Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 33 ANCINE, DE 28-10-2004
  (DO-U DE 3-11-2004) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA
  INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL  CONDECINE
  Recolhimento
  OBRAS AUDIOVISUAIS
  Registro 
 
  Disciplina o registro de título para veiculação ou exibição 
  de obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária 
  em qualquer segmento de mercado e o pagamento da Contribuição para 
  o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
  Revoga a Instrução Normativa 5 ANCINE, de 29-5-2002 (Informativo 24/2002). 
  
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE) no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 21, 28, 32, caput, incisos e parágrafos 1º e 3º do artigo 33, inciso II do artigo 35, inciso III do artigo 36, artigos 37 e 38, e caput e inciso III, IV e VIII do artigo 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, RESOLVE:
DO REGISTRO DO TÍTULO DE OBRA PUBLICITÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS
 
  Art 1º  Para veiculação ou exibição de 
  obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária 
  é exigido o prévio registro do título para o segmento de mercado 
  a que se destina e o pagamento da respectiva CONDECINE. 
  Parágrafo Único  O valor da CONDECINE dependerá da classificação 
  da obra e do segmento de mercado a que se destine. 
  Art 2º  A obra audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica 
  publicitária, conforme definida nos incisos I e XVI do artigo 1º da 
  MP nº 2.228-1, de 2001, será classificada como: 
  a) brasileira; ou 
  b) brasileira filmada ou gravada no Exterior; ou 
  c) estrangeira adaptada; ou 
  d) estrangeira. 
  Art. 3º  Será considerada obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária brasileira, a: 
  I  produzida por empresa produtora brasileira; 
  II  dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no país 
  há mais de três anos; 
  III  que utilizar em sua produção no mínimo 2/3 (dois terços) 
  de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no país 
  há mais de cinco anos. 
  Art. 4º  Será considerada obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária brasileira filmada ou gravada no 
  Exterior a: 
  I  produzida por empresa produtora brasileira; 
  II  dirigida, inclusive nas filmagens ou gravações realizadas 
  no Exterior, por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há 
  mais de três anos; 
  III  que utilizar em sua produção, inclusive nas filmagens ou 
  gravações realizadas no Exterior, no mínimo 1/3 (um terço) 
  de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil 
  há mais de cinco anos. 
  Parágrafo Único  Para enquadramento da obra na forma prevista 
  no caput, a empresa produtora brasileira deverá comunicar sua realização 
  à ANCINE, antes do início das filmagens ou gravações no 
  Exterior. 
  Art. 5º  Será considerada obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada a que, para 
  satisfação das condições e necessidades comerciais ou técnicas 
  de exibição e veiculação no Brasil, contenha: 
  a) narração, diálogos ou legendas no idioma português; e 
  
  b) a substituição de imagens ou a substituição de trilha 
  sonora. 
  § 1º  Os serviços necessários à realização 
  das adaptações deverão ser integralmente executados no Brasil, 
  exclusivamente sob responsabilidade de empresas produtoras brasileiras registradas 
  na ANCINE e executados por prestadores de serviços ou empresas, sediados 
  no Brasil. 
  § 2 º  Antes de requerer o enquadramento da obra audiovisual 
  como publicitária estrangeira adaptada, a empresa produtora ou detentora 
  dos direitos de veiculação da obra deverá apresentar à ANCINE 
  os motivos da efetiva necessidade comercial ou técnica referida no caput. 
  
  § 3 º  A classificação da obra como estrangeira adaptada, 
  para fins de pagamento da CONDECINE, dependerá de prévia aprovação 
  da ANCINE. 
  Art. 6º  Para comprovação dos requisitos previstos nos 
  artigos 3°, 4º e 5º, serão exigidas: 
  I  Cópia do contrato de produção, quanto ao inciso I do 
  artigo 3º, ao inciso I do artigo 4º e ao § 1º do artigo 
  5º; 
  II  Cópia do contrato com o diretor da obra, no caso do previsto 
  nos incisos II dos artigos 3º e 4º. 
  III  Para fins do disposto no artigo 5º: 
  a) cópia das Notas Fiscais dos fornecedores dos serviços, materiais 
  ou insumos neles utilizados; 
  b) cópia do contrato de prestação de serviços de profissionais 
  autônomos; 
  c) declaração da empresa produtora responsável, em papel timbrado, 
  firmada por seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo V, no 
  caso de serviços por ela realizados. 
  Parágrafo Único  A comprovação referida no caput 
  deste artigo se dará automaticamente, caso o profissional referido no inciso 
  II ou o signatário previsto na alínea c do inciso III 
  conste como sócio no contrato social da empresa produtora requerente do 
  registro da obra. 
  Art. 7º  Será considerada obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária estrangeira, a que não atenda 
  ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução 
  Normativa, ficando o registro de seu título dependente, ainda, do cumprimento 
  das demais exigências de caráter geral. 
  Art. 8º  Será considerada versão de obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária, a que observar, cumulativamente, 
  as seguintes condições: 
  I  ser edição, ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, 
  realizada a partir do conteúdo original de uma mesma obra; 
  II  ser produzida sob o mesmo contrato de produção, registrado 
  para a obra; 
  III  ser baseada no mesmo roteiro e argumento originais; 
  IV  ser produzida para o mesmo anunciante, ainda que editada por terceiros; 
  
