Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 475 SRF, DE 6-12-2004
(DO-U DE 15-12-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
Retenção
Normas relativas à retenção da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da CSLL nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios às pessoas jurídicas de direito privado pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art.
1º – Estão sujeitos à retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e da Contribuição para o PIS/PASEP os pagamentos efetuados às
pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela
prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos
órgão da administração direta, autarquias, e fundações
da administração pública do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF
nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.
§ 1º – As retenções de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda
na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas
previstas na legislação do Imposto de Renda .
§ 2º – As retenções serão efetuadas sobre
qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de
prestação de serviços para entrega futura.
§ 3º – As retenções de que trata este artigo não
alcançam os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades
de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
as quais se sujeitam ao disposto no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art.
2º – O valor da retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação
do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos
por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à
soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido
mediante o código de arrecadação 4085.
§ 1º – As alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à COFINS e
à Contribuição para o PIS/PASEP, aplicam-se inclusive na
hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço
estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária
de isenção, não-incidência ou de alíquota
zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais
contribuições de que trata este artigo, a retenção
dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica,
correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será
efetuado mediante os códigos específicos de que tratam o artigo
28 desta Instrução Normativa.
§ 3º – Para os fins do § 2º deste artigo, as pessoas
jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota
zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive
o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à
retenção das contribuições sobre o valor total do
documento fiscal, no percentual de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art.
3º – A retenção de que trata o artigo 1º não
será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
II – pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES), em relação às suas receitas próprias;
III – instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997;
IV – instituições de caráter filantrópicas,
recreativas, culturais, científicas e às associações
civis, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V – sindicatos, federações e confederações
de empregados;
VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por
lei;
VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII – fundações;
IX – condomínios edilícios;
X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105
e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais
e revistas;
XII – Itaipu binacional;
XIII – órgãos da administração direta, autarquias
e fundações do Governo Federal e do Distrito Federal, Estadual
ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações,
os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição
Federal;
XIV – efetuados às entidades fechadas de previdência complementar,
no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis
destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates;
X – a título de aluguel de imóveis.
Retenções Específicas
Art.
4º – A retenção da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP não será exigida, nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
III – pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados
com isenção ou alíquotas zero da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, observado o disposto no § 3º do artigo 2º desta
Instrução Normativa.
Art. 5º – A retenção da CSLL não será
exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação
aos atos cooperativos.
Prazo de Recolhimento
Art. 6º – Os valores retidos na forma do artigo 2º, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
Infrações e Penalidades
Art. 7º – Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda , para o caso de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Tratamento dos Valores Retidos
Art.
8º – Os valores retidos na forma do artigo 2º serão considerados
como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu
a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º – Os valores retidos na forma desta Instrução
Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições
de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a
partir do mês da retenção.
§ 2º – O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie
de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte
que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre
o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções
efetuadas.
Operações com Cartões de Crédito ou Débito
Art. 9º – Nos pagamentos pelo fornecimento dos bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras
Art.10
– Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer
outros documentos de cobrança dos bens e serviços de que trata
o artigo 1º que contenham código de barras, deverão ser informados
o valor bruto do preço dos bens e serviços e os valores das contribuições
incidentes sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado
pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições
retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão
ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica
às faturas de cartão de crédito.
Situações Específicas
Agências de viagens e turismo
Art.
11 – Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens
aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos
e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio
de agências de viagens, a retenção será feita sobre
o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o
caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO).
§ 1º – A agência de viagens apresentará documento
de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
I – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II – no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor (de cada bilhete, excluídos a taxa de embarque,
o pedágio e o seguro);
b) o número de inscrição no CNPJ da INFRAERO e, em destaque,
o valor da taxa de embarque.
III – o nome do usuário do serviço.
§ 2º – A indicação do número de inscrição
no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da INFRAERO,
poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
§ 3º – No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de
transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão
ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º – O valor das contribuições retidas será
compensado pelas empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso,
pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante
anual de retenção de que trata o artigo 20 desta Instrução
Normativa, ser fornecido em nome de cada um destes beneficiários.
Seguros
Art.
12 – Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora,
a retenção será feita sobre o valor do prêmio que
estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela
correspondente à corretagem.
Parágrafo único – O direito à compensação
do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora,
em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art.13 – Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores somente será cabível
a retenção no caso de veículos coletivos.
Parágrafo único – A base de cálculo corresponderá
a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art.
14 – Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será
efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela
companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante
de retenção.
Art. 15 – No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento
de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será
efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do
direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
Propaganda e publicidade
Art.
16 – Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade
a retenção será efetuada em relação à
agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas
prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas Notas Fiscais.
