Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 475 SRF, DE 6-12-2004
  (DO-U DE 15-12-2004)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
  Retenção
Normas relativas à retenção da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CSLL nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 
  1º – Estão sujeitos à retenção na fonte 
  da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da 
  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 
  e da Contribuição para o PIS/PASEP os pagamentos efetuados às 
  pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela 
  prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos 
  órgão da administração direta, autarquias, e fundações 
  da administração pública do Distrito Federal, dos Estados 
  e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF 
  nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004. 
  § 1º – As retenções de que trata o caput serão 
  efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda 
  na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas 
  previstas na legislação do Imposto de Renda .
  § 2º – As retenções serão efetuadas sobre 
  qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de 
  prestação de serviços para entrega futura.
  § 3º – As retenções de que trata este artigo não 
  alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades 
  de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, 
  as quais se sujeitam ao disposto no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de 
  dezembro de 2003.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 
  2º – O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação 
  do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos 
  por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à 
  soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 
  0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido 
  mediante o código de arrecadação 4085.
  § 1º – As alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% 
  (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e 
  à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na 
  hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço 
  estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP ou a regime de alíquotas diferenciadas.
  § 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária 
  de isenção, não-incidência ou de alíquota 
  zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais 
  contribuições de que trata este artigo, a retenção 
  dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, 
  correspondente às contribuições não alcançadas 
  pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será 
  efetuado mediante os códigos específicos de que tratam o artigo 
  28 desta Instrução Normativa.
  § 3º – Para os fins do § 2º deste artigo, as pessoas 
  jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota 
  zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive 
  o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à 
  retenção das contribuições sobre o valor total do 
  documento fiscal, no percentual de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco 
  centésimos por cento). 
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 
  3º – A retenção de que trata o artigo 1º não 
  será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
  I – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; 
  II – pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento 
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
  Pequeno Porte (SIMPLES), em relação às suas receitas próprias;
  III – instituições de educação e de assistência 
  social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, 
  de 10 de dezembro de 1997;
  IV – instituições de caráter filantrópicas, 
  recreativas, culturais, científicas e às associações 
  civis, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  V – sindicatos, federações e confederações 
  de empregados;
  VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por 
  lei;
  VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  VIII – fundações; 
  IX – condomínios edilícios; 
  X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as 
  Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 
  e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
  XI – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais 
  e revistas; 
  XII – Itaipu binacional; 
  XIII – órgãos da administração direta, autarquias 
  e fundações do Governo Federal e do Distrito Federal, Estadual 
  ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, 
  os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição 
  Federal;
  XIV – efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, 
  no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis 
  destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, 
  pecúlio e resgates;
  X – a título de aluguel de imóveis.
Retenções Específicas
Art. 
  4º – A retenção da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP não será exigida, nos pagamentos:
  I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros 
  efetuados por empresas nacionais;
  II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, 
  modernização, conversão e reparo de embarcações 
  pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), 
  instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
  III – pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados 
  com isenção ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 3º do artigo 2º desta 
  Instrução Normativa.
  Art. 5º – A retenção da CSLL não será 
  exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação 
  aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º – Os valores retidos na forma do artigo 2º, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Infrações e Penalidades
Art. 7º – Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda , para o caso de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 
  8º – Os valores retidos na forma do artigo 2º serão considerados 
  como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu 
  a retenção, em relação às respectivas contribuições.
  § 1º – Os valores retidos na forma desta Instrução 
  Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições 
  de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a 
  partir do mês da retenção.
  § 2º – O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie 
  de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte 
  que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre 
  o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções 
  efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 9º – Nos pagamentos pelo fornecimento dos bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art.10 
  – Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer 
  outros documentos de cobrança dos bens e serviços de que trata 
  o artigo 1º que contenham código de barras, deverão ser informados 
  o valor bruto do preço dos bens e serviços e os valores das contribuições 
  incidentes sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado 
  pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições 
  retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão 
  ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
  Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica 
  às faturas de cartão de crédito.
Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art. 
  11 – Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens 
  aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos 
  e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio 
  de agências de viagens, a retenção será feita sobre 
  o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o 
  caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO). 
  § 1º – A agência de viagens apresentará documento 
  de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
  I – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional 
  de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
  II – no caso de venda de passagens:
  a) o número e o valor (de cada bilhete, excluídos a taxa de embarque, 
  o pedágio e o seguro);
  b) o número de inscrição no CNPJ da INFRAERO e, em destaque, 
  o valor da taxa de embarque.
  III – o nome do usuário do serviço.