  V  ser editada em quantidade previamente definida no contrato de produção;
  VI 
   apresentar na claquete de identificação: o mesmo título 
  seguido do vocábulo versão; o número serial respectivo 
  e não repetido que indique sua ordem de produção, e a quantidade 
  total de versões definida no contrato de produção, conforme modelo 
  do Anexo VII. 
  Parágrafo Único  A substituição do produto, bem ou 
  serviço anunciado, seu nome, características, preço e condições 
  de comercialização, constantes dos letreiros ou locuções 
  da obra original, descaracterizará a versão como tal. 
  Art. 9º  O contrato de prestação de serviços firmado 
  com profissional brasileiro ou estrangeiro residente no país deverá 
  conter o número de registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho 
  (DRT), do Ministério do Trabalho e Emprego, na função correspondente 
  aos serviços prestados. 
  Parágrafo Único  No caso de não preenchimento do número 
  do DRT no campo apropriado, a ANCINE emitirá o Certificado de Registro 
  do Título da Obra e notificará a autoridade competente, nos termos 
  da legislação em vigor. 
  Art. 10  A documentação de que tratam os artigos 6º, 9º 
  e 13 deverá ser mantida em arquivo na empresa produtora ou detentora do 
  licenciamento para veiculação no país ou sua mandatária, 
  por cinco anos a contar da data de requerimento do registro da obra, período 
  em que a ANCINE poderá requerer sua apresentação, em prazo determinado, 
  para fins de verificação. 
  Art. 11  Na claquete de identificação da obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária deverão constar: 
  I  sua classificação: 
  a) A  brasileira; 
  b) B  brasileira filmada ou gravada no Exterior; 
  c) C  estrangeira adaptada; 
  d) D  estrangeira. 
  II  segmento de mercado: 
  a) A  todos os segmentos; 
  b) B  serviços de radiodifusão de sons e imagens; 
  c) C  serviços de comunicação eletrônica de massa 
  por assinatura; 
  d) D  vídeo doméstico, em qualquer suporte; 
  e) E  salas, locais ou espaços de exibição; 
  f) F  outros segmentos não previstos nos itens b a e). 
  
  III  demais informações indicadas no Anexo VII (Modelo de Claquete) 
  
DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO
 
  Art. 12  O registro do título da obra para sua exibição 
  ou veiculação poderá ser requerido, alternativamente, por meio 
  de: 
  I  preenchimento, via internet, do formulário de requerimento de 
  registro e Anexos, sempre que for o caso, disponível no sítio: www.ancine.gov.br 
  ou, 
  II  requerimento dirigido ao Escritório Central da AGÊNCIA NACIONAL 
  DO CINEMA (ANCINE), Praça Pio X, 54  11º andar, Rio de Janeiro/RJ, 
  CEP 20091-040, indicando REGISTRO DE TÍTULO, conforme Anexo IX. 
  Art. 13  O requerimento do registro do título por segmento de mercado 
  deverá ser acompanhado do pagamento da respectiva CONDECINE, efetuado na 
  rede bancária por meio de Documento de Arrecadação de Receitas 
  Federais (DARF), observado o seguinte procedimento: 
  I  obter o DARF preenchido completamente no sítio da ANCINE, via 
  internet; ou 
  II  obter o DARF em local de livre escolha do contribuinte, preencher 
  todos os campos, e em especial os de número 5 e 7, cujas informações 
  serão fornecidas pela ANCINE, por iniciativa do contribuinte: 
  a) No campo 5  o código de 17 algarismos (Número de Referência); 
  e 
  b) No campo 7  o valor da CONDECINE. 
  III  encaminhar ao Escritório Central da ANCINE, diretamente ou por 
  correio, fax, via internet ou qualquer meio de transmissão, no prazo máximo 
  de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do requerimento do registro, 
  a cópia legível do DARF pago e os seguintes documentos: 
  a) extrato do contrato, na forma determinada nos Anexos I, II ou III, conforme 
  o caso; e 
  b) cópia do original do contrato, acompanhada de tradução quando 
  for o caso; e 
  c) se obra brasileira ou obra brasileira gravada ou filmada no Exterior: ficha 
  técnica na forma do Anexo IV; ou 
  d) se obra estrangeira adaptada: ficha técnica na forma do Anexo IV, cópia 
  das Notas Fiscais dos fornecedores; do contrato de prestação de serviços 
  de profissionais autônomos; ou, ainda, no caso de serviços realizados 
  pela própria empresa requerente, declaração na forma do Anexo 
  V. 
  § 1º  Os formulários constantes dos Anexos I a V deverão 
  ser assinados pelo representante legal da empresa requerente, ou pelo representante 
  da empresa perante a ANCINE. 
  § 2º  O Número de Referência constante do campo 5 
  do DARF deverá ser incluído na claquete da obra e em suas versões, 
  quando for o caso. 
  § 3º  Atendidas todas as exigências, a ANCINE emitirá 
  o Certificado de Registro do Título. 
  § 4º  Recebida e conferida a documentação, a ANCINE 
  enviará à requerente, no endereço eletrônico constante de 
  seu cadastro, o Certificado de Registro do Título referente ao(s) segmento(s) 
  de mercado em que será autorizada a veiculação. 
  Art. 14  O não envio da documentação completa e da cópia 
  legível do DARF pago nos prazos estabelecidos para requerimento do registro 
  do título, ensejará a suspensão da emissão do Número 
  de Referência constante no campo 5 (cinco) do DARF, para os subseqüentes 
  requerimentos automáticos via sítio da ANCINE. 
  Parágrafo Único  Para a liberação do Número de 
  Referência constante no campo 5 (cinco) do DARF deverá a empresa requerente 
  regularizar sua situação junto à ANCINE, mediante a apresentação 
  da documentação ou justificativa para sua pendência, sem prejuízo 
  das sanções estabelecidas no Decreto nº 5.054, de 23-4-2004. 
  
  Art. 15  O pagamento de DARF no código de receita 2578, somente se 
  dará com o preenchimento do Campo 5 (cinco) com a numeração fornecida 
  pela ANCINE, sem a qual a rede bancária não o aceitará. 
  Art. 16  Identificada pela ANCINE qualquer impropriedade no registro de 
  uma obra, no preenchimento do DARF ou no recolhimento do valor da CONDECINE, 
  a requerente será notificada e deverá providenciar imediatamente sua 
  regularização. 
  § 1º  O contribuinte, constatando a impropriedade, deverá 
  providenciar sua regularização, independentemente de notificação 
  da ANCINE. 
  § 2º  A restituição, compensação ou complementação 
  deverão ser realizadas com base no disposto em Instrução Normativa 
  específica da Secretaria da Receita Federal. 
  § 3º  A regularização do registro, o recolhimento 
  complementar, a restituição ou compensação do valor da CONDECINE 
  não isentam o requerente ou contribuinte das penalidades previstas em Lei. 
  
  Art. 17  A requerente poderá demandar alterações nos dados 
  de registros dos títulos mediante justificativa fundamentada, cabendo à 
  ANCINE exigir, conforme o caso, a devida comprovação dos motivos alegados. 
  
  Art. 18  O cancelamento do registro de qualquer título poderá 
  ser requerido por meio eletrônico, no sitio ANCINE, www.ancine.gov.br 
  devendo o requerente fundamentar seu pedido e comprovar a anuência da Agência 
  ou Cliente, por meio do envio de requerimento formal do interessado. 
  § 1º  O cancelamento do registro dependerá de exame e aprovação 
  da ANCINE. 
  § 2º  Acolhido o pedido de cancelamento, o contribuinte poderá 
  requerer a restituição ou compensação do valor pago pela 
  CONDECINE, junto à Secretaria da Receita Federal.
  § 
  3º  O pedido de cancelamento do registro não será autorizado 
  caso se comprove a exibição ou veiculação da obra. 
  Art. 19  O registro do título não implica reconhecimento em 
  favor do requerente, de direito real, autoral moral ou patrimonial sobre a obra. 
  