§ 1º – Nesse caso, a agência de propaganda deverá
apresentar, ao órgão ou entidade pagadora, documento de cobrança,
do qual deverão constar, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada
empresa emitente de Nota Fiscal, listada no documento de cobrança;
II – o número da respectiva Nota Fiscal e o seu valor.
§ 2º – No caso de diversas Notas Fiscais de uma mesma empresa,
os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados
apenas na linha correspondente à primeira Nota Fiscal listada.
§ 3º – O valor das contribuições retidas será
compensado pela empresa emitente da Nota Fiscal, na proporção
de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido
em nome de cada empresa beneficiária.
Consórcio
Art.
17 – No caso de pagamento a consórcio constituído para o
fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de
obras e serviços de engenharia, a retenção deverá
ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo
por base o valor constante da correspondente Nota Fiscal de emissão de
cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º – Nesta hipótese, a empresa administradora deverá
apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados
das respectivas Notas Fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos
de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º – No caso de pagamentos a consórcio formados entre
empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo
1º às empresas nacionais e a do artigo 19 desta Instrução
Normativa (Imposto de Renda na fonte), às consorciadas estrangeiras,
observadas as alíquotas aplicáveis de acordo com a natureza dos
bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-convênio, vale-transporte e vale-combustível
Art.
18 – Na aquisição de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados
a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço
ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde
ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica
prestadora do serviço.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem
ou comissão deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços.
§ 2º – Não havendo cobrança dos encargos mencionados
neste artigo, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão
“valor da corretagem ou comissão: zero”.
§ 3º – Na inobservância do disposto nos §§ 1º
e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
§ 4º – Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico,
tornando possível, no momento do pagamento, a identificação
da prestadora responsável pela execução do serviço
ou da fornecedora do combustível, a retenção será
feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor
correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme
o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem
ou comissão, se devida.
§ 5º – Caso as vendas de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora
do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção
será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales,
no momento do pagamento.
Bens imóveis
Art.
19 – Na aquisição de bens imóveis serão observadas
as seguintes regras:
I – quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade
de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos
de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos,
cabe a retenção prevista no artigo 2º desta Instrução
Normativa, sobre o total a ser pago;
II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa
vendedora, cabe a retenção tão-somente da CSLL, de acordo
com o artigo 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998.
Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes
Art.
20 – Na aquisição de gasolina, óleo diesel, Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV),
diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores,
será devida a retenção da CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Parágrafo único – Será ainda devida a retenção
das contribuições, sobre o valor a ser pago:
I – referente à aquisição dos demais combustíveis
derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados
de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
II – referente à aquisição de álcool etílico
hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal
Art. 21 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal,
será devida a retenção da CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar
Art.
22 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam
à industrialização ou à importação,
inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial referida no
artigo 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de 2001, de máquinas,
autopeças, pneus e câmaras-de-ar e veículos e tratores,
de que tratam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de
3 de julho de 2002, será devida a retenção da CSLL, da
COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo único – Será ainda devida a retenção
nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas,
autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput,
efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
Água, refrigerante e cerveja
Art. 23 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas
Art.
24 – Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e às
associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento de
bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – no caso das associações profissionais serão retidos
sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes a CSLL, a
COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, na forma estabelecida
no artigo 2º desta Instrução Normativa.
II – no caso de cooperativas serão retidos sobre o valor total
do documento fiscal os valores correspondentes a COFINS e à Contribuição
para o PIS/PASEP, na forma estabelecida no § 2º do artigo 2º
desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica às sociedades cooperativas de consumo, as quais estão
sujeitas aos percentuais correspondentes às retenções de
que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 25 – Não serão retidos os valores correspondentes à
Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL
nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção,
em relação aos atos decorrentes da comercialização
ou industrialização de produtos de seus associados.
§ 1º – A dispensa prevista neste artigo não alcança
as operações de comercialização ou industrialização,
pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de
não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar
lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa
de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão
à retenção e recolhimento das contribuições,
na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º – Para efeito da retenção de que trata o
§ 1º, as cooperativas de produção deverão segregar,
em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se
refere o caput das importâncias correspondentes às operações
com não-associados.
§ 3º – Na hipótese de emissão de documento fiscal
sem observância das disposições previstas no § 2º,
a retenção das contribuições se dará sobre
o total do documento fiscal, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução
Normativa.
Art. 26 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho
e às associações de profissionais ou assemelhadas serão
retidos, além das contribuições referidas no artigo 24
desta Instrução Normativa, o Imposto de Renda na fonte à
alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias relativas
aos serviços pessoais prestados por seus associados, utilizando-se o
código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais
Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
Parágrafo único – Aplica-se aos pagamentos efetuados às
cooperativas de trabalho médico, administradoras de plano de saúde
e seguro saúde, e as cooperativas de trabalho ou associações
médicas fornecedoras de mão-de-obra nas dependências do
tomador dos serviços (locação de mão-de-obra), a
retenção de que trata o artigo 24 desta Instrução
Normativa.