  § 2º – A indicação do número de inscrição 
  no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da INFRAERO, 
  poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
  § 3º – No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de 
  transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão 
  ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
  § 4º – O valor das contribuições retidas será 
  compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, 
  pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante 
  anual de retenção de que trata o artigo 20 desta Instrução 
  Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Seguros
Art. 
  12 – Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, 
  a retenção será feita sobre o valor do prêmio que 
  estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela 
  correspondente à corretagem.
  Parágrafo único – O direito à compensação 
  do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, 
  em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
  Art.13 – Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais 
  causados por veículos automotores somente será cabível 
  a retenção no caso de veículos coletivos.
  Parágrafo único – A base de cálculo corresponderá 
  a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 
  14 – Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será 
  efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela 
  companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante 
  de retenção.
  Art. 15 – No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento 
  de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será 
  efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do 
  direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Propaganda e publicidade
Art. 
  16 – Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade 
  a retenção será efetuada em relação à 
  agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas 
  prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas Notas Fiscais.
  § 1º – Nesse caso, a agência de propaganda deverá 
  apresentar, ao órgão ou entidade pagadora, documento de cobrança, 
  do qual deverão constar, no mínimo:
  I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada 
  empresa emitente de Nota Fiscal, listada no documento de cobrança;
  II – o número da respectiva Nota Fiscal e o seu valor.
  § 2º – No caso de diversas Notas Fiscais de uma mesma empresa, 
  os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados 
  apenas na linha correspondente à primeira Nota Fiscal listada. 
  § 3º – O valor das contribuições retidas será 
  compensado pela empresa emitente da Nota Fiscal, na proporção 
  de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido 
  em nome de cada empresa beneficiária.
Consórcio
Art. 
  17 – No caso de pagamento a consórcio constituído para o 
  fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de 
  obras e serviços de engenharia, a retenção deverá 
  ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo 
  por base o valor constante da correspondente Nota Fiscal de emissão de 
  cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
  § 1º – Nesta hipótese, a empresa administradora deverá 
  apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados 
  das respectivas Notas Fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos 
  de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
  § 2º – No caso de pagamentos a consórcio formados entre 
  empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo 
  1º às empresas nacionais e a do artigo 19 desta Instrução 
  Normativa (Imposto de Renda na fonte), às consorciadas estrangeiras, 
  observadas as alíquotas aplicáveis de acordo com a natureza dos 
  bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível
Art. 
  18 – Na aquisição de Refeição-Convênio 
  (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), 
  Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados 
  a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço 
  ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde 
  ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica 
  prestadora do serviço.
  § 1º – Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem 
  ou comissão deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços.
  § 2º – Não havendo cobrança dos encargos mencionados 
  neste artigo, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão 
  “valor da corretagem ou comissão: zero”.
  § 3º – Na inobservância do disposto nos §§ 1º 
  e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
  § 4º – Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, 
  tornando possível, no momento do pagamento, a identificação 
  da prestadora responsável pela execução do serviço 
  ou da fornecedora do combustível, a retenção será 
  feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor 
  correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme 
  o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem 
  ou comissão, se devida.
  § 5º – Caso as vendas de Refeição-Convênio 
  (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), 
  Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora 
  do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção 
  será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, 
  no momento do pagamento.
Bens imóveis
Art. 
  19 – Na aquisição de bens imóveis serão observadas 
  as seguintes regras:
  I – quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade 
  de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos 
  de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, 
  cabe a retenção prevista no artigo 2º desta Instrução 
  Normativa, sobre o total a ser pago;
  II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa 
  vendedora, cabe a retenção tão-somente da CSLL, de acordo 
  com o artigo 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27 
  de novembro de 1998.
Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes
Art. 
  20 – Na aquisição de gasolina, óleo diesel, Gás 
  Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), 
  diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, 
  será devida a retenção da CSLL, da Contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS.
  Parágrafo único – Será ainda devida a retenção 
  das contribuições, sobre o valor a ser pago: 
  I – referente à aquisição dos demais combustíveis 
  derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados 
  de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
  II – referente à aquisição de álcool etílico 
  hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.
  Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
  Art. 21 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas 
  que procedam à industrialização ou à importação 
  de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, 
  será devida a retenção da CSLL, da Contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS.
Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar
Art. 
  22 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam 
  à industrialização ou à importação, 
  inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial referida no 
  artigo 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, 
  autopeças, pneus e câmaras-de-ar e veículos e tratores, 
  de que tratam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 
  3 de julho de 2002, será devida a retenção da CSLL, da 
  COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
  Parágrafo único – Será ainda devida a retenção 
  nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, 
  autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, 
  efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
Água, refrigerante e cerveja
Art. 23 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas
Art. 