 
  DO PAGAMENTO DA CONDECINE
  DO FATO GERADOR E DOS SUJEITOS PASSIVOS 
 
  Art. 20  A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria 
  Cinematográfica Nacional (CONDECINE) incidente sobre obras audiovisuais 
  publicitárias terá por fato gerador: 
  I  a produção da obra publicitária no país; 
  II  o licenciamento da obra publicitária para exibição 
  ou veiculação no país; 
  III  a exibição ou veiculação da obra publicitária 
  no país em qualquer segmento de mercado; 
  Parágrafo Único  A autorização para exibição 
  ou veiculação no país de obras publicitárias, brasileiras 
  ou estrangeiras, dependerá do prévio registro de seu título na 
  ANCINE, para o segmento de mercado a que se destina. 
  Art. 21  A CONDECINE será devida pelo requerente previamente registrado 
  na ANCINE, uma única vez a cada doze meses por título de obra audiovisual 
  publicitária, para cada um dos seguintes segmentos de mercado em que se 
  efetive sua veiculação ou exibição: 
  I  salas, locais ou espaços de exibição; 
  II  vídeo doméstico, em qualquer suporte; 
  III  serviço de radiodifusão de sons e imagens; 
  IV  serviços de comunicação eletrônica de massa por 
  assinatura; 
  V  outros mercados. 
  Art. 22  Esgotado o período de validade da CONDECINE, o contribuinte 
  poderá requerer a renovação do registro de título da obra 
  audiovisual, cinematográfica ou videofonográfica publicitária, 
  sendo devida uma nova CONDECINE conforme disposto no caput do artigo 
  21. 
  Art. 23  A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, 
  transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual, 
  cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem o prévio 
  pagamento da respectiva CONDECINE, responde, solidariamente, por essa contribuição, 
  sem prejuízo das sanções previstas no Decreto n° 5.054/2004. 
  
DO RECOLHIMENTO
 
  Art. 24  O pagamento da CONDECINE deverá ser efetuado na rede bancária, 
  na data do requerimento do registro do título ou até o primeiro dia 
  útil subseqüente, por meio de Documento de Arrecadação de 
  Receita Federal (DARF), no código de receita 2.578. 
  Art. 25  A CONDECINE deverá ser paga para cada um dos segmentos de 
  mercado de interesse para exibição ou veiculação da obra, 
  com base nas tabelas constantes do Anexo VIII, conforme o preconizado no artigo 
  21 e da seguinte forma: 
  I  obra publicitária brasileira  tabela IV; 
  II  obra publicitária brasileira filmada ou gravada no Exterior  
  tabela I; 
  III  obra publicitária estrangeira adaptada  tabela III; 
  IV  obra publicitária estrangeira  tabela II. 
  Parágrafo Único  A contratação de direito de exploração 
  comercial, de licenciamento e de produção de obra audiovisual, cinematográfica 
  ou videofonográfica publicitária, deverá ser informada a ANCINE 
  previamente à sua exibição ou veiculação em qualquer 
  suporte ou veículo. 
  Art. 26  O pagamento da CONDECINE após a data de vencimento implicará 
  acréscimos moratórios previstos nos artigos 44 e 61 da Lei 9.430 de 
  27 de dezembro de 1996 e sujeitará o requerente às penalidades cabíveis. 
  
DAS ISENÇÕES DO PAGAMENTO DA CONDECINE
 
  Art. 27  São isentas do pagamento da CONDECINE: 
  I  as chamadas dos programas e a publicidade de obras audiovisuais, cinematográficas 
  e videofonográficas; 
  II  as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de propaganda 
  política; 
  III  as obras audiovisuais publicitárias brasileiras de caráter 
  beneficentes e filantrópicas; 
  IV  as versões de obras audiovisuais publicitárias com diminuição 
  do tempo de exibição, suas adaptações, vinhetas e chamadas. 
  
  § 1º  Entende-se por obra audiovisual publicitária de caráter 
  beneficente e filantrópico a que divulgue atividade referente à assistência 
  social, ou seja: auxílio aos carentes, sem finalidade lucrativa, notadamente 
  de apoio e proteção à família, à maternidade, à 
  infância, à adolescência, ao idoso, à habilitação 
  e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à 
  promoção de sua reintegração à vida comunitária, 
  inclusive as de cunho educacional e as da área de saúde pública, 
  observando-se, contudo, que a pessoa jurídica divulgadora da obra não 
  pode atuar, sob qualquer pretexto, em benefício próprio. 
  § 2º  As isenções a que têm direito as obras 
  audiovisuais publicitárias, veiculadas em Municípios de determinado 
  número de habitantes e as de propaganda política, estão regulamentadas 
  em Instrução Normativa específica. 
  Art. 28  Para se beneficiarem da isenção da CONDECINE, as versões, 
  adaptações, vinhetas e as chamadas de obra audiovisual publicitária 
  deverão ser informados por ocasião do requerimento de registro da 
  obra principal e indicados os segmentos de mercado a que se destinam. 
  Art. 29  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data 
  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
  especialmente a Instrução Normativa n° 5, de 29 de maio de 2002. 
  (Gustavo Dahl  Diretor-Presidente) 
ANEXO I
|  
       MODELO PARA OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA E BRASILEIRA FILMADA OU GRAVADA NO EXTERIOR  | 
  
