5º desta Instrução Normativa, todos os seus dependentes ou 
  sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido 
  a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, 
  deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais 
  a sua quota parte.
  § 1º – O pagamento das parcelas aos sucessores será creditado, 
  observado a quota parte, por meio de Pagamento Alternativo de Benefícios 
  (PAB).
  § 2º – Na ocorrência de óbito do beneficiário 
  de benefício do RGPS com direito à revisão, o Termo de 
  Acordo ou de Transação Judicial será firmado por seus dependentes 
  ou sucessores previstos na lei civil, observando-se:
  I – não havendo ação judicial, o Termo de Acordo 
  (Anexo I), com o alvará judicial, deverá ser apresentado à 
  APS;
  II – caso haja ação judicial sem citação do 
  INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Acordo (Anexo I) deverá 
  ser protocolizado em duas vias no JEF ou na Justiça Comum, conforme o 
  caso, sendo que a cópia do Termo, com o protocolo, deverá ser 
  apresentado à APS, e
  III – caso haja ação judicial com citação 
  do INSS até 26 de julho de 2004, o Termo de Transação Judicial 
  (Anexo II) deverá ser protocolizado no JEF ou na Justiça Comum, 
  Federal ou Estadual em que tramita a ação, para a devida homologação 
  judicial.
  Art. 7º – A Procuradoria Federal Especializada fica autorizada a 
  celebrar transação, a ser homologada judicialmente nos processos 
  em tramitação no JEF ou na Justiça Comum, Federal ou Estadual, 
  em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos 
  artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 201, de 2004.
  § 1º – A transação deverá versar, exclusivamente, 
  sobre a revisão futura do benefício e sobre as últimas 
  sessenta parcelas vencidas anteriores a agosto de 2004, com estrita observância 
  do disposto no artigo 5º, caput , inciso II e § 1º desta Instrução 
  Normativa.
  § 2º – O montante das parcelas referidas no artigo 5º terá 
  como limite de pagamento o valor de sessenta salários mínimos, 
  valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, 
  no caso de ação de sua competência.
  § 3º – O disposto no § 2º deste artigo não 
  se aplica às transações efetivadas nas ações 
  judiciais que tramitam na esfera da Justiça Comum, Federal ou Estadual.
  § 4º – A proposta de transação judicial, a ser 
  homologada pelo juiz da causa, não poderá incluir honorários 
  advocatícios e juros de mora.
  Art. 8º – A assinatura do Termo de Acordo (Anexo I) ou de Transação 
  Judicial (Anexo II), importará:
  I – a expressa concordância do titular ou seu dependente, com: a 
  forma, prazos, montante e limites de valores definidos;
  II – a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, 
  e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais 
  recursos, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, 
  quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação e não 
  tenha ocorrido a citação do INSS até a data de publicação 
  da Medida Provisória nº 201, de 2004;
  III – a expressa concordância do titular ou dos seus dependentes 
  com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção 
  da ação judicial, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código 
  de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação 
  e tenha ocorrido a citação do INSS até a data da publicação 
  da Medida Provisória nº 201, de 2004;
  IV – a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou 
  judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão 
  prevista na Medida Provisória nº 201, de 2004, e
  V – a renúncia aos honorários advocatícios e aos 
  juros de mora, quando devidos.
  Parágrafo único – Os segurados ou dependentes que tenham 
  ajuizado ações, cuja citação do INSS não 
  tenha ocorrido até a data de edição da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004, deverão requerer ao juiz da causa a desistência 
  da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda 
  a ação, nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de 
  Processo Civil, juntando cópia da petição protocolizada 
  ao Termo de Acordo a que se refere o artigo 2º da Medida Provisória 
  nº 201, de 2004.
  Art. 9º – O beneficiário que aderir à proposta de revisão 
  deverá, quando do recebimento do Termo de Acordo ou de Transação 
  Judicial, preencher os dados faltantes, encaminhando-o nos termos do artigo 
  2º desta Instrução Normativa.
  Parágrafo único – Comparecendo o beneficiário com 
  o Termo de Transação Judicial às Agências da ECT, 
  CEF, BB ou APS, deve ser orientado a entregar diretamente ao JEF ou na Justiça 
  Comum, Federal ou Estadual em que se encontra processada a ação.
  Art. 10 – Em nenhuma hipótese poderá ocorrer o pagamento 
  concomitante e em duplicidade de valores referentes a essa revisão, ainda 
  que decorram de determinação judicial, ficando o INSS autorizado 
  a reaver administrativamente, por meio de desconto direto em benefício 
  mantido pelo RGPS, os valores pagos indevidamente.
  Art. 11 – Na hipótese de o pedido de revisão de segurado 
  ou dependente ser efetuado pelos representantes abaixo indicados, juntamente 
  com o Termo de Acordo (Anexo I), deverão ser entregues à ECT, 
  CEF ou BB os seguintes documentos:
  I – procurador: procuração original específica para 
  essa finalidade;
  II – tutor: cópia autenticada do Termo de Tutela;
  III – tutor nato: cópia autenticada da Certidão de Nascimento 
  do tutelado;
  IV – curador: cópia autenticada do Termo de Curatela; e
  V – administrador provisório: documento original ou cópia 
  autenticada da Certidão de Andamento da Tutela ou Curatela.
  Art. 12 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Carlos Gomes Bezerra – Diretor-Presidente; 
  Jefferson Carús Guedes – Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria 
  Federal Especializada; Samir de Castro Hatem – Diretor de Orçamento, 
  Finanças e Logística; Lucia Helena de Carvalho – Diretora 
  de Recursos Humanos; Ocenir Sanches – Diretora da Receita Previdenciária; 
  Eduardo Basso – Diretor de Benefícios Substituto)
NOTA: 
  Deixamos de reproduzir os Anexos I e II constantes do Ato 
  ora transcrito, tendo em vista que os mesmos serão encaminhados pelo 
  INSS para o endereço dos beneficiários e já constam da 
  Medida Provisória 201, de 23-7-2004 (Informativo 30/2004).
  Os esclarecimentos necessários para o entendimento da Instrução 
  Normativa 109 INSS-DC/2004 encontram-se ao final da Medida Provisória 
  201/2004. 
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