  24 – Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às 
  associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de 
  bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
  I – no caso das associações profissionais serão retidos 
  sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a CSLL, a 
  COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, na forma estabelecida 
  no artigo 2º desta Instrução Normativa. 
  II – no caso de cooperativas serão retidos sobre o valor total 
  do documento fiscal os valores correspondentes a COFINS e à Contribuição 
  para o PIS/PASEP, na forma estabelecida no § 2º do artigo 2º 
  desta Instrução Normativa.
  Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não 
  se aplica às sociedades cooperativas de consumo, as quais estão 
  sujeitas aos percentuais correspondentes às retenções de 
  que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa.
  Art. 25 – Não serão retidos os valores correspondentes à 
  Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL 
  nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, 
  em relação aos atos decorrentes da comercialização 
  ou industrialização de produtos de seus associados.
  § 1º – A dispensa prevista neste artigo não alcança 
  as operações de comercialização ou industrialização, 
  pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de 
  não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar 
  lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa 
  de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão 
  à retenção e recolhimento das contribuições, 
  na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução Normativa.
  § 2º – Para efeito da retenção de que trata o 
  § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, 
  em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se 
  refere o caput das importâncias correspondentes às operações 
  com não-associados.
  § 3º – Na hipótese de emissão de documento fiscal 
  sem observância das disposições previstas no § 2º, 
  a retenção das contribuições se dará sobre 
  o total do documento fiscal, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução 
  Normativa.
  Art. 26 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho 
  e às associações de profissionais ou assemelhadas serão 
  retidos, além das contribuições referidas no artigo 24 
  desta Instrução Normativa, o Imposto de Renda na fonte à 
  alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas 
  aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o 
  código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais 
  Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
  Parágrafo único – Aplica-se aos pagamentos efetuados às 
  cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde 
  e seguro saúde, e as cooperativas de trabalho ou associações 
  médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do 
  tomador dos serviços (locação de mão-de-obra), a 
  retenção de que trata o artigo 24 desta Instrução 
  Normativa.
  Art. 27 – No caso de pagamentos a associações profissionais 
  que atuem na intermediação da prestação de serviços 
  prestados por profissionais pessoas físicas ou pessoas jurídicas, 
  os quais realizam os serviços, em nome próprio, em suas respectivas 
  instalações, deverá ser observado:
  I – se o associado for pessoa jurídica, a retenção 
  será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora 
  dos serviços, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução 
  Normativa.
  II – se o associado for pessoa física, caberá a retenção 
  de que trata o artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo 
  Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o 
  total a pagar a cada pessoa física, mediante a aplicação 
  das alíquotas progressivas de que trata o artigo 620 do RIR de 1999.
  Parágrafo único – Para efeito das retenções 
  de que trata os incisos I e II do caput, as associações profissionais 
  deverão apresentar documento de cobrança ao órgão 
  ou entidade pagadora, no qual deverão constar:
  I – o nome e o número de inscrição no Cadastro de 
  Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora 
  do serviço;
  II – o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas 
  prestadoras do serviço.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 
  28 – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, 
  total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário, nas 
  hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei 
  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário 
  Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando 
  a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições 
  de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o órgão 
  ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, 
  os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as 
  alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos 
  para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
  I – 4397 – no caso de CSLL;
  II – 4407 – no caso de COFINS;
  III – 4409 – no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
  § 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas 
  no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à 
  fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito 
  a não retenção continua amparada por medida judicial.
  § 2º – A retenção em códigos distintos, 
  na forma do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária 
  do pagamento gozar de isenção de qualquer das contribuições 
  de que trata esta Instrução Normativa.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 
  29 – No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada 
  no exterior, não será efetuada retenção das contribuições 
  de que trata esta Instrução Normativa. 
  § 1º – Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá 
  o Imposto de Renda na fonte, a ser retido pelo órgão ou entidade 
  pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época 
  do fato gerador.
  § 2º – Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido 
  o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, 
  empregados ou remetidos para o exterior.
  § 3º – No caso em que o pagamento aos beneficiários de 
  que trata este artigo for efetuado pelo órgão ou entidade, por 
  intermédio de agência de propaganda e publicidade, a obrigação 
  de reter e recolher o Imposto de Renda na fonte é da agência.
Disposições Gerais
Art. 