|  
       EXTRATO DE CONTRATO DE PRODUÇÃO  | 
  
|  
       I  CONTRATADO: (dados da Empresa Produtora e eventuais co-produtoras)  | 
  
|  
       Razão Social:  | 
  
|  
       CNPJ: Registro na ANCINE nº:  | 
  
|  
       Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF.  | 
  
|  
       II  CONTRATANTE: (Empresa (s) responsável pela contratação)  | 
  
|  
       Razão Social:  | 
  
|  
       CNPJ: Registro na ANCINE nº:  | 
  
|  
       Representantes legais: Nome completo _ RG _ CPF/MF  | 
  
|  
       III  ANUNCIANTE: responsável pelo(s) produto(s) ou serviço(s)  | 
  
|  
       Razão Social:  | 
  
|  
       CNPJ:  | 
  
|  
       IV  AGÊNCIA: responsável pelo agenciamento da obra.  | 
  
|  
       Razão Social:  | 
  
|  
       CNPJ:  | 
  
|  
       V  RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA  | 
  
|  
       Título da Obra:  | 
  
|  
       Nome ou relação do (s) produto (s), bem (ns) ou serviço (s) anunciado(s):  | 
  
|  
       Duração total da obra (em segundos):  | 
  
|  
       Indicação da inclusão filmagens/gravações no Exterior, se for o caso (em segundos):  | 
  
|  
       Países onde serão realizadas as filmagens/gravações:  | 
  
|  
       Quantidade de versões, chamadas e vinhetas autorizadas no contrato, se for o caso:  | 
  
|  
       Prazo de validade do contrato:  | 
  
|  
       Segmento(s) de Mercado:  | 
  
|  
       Período de validade da veiculação da campanha: ......... a ..........  | 
  
|  
       Prazo limite de veiculação das obras, diferenciado por segmento de mercado, se for o caso:  | 
  
|  
       Região(ões) de veiculação, quando fracionada (obra, versões, chamadas e vinhetas):  | 
  
|  
       Local, data:  | 
  
|  
       Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|  
       RG_________ CPF/MF_____________  | 
  
|  
       Assinatura:  | 
  
ANEXO II
|   MODELO DE EXTRATO DE CONTRATO DE IMPORTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA  | 
  
|   Declaro, sob as penas da lei, que o contrato da obra audiovisual abaixo referida autoriza a cessionária a (distribuir, comercializar ou veicular) no(s) segmento(s) de mercado especificado(s).  | 
  
|   I  CEDENTE: empresa estrangeira, detentora do direito de cessão da obra.  | 
  
|   Razão Social _  | 
  
|   Representante(s) legal(is): (Nome completo)  | 
  
|   Endereço completo no Exterior.  | 
  
|   II  CESSIONÁRIO: Detentora do licenciamento ou direito de veiculação no país da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada.  | 
  
|   Razão Social  | 
  
|   CNPJ _ Registro na ANCINE  | 
  
|   Representante(s) legal(is): Nome completo  | 
  
|   RG _ CPF/MF  | 
  
|   III  RESUMO DOS DADOS CADASTRAIS DA OBRA  | 
  
|   Título Original:  | 
  
|   Título da Obra no Brasil:  | 
  
|   Duração total da Obra:  | 
  
|   Quantidade autorizada para versões, chamadas e vinhetas da obra a ser adaptada, se for o caso:  | 
  
|   Segmento de Mercado:  | 
  
|   Prazo de validade do contrato:  | 
  
|   Prazo de validade da veiculação:  | 
  
|   Local e data da assinatura do contrato:  | 
  
|   Local, data:  | 
  
|   Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|   RG_________CPF/MF _____________  | 
  
|   Assinatura:  | 
  
ANEXO III
|   MODELO DE EXTRATO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS  | 
  
|   CONTRATADO: Indicar os dados da empresa produtora brasileira responsável pela adaptação.  | 
  
|   Dados da(s) Empresa(s): Razão Social  CNPJ  Número do Registro na ANCINE.  | 
  
|   Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo  RG  CPF/MF  | 
  
|   CONTRATANTE: Indicar os dados do detentor do licenciamento ou direito de veiculação no Brasil da obra audiovisual publicitária estrangeira a ser adaptada.  | 
  
|   Dados da(s) Empresa(s): Razão Social  CNPJ  Número do Registro na ANCINE.  | 
  
|   Dados dos respectivos representantes legais: Nome completo  RG  CPF/MF  | 
  
|   RESUMO DOS DADOS DA OBRA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA:  | 
  
