Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 444 SRF, DE 19-8-2004
  (DO-U de 20-8-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  SIMPLES
  Parcelamento
Regulamenta o pedido de parcelamento dos débitos do SIMPLES com vencimento até 30-6-2004.
DESTAQUES
• 
  Parcelamento poderá ser requerido nas unidades da SRF 
  até 31-8-2004 ou, pela internet, no período de 1 a 30-9-2004-08-20
• 
  Até 30-12-2004 deverão ser confirmados os valores do débito
  consolidado, podendo ser incluídos outros ainda não declarados
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 18 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no artigo 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no artigo 1º, § 10, e artigos 11 e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos artigos 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos artigos 3º, § 1º, e 5º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 3º, 12 e 16 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 49, de 1º de abril de 2004, RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 
  1º – Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal 
  (SRF) apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativos aos impostos 
  e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos 
  termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 
  30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento 
  em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas 
  as disposições desta Instrução Normativa.
  § 1º – O parcelamento de que trata o caput compreenderá 
  inclusive os tributos e contribuições administrados por outros 
  órgãos federais ou da competência de outra entidade federada 
  que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática 
  do SIMPLES.
  § 2º – A pessoa jurídica excluída na forma do 
  artigo 12 da Lei nº 9.317, de 1996, poderá parcelar os débitos 
  apurados pelo SIMPLES.
  § 3º – No caso do parágrafo anterior, o parcelamento 
  abrange os débitos apurados até o período em que não 
  se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no artigo 
  16 da Lei nº 9.317, de 1996.
Competência para Concessão do Parcelamento
Art. 2º – A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.
Local e Data do Pedido
Art. 
  3º – No período de 1º a 30 de setembro de 2004, os pedidos 
  de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação 
  do “Pedido de Parcelamento do SIMPLES”, através da página 
  da SRF na internet , no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
  § 1º – Até 31 de agosto de 2004, os pedidos de parcelamento 
  poderão ser requeridos na unidade da SRF de jurisdição 
  do devedor.
  § 2º – Na impossibilidade de formalização pela 
  internet, nos termos do caput, o pedido de parcelamento poderá ser requerido, 
  excepcionalmente, na unidade da SRF de jurisdição do devedor, 
  até 30 de setembro de 2004.
  Art. 4º – Aos parcelamentos requeridos nos termos desta Instrução 
  Normativa não se aplica a vedação do § 2º do 
  artigo 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF
Art. 
  5º – O pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF deverá:
  I – ser formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido 
  de Parcelamento de Débitos (PEPAR), aprovado pelo Anexo I da Portaria 
  Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;
  II – conter a discriminação dos valores relativos ao SIMPLES, 
  mediante o preenchimento do formulário Discriminação do 
  Débito a Parcelar (DIPAR), aprovado pelo Anexo II da Portaria Conjunta 
  PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;
  III – conter anexadas duas vias da Autorização para Débito 
  em Conta de Prestações de Parcelamento, aprovada pelo Anexo III 
  da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, com os quadros 
  I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência 
  bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado;
  IV – ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
  especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
  V – estar instruído com:
  a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove 
  o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
  b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, 
  que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa.
  § 1º – Os formulários deverão ser preenchidos 
  de acordo com as instruções próprias, contendo o valor 
  consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico 
  oficial que calcule os acréscimos legais.
  § 2º – Para os fins do disposto no inciso III:
  a) somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições 
  financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração 
  Tributária (CORAT);
  b) na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará 
  a entrega da Autorização à instituição financeira 
  indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número 
  do processo de parcelamento;
  c) o abono bancário restringir-se-á à validação, 
  pela agência bancária, das informações apostas nos 
  campos I, III e IV da Autorização, que identificam o sujeito passivo 
  junto à instituição financeira.
Pedido de Parcelamento pela internet
Art. 
  6º – O pedido de parcelamento pela internet:
  I – deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável 
  perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o disposto 
  no artigo 3º;
  II – exigirá o pagamento da primeira parcela, com valor mínimo 
  de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até 30 de setembro de 2004.
  Parágrafo único – Não produzirá efeitos o 
  pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo 
  da primeira parcela.
  Art. 7º – Após a formalização do pedido de parcelamento 
  pela internet, será encaminhada correspondência ao sujeito passivo 
  informando Código de Acesso para que efetue a negociação 
  do parcelamento.
  Parágrafo único – O Código de Acesso permitirá 
  ao sujeito passivo acessar também informações de seu interesse 
  relacionadas ao parcelamento formalizado pela internet e emitir DARF.
  Art. 8º – Até 30 de dezembro de 2004, o sujeito passivo deverá 
  efetuar a negociação do parcelamento pela internet, confirmando 
  os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda 
  não declarados à SRF.
  Parágrafo único – Na impossibilidade de negociação 
  nos termos do caput, o sujeito passivo deverá efetuá-la, excepcionalmente, 
  até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.
  Disposições Comuns ao Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF 
  e na internet.
  Art. 9º – O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo 
  de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação.
