Legislação Comercial
 
         
          
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 459 SRF, DE 18-10-2004
  (DO-U DE 29-10-2004) 
   
 OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
  Retenção 
 
  Normas relativas à retenção de contribuições federais 
  nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras 
  pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
  Revoga a Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004). 
  
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Disposições Preliminares
 
  Art. 1º  Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de 
  direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação 
  de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, 
  vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, 
  pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, 
  gestão de crédito, seleção e riscos, administração 
  de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços 
  profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição 
  Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento 
  da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos 
  efetuados por: 
  I  associações, inclusive entidades sindicais, federações, 
  confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; 
  
  II  sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; 
  III  fundações de direito privado; 
  IV  condomínios edilícios. 
  § 2º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: 
  
  I  de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de 
  varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, 
  desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, 
  desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, 
  o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, 
  edificações, instalações, dependências, logradouros, 
  vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; 
  II  de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção 
  ou conservação de edificações, instalações, máquinas, 
  veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, 
  motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em 
  condições eficientes de operação, exceto se a manutenção 
  for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; 
  
  III  de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham 
  por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação 
  de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte 
  de pessoas ou cargas; 
  IV  profissionais aqueles relacionados no § 1º do artigo 647 
  do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999  Regulamento do 
  Imposto de Renda (RIR/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações 
  profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, 
  os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos 
  expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto 
  de Renda. 
  § 3º  É dispensada a retenção para pagamento 
  de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
  § 4º  Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à 
  mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: 
  I  efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; 
  II  calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do 
  inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata 
  o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no 
  mesmo mês; 
  § 5º  Na hipótese do § 4º, caso a retenção 
  a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será 
  efetuada até o limite deste. 
  § 6º  Não estão obrigadas a efetuar a retenção 
  a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema 
  Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas 
  e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES). 
  § 7º  As retenções de que trata o caput serão 
  efetuadas: 
  I  sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na fonte 
  das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas 
  na legislação; 
  II  sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados 
  por conta de prestação de serviços para entrega futura. 
  § 8º  O disposto neste artigo não se aplica às entidades 
  da administração pública federal de que trata o artigo 34 da 
  Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, 
  autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  
  § 9º  A retenção sobre os serviços de assessoria 
  creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 
  e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, 
  inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring. 
  
  § 10  Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do 
  serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente 
  à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. 
  
Base de Cálculo e Alíquotas
 
  Art. 2º  O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre 
  o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro 
  inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à 
  soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% 
  (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante 
  o código de arrecadação 5952. 
  § 1º  As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% 
  (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e à 
  Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na hipótese 
  de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de 
  não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP 
  ou a regime de alíquotas diferenciadas. 
  § 2º  No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias 
  de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições 
  de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação 
  da alíquota específica, referida no caput, correspondente às 
  contribuições não alcançadas pela isenção ou pela 
  alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos 
  específicos de que trata o artigo 10 desta Instrução Normativa. 
  
  § 3º  Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas 
  beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar 
  esta condição na Nota ou Documento Fiscal, inclusive o enquadramento 
  legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção 
  das contribuições sobre o valor total da Nota ou Documento Fiscal, 
  no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos 
  por cento). 
Hipóteses em que não Haverá Retenção
 
  Art. 3º  A retenção de que trata o artigo 1º não 
  será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: 
  I  empresas estrangeiras de transporte de valores; 
  II  pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, em relação 
  às suas receitas próprias. 
  Art. 4º  A retenção da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP não será exigida nos pagamentos: 
  I  a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas 
  nacionais; 
  II  aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, 
  modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas 
  ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei 
  nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997. 
  Art. 5º  A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção 
  da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, 
  em relação aos atos cooperativos.  
Prazo de Recolhimento
Art. 6º  Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
 
  Art. 7º  Os valores retidos na forma do artigo 2º serão 
  considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte 
  que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. 
  