|   Título original:  | 
  
|   Título da obra no Brasil:  | 
  
|   Duração total da obra:  | 
  
|   Quantidade autorizada de versões, vinhetas e chamadas da obra adaptada, se for o caso:  | 
  
|   Valor total dos serviços prestados na adaptação:  | 
  
|   Prazo de validade do contrato:  | 
  
|   Segmento de Mercado:  | 
  
|   Prazo de validade da veiculação:  | 
  
|   Local e data da assinatura do contrato:  | 
  
|   Local, data:  | 
  
|   Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|   RG_________ CPF/MF _____________  | 
  
|   Assinatura:  | 
  
ANEXO IV
|   MODELO DE FICHA TÉCNICA PARA OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS BRASILEIRAS, BRASILEIRAS GRAVADAS OU FILMADAS NO EXTERIOR E ESTRANGEIRA ADAPTADA.  | 
  
|   I  ESPECIFICAÇÃO DA OBRA  | 
  
|   Título da Obra:  | 
  
|   Empresa Produtora: CNPJ:  | 
  
|   Duração total da obra expressa em segundos:  | 
  
|   Suporte da matriz original:  | 
  
|   Quantidade de versões, vinhetas e chamadas:  | 
  
|   Ano de Produção:  | 
  
|   No caso da obra conter filmagens/gravações no Exterior, citar os países em que realizadas:  | 
  
|   II  ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA  | 
  
|   DIRETOR (diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos).  | 
  
|   Nome completo: CPF/MF  | 
  
|   Data do visto de Permanência/Validade (quando estrangeiro)  | 
  
|   Número do DRT:  | 
  
|   TÉCNICOS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos).  | 
  
|   Nome completo: Função: Número do DRT:  | 
  
|   Data do visto de Permanência (quando estrangeiro).  | 
  
|   ARTISTAS (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos).  | 
  
|   Nome completo: Função: Número do DRT:  | 
  
|   Data do visto de permanência (quando estrangeiro).  | 
  
|   AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS  | 
  
|   (Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros)  | 
  
|   Quantidade total de técnicos e artistas que participam da obra:  | 
  
|   Parcela de técnicos e artistas brasileiros ou estrangeiros residentes:  | 
  
|   Parcela de técnicos e artistas estrangeiros:  | 
  
|   Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe:  | 
  
|   Local, data:  | 
  
|   Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|   RG_________ CPF/MF _____________  | 
  
|   Assinatura:  | 
  
ANEXO V
|   MODELO DE DECLARAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ADAPTAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA  | 
  
|   DECLARAÇÃO  | 
  
|   Em atendimento às exigências do inciso III do artigo 6º da Instrução Normativa nº 33, de 28 de outubro de 2004, na qualidade de representante legal da empresa ________, declaro que os serviços discriminados abaixo, realizados para adaptação da obra audiovisual _______, registrada na ANCINE sob o número _______ foram realizados com equipamentos de propriedade desta empresa, razão pela qual não houve emissão da Nota Fiscal comprobatória de sua realização.  | 
  
|   I  ESPECIFICAÇÃO DA OBRA  | 
  
|   Título da Obra:  | 
  
|   Empresa Produtora: CNPJ:  | 
  
|   Número do registro da obra na ANCINE:  | 
  
|   Data da solicitação do Registro na ANCINE:  | 
  
|   II  ESPECIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS UTILIZADOS  | 
  
|   EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE IMAGEM  | 
  
|   EQUIPAMENTO DE REGISTRO DE SOM  | 
  
|   EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO  | 
  
|   EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE IMAGEM  | 
  
|   EQUIPAMENTO DE EDIÇÃO E FINALIZAÇÃO DE SOM  | 
  
|   ESTÚDIO DE SOM  | 
  
|   ESTÚDIO DE IMAGEM  | 
  
|   LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE IMAGEM  | 
  
|   LABORATÓRIO DE PROCESSAMENTO DE SOM  | 
  
|   OUTROS (ESPECIFICAR)  | 
  
|   Observação: Incluir somente equipamentos efetivamente utilizados na adaptação.  | 
  
|   Local, data:  | 
  
|   Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|   RG_________ CPF/MF _____________  | 
  
|   Assinatura:  | 
  
ANEXO VI
|   MODELO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA SOBRE FILMAGENS OU GRAVAÇÕES NO EXTERIOR PARA A PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA  | 
  
|   Em atendimento às exigências do artigo 4º da Instrução Normativa nº 33, de 28 de outubro de 2004, na qualidade de representante legal da empresa _______, informo que a obra audiovisual publicitária denominada _______, produzida por esta empresa, nos termos do contrato em anexo, utilizará em sua produção filmagens a serem realizadas no Exterior.  | 
  
