Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 459 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 29-10-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
Normas relativas à retenção de contribuições federais
nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras
pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
Revoga a Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de
direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação
de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos
efetuados por:
I associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III fundações de direito privado;
IV condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de
varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização,
desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene,
o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos,
edificações, instalações, dependências, logradouros,
vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção
ou conservação de edificações, instalações, máquinas,
veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em
condições eficientes de operação, exceto se a manutenção
for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham
por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte
de pessoas ou cargas;
IV profissionais aqueles relacionados no § 1º do artigo 647
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do
Imposto de Renda (RIR/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações
profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições,
os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos
expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto
de Renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento
de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à
mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do
inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata
o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no
mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção
a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será
efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção
a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão
efetuadas:
I sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na fonte
das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas
na legislação;
II sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados
por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades
da administração pública federal de que trata o artigo 34 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se,
inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10 Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do
serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente
à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre
o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à
soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante
o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e à
Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na hipótese
de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de
não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP
ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias
de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições
de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação
da alíquota específica, referida no caput, correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção ou pela
alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos
específicos de que trata o artigo 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas
beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar
esta condição na Nota ou Documento Fiscal, inclusive o enquadramento
legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção
das contribuições sobre o valor total da Nota ou Documento Fiscal,
no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o artigo 1º não
será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I empresas estrangeiras de transporte de valores;
II pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, em relação
às suas receitas próprias.
Art. 4º A retenção da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida nos pagamentos:
I a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas
nacionais;
II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção
da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas,
em relação aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do artigo 2º serão
considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte
que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução
Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições
devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir
do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte
mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das
alíquotas respectivas às retenções efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art. 9º Nas Notas Fiscais, nas Faturas, nos boletos bancários
ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata
o artigo 1º que contenham código de barras deverão ser informados
o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição
incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo
valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições
retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica
tomadora dos serviços.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às Faturas de cartão de crédito.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10 No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão,
total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou
por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução
Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular,
individualmente, os valores das contribuições considerados devidos,
aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF
distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I 5987, no caso de CSLL;
II 5960, no caso de COFINS;
III 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único Ocorrendo qualquer das situações
previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar
à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito
a não retenção continua amparada por medida judicial.
Disposições Gerais
Art. 11 Para fins do disposto no inciso II do artigo 3º, a pessoa
jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar à pessoa jurídica
tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas
vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único A pessoa jurídica tomadora dos serviços
arquivará a primeira via da declaração, que ficará à
disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via
ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 12 As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção
de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à
pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção,
até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme
modelo constante no Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá
ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro
do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção
de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente,
o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
código de recolhimento.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro
de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o
nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins
de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II o signatário é representante legal desta empresa, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa
jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do
Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data. .....................................................
Assinatura do Responsável
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios
ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência
técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou
comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios
e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários,
simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Os incisos II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66) estabelecem
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) o depósito do seu montante integral;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial.
O artigo 34 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) encontra-se remissionado
no Informativo 18 deste Colecionador, ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.