  § 1º  Os valores retidos na forma desta Instrução 
  Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições 
  devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir 
  do mês da retenção. 
  § 2º  O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie 
  de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte 
  mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das 
  alíquotas respectivas às retenções efetuadas. 
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º  Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
 
  Art. 9º  Nas Notas Fiscais, nas Faturas, nos boletos bancários 
  ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata 
  o artigo 1º que contenham código de barras deverão ser informados 
  o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição 
  incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo 
  valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições 
  retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica 
  tomadora dos serviços. 
  Parágrafo único  O disposto no caput não se aplica 
  às Faturas de cartão de crédito. 
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
 
  Art. 10  No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, 
  total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses 
  a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 
  25 de outubro de 1966  Código Tributário Nacional (CTN), ou 
  por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão 
  do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução 
  Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, 
  individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, 
  aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF 
  distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 
  
  I  5987, no caso de CSLL; 
  II  5960, no caso de COFINS; 
  III  5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP. 
  Parágrafo único  Ocorrendo qualquer das situações 
  previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar 
  à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito 
  a não retenção continua amparada por medida judicial. 
Disposições Gerais
 
  Art. 11  Para fins do disposto no inciso II do artigo 3º, a pessoa 
  jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar à pessoa jurídica 
  tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas 
  vias, assinadas pelo seu representante legal. 
  Parágrafo único  A pessoa jurídica tomadora dos serviços 
  arquivará a primeira via da declaração, que ficará à 
  disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via 
  ser devolvida ao interessado, como recibo. 
  Art. 12  As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção 
  de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à 
  pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, 
  até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme 
  modelo constante no Anexo II. 
  § 1º  O comprovante anual de que trata este artigo poderá 
  ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária 
  do pagamento que possua endereço eletrônico. 
  § 2º  Anualmente, até o último dia útil de fevereiro 
  do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção 
  de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração 
  de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, 
  o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por 
  código de recolhimento. 
  Art. 13  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. 
  Art. 14  Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força 
  normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro 
  de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ANEXO I
 
  DECLARAÇÃO 
  Ilmo. Sr. 
  (pessoa jurídica pagadora) 
  (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o 
  nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins 
  de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre 
  o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento 
  da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, 
  a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 
  que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos 
  e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte 
  (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. 
  Para esse efeito, a declarante informa que: 
  I  preenche os seguintes requisitos: 
  a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; 
  
  b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica 
  (SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; 
  
  II  o signatário é representante legal desta empresa, assumindo 
  o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa 
  jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramação criminal 
  e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do 
  Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º 
  da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). 
  Local e data.    ..................................................... 
  
  Assinatura do Responsável 

 
  
  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios 
  ou fundos mútuos para aquisição de bens); 
  2. advocacia; 
  3. análise clínica laboratorial; 
  4. análises técnicas; 
  5. arquitetura; 
  6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência 
  técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou 
  comércio explorado pelo prestador do serviço); 
  7. assistência social; 
  8. auditoria; 
  9. avaliação e perícia; 
  10. biologia e biomedicina; 
  11. cálculo em geral; 
  12. consultoria; 
  13. contabilidade; 
  14. desenho técnico; 
  15. economia; 
  16. elaboração de projetos; 
  17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios 
  e obras assemelhadas); 
  18. ensino e treinamento; 
  19. estatística; 
  20. fisioterapia; 
  21. fonoaudiologia; 
  22. geologia; 
  23. leilão; 
  24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa 
  de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação 
  médica, hospital e pronto-socorro); 
  25. nutricionismo e dietética; 
  26. odontologia; 
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, 
  simpósios e congêneres; 
  28. pesquisa em geral; 
  29. planejamento; 
  30. programação; 
  31. prótese; 
  32. psicologia e psicanálise; 
  33. química; 
  34. radiologia e radioterapia; 
  35. relações públicas; 
  36. serviço de despachante; 
  37. terapêutica ocupacional; 
  38. tradução ou interpretação comercial; 
  39. urbanismo; 
  40. veterinária. 
  Os incisos II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado 
  pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66) estabelecem 
  que suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
  a) o depósito do seu montante integral; 
  b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
  c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies 
  de ação judicial. 
  O artigo 34 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) encontra-se remissionado 
  no Informativo 18 deste Colecionador, ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004. 
  
  
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