|   TíTULO DA OBRA:  | 
  
|   EMPRESA PRODUTORA: CNPJ:  | 
  
|   EMPRESA CONTRATANTE: (agência ou anunciante) CNPJ:  | 
  
|   PERÍODO PREVISTO PARA FILMAGEM:  | 
  
|   PRODUTO, BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO:  | 
  
|   PAÍS(ES) ONDE SERÁ(ÃO) REALIZADA(S) A(S) FILMAGEM(NS):  | 
  
|   ESPECIFICAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA E ARTÍSTICA  | 
  
|   DIRETOR: (brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil há mais de três anos).  | 
  
|   Nome do Diretor: Número do DRT:  | 
  
|   Data do visto de permanência (quando estrangeiro):  | 
  
|   TÉCNICOS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos).  | 
  
|   Nome: Função: Número do DRT:  | 
  
|   Data do visto de permanência, quando estrangeiro:  | 
  
|   ARTISTAS: (brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 5 anos).  | 
  
|   Nome: Função: Número do DRT:  | 
  
|   Data do visto de permanência, quando estrangeiro:  | 
  
|   AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DE TÉCNICOS E ARTISTAS  | 
  
|   (brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil há mais de cinco anos versus estrangeiros)  | 
  
|   Número total de técnicos e artistas que participam da obra:  | 
  
|   Número de técnicos e artistas brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil:  | 
  
|   Número de técnicos e artistas estrangeiros:  | 
  
|   Percentual de técnicos e artistas estrangeiros sobre o total da equipe:  | 
  
|   Local, data:  | 
  
|   Nome completo do representante legal da empresa:  | 
  
|   RG_________CPF/MF _____________  | 
  
|   Assinatura:  | 
  
ANEXO 
  VII
  MODELOS DE CLAQUETE DE IDENTIFICAÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA 
  
I  Obras publicitárias brasileiras e brasileiras filmadas/gravadas no Exterior:
|  
       1  | 
     
       Título  | 
  
|  
       2  | 
     
       Empresa produtora brasileira  | 
  
|  
       3  | 
     
       Nome do diretor  | 
  
|  
       4  | 
     
       Agência  | 
  
|  
       5  | 
     
       Anunciante  | 
  
|  
       6  | 
     
       Produto, bem ou serviço anunciado  | 
  
|  
       7  | 
     
       Versão: XX (nº serial)/XX (nº total)  | 
  
|  
       8  | 
     
       Duração (em segundos)  | 
  
|  
       9  | 
     
       Número de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no artigo 10  | 
  
|  
       10  | 
     
       Data da solicitação do registro  | 
  
II  Obras publicitárias estrangeiras adaptadas:
|  
       1  | 
     
       Título  | 
  
|  
       2  | 
     
       Empresa produtora responsável pela adaptação  | 
  
|  
       3  | 
     
       Nome do diretor responsável pela adaptação  | 
  
|  
       4  | 
     
       Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária  | 
  
|  
       5  | 
     
       Agência  | 
  
|  
       6  | 
     
       Anunciante  | 
  
|  
       7  | 
     
       Produto, bem ou serviço anunciado  | 
  
|  
       8  | 
     
       Versão: XX (nº serial)/XX (nº total)  | 
  
|  
       9  | 
     
       Duração (em segundos)  | 
  
|  
       10  | 
     
       Número de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no artigo 10  | 
  
|  
       11  | 
     
       Data da solicitação do registro  | 
  
III  Obras publicitárias estrangeiras:
|  
       1  | 
     
       Título  | 
  
|  
       2  | 
     
       Empresa detentora do licenciamento no Brasil ou sua mandatária  | 
  
|  
       3  | 
     
       Agência  | 
  
|  
       4  | 
     
       Anunciante  | 
  
|  
       5  | 
     
       Produto, bem ou serviço anunciado  | 
  
|  
       6  | 
     
       Versão: XX (nº serial)/XX (nº total)  | 
  
|  
       7  | 
     
       Duração (em segundos)  | 
  
|  
       8  | 
     
       Número de Referência (constante no campo 5 do DARF e específico por segmento de mercado), acompanhado da simbologia da classificação da obra e do segmento de mercado, conforme previsto no artigo 10  | 
  
|  
       9  | 
     
       Data da solicitação do registro  | 
  
ANEXO 
  VIII
  TABELAS DE VALORES DA CONDECINE PARA VEICULAÇÃO OU EXIBIÇÃO 
  NOS DIVERSOS SEGMENTOS DE MERCADO, 
  CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL, CINEMATOGRÁFICA 
  OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA 
I  Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira filmada no Exterior em:
|   Todos os segmentos de mercado  | 
      R$ 28.000,00  | 
  