  30 – Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 3º, 
  as pessoas jurídicas deverão apresentar, ao órgão 
  ou entidade que efetuar o pagamento, declaração, na forma dos 
  Anexos I, II e III, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
  Parágrafo único – O órgão ou a entidade responsável 
  pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, 
  que ficará à disposição da SRF, devendo a 2ª 
  via ser devolvida ao interessado, como recibo.
  Art. 31 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção 
  deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária 
  do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último 
  dia útil de fevereiro do ano subseqüente, disponível em meio 
  eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV, informando, relativamente 
  a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos 
  de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
  § 1º – Como forma alternativa de comprovação da 
  retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer 
  ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação 
  de Receitas Federais (DARF), desde que este contenha a base de cálculo 
  correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
  § 2º – Anualmente, até o último dia útil 
  de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades 
  que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução 
  Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda 
  Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório 
  dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de 
  recolhimento.
  Art. 32 – A dispensa de retenção prevista no artigo 3º 
  desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas 
  do pagamento do Imposto de Renda e das contribuições a que estão 
  sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da 
  natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação 
  tributária vigente. 
  Art. 33 – As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão 
  os órgãos e as entidades pagadoras na execução do 
  disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento 
  das normas nela estabelecidas.
  Art. 34 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO I
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, II
  Ilmo. Sr.
  (pessoa jurídica pagadora)
  (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para 
  fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de 
  dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de 
  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 
  Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de 
  dezembro de 1996. 
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos:
  a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica 
  (SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo 
  o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à 
  pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da 
  presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
  destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 
  32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente 
  com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas 
  na legislação criminal e tributária, relativas à 
  falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra 
  a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro 
  de 1990).
  Local e data. .....................................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO II
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, III
  Ilmo. Sr.
  (autoridade a quem se dirige)
  (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº ......................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), 
  para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de 
  dezembro de 2003, que é instituição de educação 
  ou de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, 
  de 10 dezembro de 1997.
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
  ou do Distrito Federal ou municipal;
  b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
  c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de 
  saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
  d) é entidade sem fins lucrativos;
  e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro 
  Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado 
  de suas atividades no exercício anterior;
  f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à 
  disposição da população em geral, em caráter 
  complementar às atividades do Estado;
  g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, 
  instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, 
  por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios 
  a qualquer título;
  h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
  de seus objetivos sociais;
  i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas 
  em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  l) apresenta anualmente Declaração de Informações 
  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com 
  o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a 
  contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, 
  bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
  n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados 
  com o funcionamento de suas atividades;
  II – o signatário é representante legal desta entidade, 
  assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e 
  à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente 
  situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
  destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 
  32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente 
  com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas 
  na legislação criminal e tributária, relativas à 
  falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra 
  a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro 
  de 1990).
  Local e data .......................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, IV
  Ilmo. Sr.
  (autoridade a quem se dirige)
  (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº.........................., DECLARA à (nome da entidade pagadora), 
  para fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS, e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de 
  dezembro de 2003, que é entidade sem fins lucrativos de caráter 
  ................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, 
  de 10 de dezembro de 1997.
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  a) é entidade sem fins lucrativos;
  b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à 
  disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços 
  prestados;
  d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
  de seus objetivos sociais;
  e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas 
  em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  g) apresenta anualmente Declaração de Informações 
  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com 
  o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  II – o signatário é representante legal desta entidade, 
  assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e 
  à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente 
  situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
  destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 
  32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente 
  com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas 
  na legislação criminal e tributária, relativas à 
  falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra 
  a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro 
  de 1990).
  Local e data ......................................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO 
  IV 
ESCLARECIMENTO: 
  Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) dispõem, 
  respectivamente, o seguinte:
  a) considera-se imune a instituição de educação 
  ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver 
  sido instituída e os coloque à disposição da população 
  em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem 
  fins lucrativos;
  b) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, 
  recreativo, cultural e científico, e as associações civis 
  que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas 
  e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se 
  destinam, sem fins lucrativos.
  O inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 
  48/98) estabelece, para fins de determinação da base de cálculo 
  das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, que se exclui da 
  receita bruta a receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente.
  O artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 
  3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Regulamentos/Outros), dispõe sobre 
  a incidência do IR/Fonte nos rendimentos do trabalho não-assalariado, 
  pagos a pessoas físicas por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas 
  e pessoas jurídicas de direito público.
  Os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código 
  Tributário Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66) estabelecem 
  que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito 
  do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de 
  segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, 
  em outras espécies de ação judicial
  O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) encontra-se remissionado 
  ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
  Os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 
  27/2002) foram alterados pela Lei 10.865/2004.
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