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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 459/2004

04/06/2005 20:09:44

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 459 SRF, DE 18-10-2004
(DO-U DE 29-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção

Normas relativas à retenção de contribuições federais nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
Revoga a Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003 (Informativo 01/2004).

DESTAQUES
  • Definidos os serviços de conservação e manutenção, para fins de retenção das contribuições federais
  • Ocorrendo vários pagamentos no mês, caso a retenção das contribuições federais seja superior ao valor pago, a retenção será efetuada até o limite deste
  • Pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições federais
  • Empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor da retenção incidente na operação
  • A partir de 1-1-2005, não será exigida retenção da CSLL nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, RESOLVE:

Disposições Preliminares

Art. 1º – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV – condomínios edilícios.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I – de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II – de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III – de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV – profissionais aqueles relacionados no § 1º do artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
§ 3º – É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º – Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I – efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II – calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º – Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 7º – As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I – sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II – sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º – A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10 – Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

 Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º – O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º – As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o artigo 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º – Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na Nota ou Documento Fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da Nota ou Documento Fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º – A retenção de que trata o artigo 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – empresas estrangeiras de transporte de valores;
II – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, em relação às suas receitas próprias.
Art. 4º – A retenção da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não será exigida nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º – Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º – Os valores retidos na forma do artigo 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º – Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º – O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 8º – Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º – Nas Notas Fiscais, nas Faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o artigo 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às Faturas de cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 10 – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I – 5987, no caso de CSLL;
II – 5960, no caso de COFINS;
III – 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

Art. 11 – Para fins do disposto no inciso II do artigo 3º, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único – A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 12 – As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º – O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.
§ 2º – Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ANEXO I

DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.    .....................................................
Assinatura do Responsável

ESCLARECIMENTO: Os serviços profissionais relacionados no § 1º do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Regulamento/Outros), são os seguintes:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Os incisos II, IV e V do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66) estabelecem que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
a) o depósito do seu montante integral;
b) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
c) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
O artigo 34 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) encontra-se remissionado no Informativo 18 deste Colecionador, ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004.

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