  Art. 10 – Enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica 
  obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação, 
  até o último dia útil de cada mês, a partir do mês 
  subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:
  I – uma parcela do débito, no caso de requerimento apresentado 
  nas unidades da SRF;
  II – parcela mínima de cinqüenta reais, no caso de formalização 
  pela internet.
  Art. 11 – O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante 
  a utilização do código de receita 7659.
  Art. 12 – O não cumprimento do disposto nos artigos 5º ou 
  6º e 10 implicará o indeferimento do pedido.
  Art. 13 – O pedido de parcelamento importa confissão irretratável 
  do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos 
  artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, 
  aos débitos ainda não declarados à SRF e incluídos 
  na negociação pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 8º.
  Art. 14 – Sendo necessária a verificação da exatidão 
  dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência 
  para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, 
  procedendo-se às eventuais correções.
  Art. 15 – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos 
  de parcelamento instruídos com a observância desta Instrução 
  Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, no 
  caso de pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF, ou da conclusão 
  da negociação, no caso de pedido formalizado pela internet.
  § 1º – A decisão sobre o pedido de parcelamento formalizado 
  nos termos do artigo 5º ou 6º será informada ao interessado.
  § 2º – A decisão sobre o pedido de parcelamento apresentado 
  nos termos do artigo 6º será informada pela internet, mediante o 
  uso do Código de Acesso de que trata o artigo 7º, sendo prescindível 
  a assinatura da autoridade de que trata o artigo 2º nesta hipótese.
Prestações e seu Pagamento
Art. 
  16 – Concedido o parcelamento, será feita a consolidação 
  da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos 
  legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título 
  de antecipação.
  § 1º – Por débito consolidado compreende-se o principal 
  mais os acréscimos legais vencidos até a data da concessão 
  do parcelamento.
  § 2º – A concessão do parcelamento implica suspensão 
  do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não 
  quitados do setor público federal (CADIN), nos termos do disposto no 
  artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.
  Art. 17 – O ato de concessão será comunicado ao requerente, 
  devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, 
  o prazo do parcelamento, e computadas as parcelas antecipadas, o número 
  de parcelas restantes.
  Art. 18 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão 
  do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, 
  observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
  § 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, 
  será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
  Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada 
  mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento 
  até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente 
  ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
  § 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive 
  para a parcela mínima.
  Art. 19 – As prestações do parcelamento concedido vencerão 
  no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte 
  ao do deferimento.
Rescisão do Parcelamento
Art. 
  20 – O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de 
  falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
  Parágrafo único – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á 
  o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição 
  em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº49, 
  de 1º de abril de 2004.
Vedações ao Parcelamento
Art. 
  21 – Não será concedido parcelamento:
  I – relativo a débito do SIMPLES:
  a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial 
  proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente 
  ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente 
  definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, 
  julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
  b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a 
  débitos apurados pela sistemática do SIMPLES;
  c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de 
  sujeito passivo incluído no Programa de Recuperação Fiscal 
  (REFIS), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, 
  de 10 de abril de 2000.
  II – a sujeito passivo incluído no REFIS, ou no parcelamento a 
  ele alternativo;
  III – a sujeito passivo incluído no Parcelamento Especial (PAES) 
  de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ainda que tenha sido 
  excluído do referido parcelamento.
Disposições Finais
Art. 
  22 – O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará 
  da soma:
  I – do principal; 
  II – da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação 
  ou da multa lançada, esta com redução quando cabível; 
  e
  III – dos juros de mora.
  Parágrafo único – Quando o pagamento da primeira parcela 
  ocorrer no prazo para impugnação ou interposição 
  de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas 
  no artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, 
  de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
  Art. 23 – Os valores denunciados espontaneamente não serão 
  passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior 
  ao início desse procedimento.
  Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo 
  não elimina a possibilidade de verificação da exatidão 
  do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de 
  eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades 
  cabíveis.
  Art. 24 – O Coordenador-Geral de Administração Tributária 
  poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento 
  do disposto nesta Instrução Normativa.
  Art. 25 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: 
  O § 2º do artigo 6º e os artigos 12 e 16 da Lei 9.317, 
  de 5-12-96 (Informativo 49/96) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
  a) os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas 
  inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento;
  b) a exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação 
  pela pessoa jurídica ou de ofício;
  c) a pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, 
  a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, 
  às normas de tributação aplicáveis às demais 
  pessoas jurídicas.
  Os artigos 348, 353 e 354, da Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), Código 
  de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
  a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato contrário 
  ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão 
  é judicial ou extrajudicial;
  b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem 
  a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita 
  a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo 
  juiz;
  c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo 
  a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico 
  que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, 
  todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir 
  fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
  O artigo 6º da Lei 8.218, de 29-8-91 (DO-U de 30-8-91) estabelece que será 
  concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício 
  ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo 
  legal de impugnação.
  Se houver impugnação tempestiva, a redução será 
  de 30%, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência 
  da primeira instância. 
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