|   Serviços de radiodifusão de sons e imagens  | 
      R$ 20.000,00  | 
  
|   Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional  | 
      R$ 6.000,00  | 
  
|   Vídeo doméstico, em qualquer suporte.  | 
      R$ 3.500,00  | 
  
|   Salas de exibição pública  | 
      R$ 3.500,00  | 
  
|   Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  | 
      R$ 500,00  | 
  
II  Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira em:
|   Todos os segmentos de mercado  | 
      R$ 84.000,00  | 
  
|   Exclusiva para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens  | 
      R$ 70.000,00  | 
  
|   Exclusiva para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional  | 
      R$ 10.000,00  | 
  
|   Exclusiva para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte  | 
      R$ 6.000,00  | 
  
|   Salas de exibição pública  | 
      R$ 6.000,00  | 
  
|   Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  | 
      R$ 1.000,00  | 
  
III  Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária estrangeira adaptada em:
|   Todos os segmentos de mercado  | 
      R$ 50.000,00  | 
  
|   Serviços de radiodifusão de sons e imagens  | 
      R$ 45.000,00  | 
  
|   Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  | 
      R$ 8.000,00  | 
  
|   Vídeo doméstico, em qualquer suporte  | 
      R$ 5.000,00  | 
  
|   Salas de exibição pública  | 
      R$ 5.000,00  | 
  
|   Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  | 
      R$ 800,00  | 
  
IV  Valor para veiculação ou exibição da obra publicitária brasileira em:
|   Todos os segmentos de mercado  | 
      R$ 1.500,00  | 
  
|   Serviços de radiodifusão de sons e imagens  | 
      R$ 1.000,00  | 
  
|   Serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional.  | 
      R$ 500,00  | 
  
|   Vídeo doméstico, em qualquer suporte.  | 
      R$ 300,00  | 
  
|   Salas de exibição pública  | 
      R$ 300,00  | 
  
|   Outros segmentos de mercado (excluídos: serviços de radiodifusão de sons e imagens; serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando incluída em programação nacional; vídeo doméstico, em qualquer suporte; salas de exibição)  | 
      R$ 100,00  | 
  
 
  ANEXO IX
  MODELO DE REQUERIMENTO 
 
  Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema 
  (ANCINE) 
  Requeiro nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 28 de outubro 
  de 2004, a emissão do Certificado de Registro de Título para a seguinte 
  obra audiovisual publicitária: 
  Dados da Obra: 
|  
       Título:  | 
  
|  
       ______________________________________________________  | 
  
|  
       Tipo: ( ) Cinematográfica ( ) Videofonográfica  | 
  
Requerente
|  
       Empresa Produtora: ___________________________________  | 
  
|  
       Nº do Registro ANCINE ________________________________  | 
  
 
  Informo a Vossa Senhoria que estamos juntando a este requerimento os seguintes 
  documentos: 
  (  ) Cópia do DARF para comprovação do recolhimento da CONDECINE; 
  
  (  ) Cópia do contrato de produção, previsto no inciso I 
  do artigo 6º; 
  (  ) Cópia do contrato com o Diretor da obra, previsto no inciso II 
  do artigo 6º; 
  (  ) Extrato do contrato na forma determinada nos Anexos I, II e III, conforme 
  o caso; 
  (  ) Cópia do contrato original, acompanhada de tradução, 
  quando for o caso; 
  (  ) Ficha Técnica na forma do Anexo IV, quando obra brasileira ou 
  brasileira gravada ou filmada no exterior; 
  (  ) Ficha Técnica na forma do Anexo IV, acompanhado das cópias 
  das Notas Fiscais dos fornecedores, quando obra estrangeira adaptada; 
  (  ) Cópia do contrato de prestação de serviço de profissionais 
  autônomos; 
  (  ) Declaração na forma do Anexo V, no caso de serviços 
  realizados pela própria empresa requerente; 
  (  ) Outros ________________________________________ 
  Local e data, ________________________, ____/____/____. 
  Assinatura e carimbo do requerente 
 
  ESCLARECIMENTO: O artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), 
  estabelece que nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas 
  as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo 
  ou contribuição: 
  a) de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento 
  após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, 
  de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada 
  a hipótese da letra b;
  b) 
  150%, nos casos de evidente intuito de fraude, independentemente de outras penalidades 
  administrativas ou criminais cabíveis. 
  O artigo 61 da Lei 9.430/96 estabelece que os débitos para com a União, 
  decorrentes de tributos e contribuições administrados pela SRF, não 
  pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão 
  acrescidos de: 
   multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir 
  do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento até o dia em 
  que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição, limitada a 20%; 
  e 
   juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
  e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, 
  calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento 
  do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do 
  pagamento. 
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