Art. 27 – No caso de pagamentos a associações profissionais
que atuem na intermediação da prestação de serviços
prestados por profissionais pessoas físicas ou pessoas jurídicas,
os quais realizam os serviços, em nome próprio, em suas respectivas
instalações, deverá ser observado:
I – se o associado for pessoa jurídica, a retenção
será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora
dos serviços, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução
Normativa.
II – se o associado for pessoa física, caberá a retenção
de que trata o artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda , aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o
total a pagar a cada pessoa física, mediante a aplicação
das alíquotas progressivas de que trata o artigo 620 do RIR de 1999.
Parágrafo único – Para efeito das retenções
de que trata os incisos I e II do caput, as associações profissionais
deverão apresentar documento de cobrança ao órgão
ou entidade pagadora, no qual deverão constar:
I – o nome e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora
do serviço;
II – o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras do serviço.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art.
28 – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão,
total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário, nas
hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando
a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições
de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o órgão
ou entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente,
os valores das contribuições consideradas devidas, aplicando as
alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos
para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I – 4397 – no caso de CSLL;
II – 4407 – no caso de COFINS;
III – 4409 – no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas
no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à
fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito
a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º – A retenção em códigos distintos,
na forma do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária
do pagamento gozar de isenção de qualquer das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art.
29 – No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada
no exterior, não será efetuada retenção das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º – Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá
o Imposto de Renda na fonte, a ser retido pelo órgão ou entidade
pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época
do fato gerador.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido
o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para o exterior.
§ 3º – No caso em que o pagamento aos beneficiários de
que trata este artigo for efetuado pelo órgão ou entidade, por
intermédio de agência de propaganda e publicidade, a obrigação
de reter e recolher o Imposto de Renda na fonte é da agência.
Disposições Gerais
Art.
30 – Para efeito do disposto nos incisos II, III e IV do artigo 3º,
as pessoas jurídicas deverão apresentar, ao órgão
ou entidade que efetuar o pagamento, declaração, na forma dos
Anexos I, II e III, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
Parágrafo único – O órgão ou a entidade responsável
pela retenção arquivará a 1ª via da declaração,
que ficará à disposição da SRF, devendo a 2ª
via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 31 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção
deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária
do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último
dia útil de fevereiro do ano subseqüente, disponível em meio
eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos
de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
§ 1º – Como forma alternativa de comprovação da
retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer
ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), desde que este contenha a base de cálculo
correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º – Anualmente, até o último dia útil
de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades
que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório
dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento.
Art. 32 – A dispensa de retenção prevista no artigo 3º
desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas
do pagamento do Imposto de Renda e das contribuições a que estão
sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da
natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação
tributária vigente.
Art. 33 – As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão
os órgãos e as entidades pagadoras na execução do
disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento
das normas nela estabelecidas.
Art. 34 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO I
DECLARAÇÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, II
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para
fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo
o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à
pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da
presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data. .....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO II
DECLARAÇÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, III
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº ......................., DECLARA à (nome da entidade pagadora),
para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da COFINS e da Contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que é instituição de educação
ou de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532,
de 10 dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado
de suas atividades no exercício anterior;
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição da população em geral, em caráter
complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios,
instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma,
por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios
a qualquer título;
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamento de suas atividades;
II – o signatário é representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e
à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data .......................................
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, IV
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº.........................., DECLARA à (nome da entidade pagadora),
para fins de não incidência na fonte da CSLL, da COFINS, e da Contribuição
para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, que é entidade sem fins lucrativos de caráter
................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços
prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
II – o signatário é representante legal desta entidade,
assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e
à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente
situação e está ciente de que a falsidade na prestação
destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo
32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas
na legislação criminal e tributária, relativas à
falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra
a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data ......................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) dispõem,
respectivamente, o seguinte:
a) considera-se imune a instituição de educação
ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem
fins lucrativos;
b) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico, e as associações civis
que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas
e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se
destinam, sem fins lucrativos.
O inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo
48/98) estabelece, para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, que se exclui da
receita bruta a receita decorrente da venda de bens do Ativo Permanente.
O artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto
3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Regulamentos/Outros), dispõe sobre
a incidência do IR/Fonte nos rendimentos do trabalho não-assalariado,
pagos a pessoas físicas por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas
e pessoas jurídicas de direito público.
Os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código
Tributário Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66) estabelecem
que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito
do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de
segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial
O artigo 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003) encontra-se remissionado
ao final da Lei 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004).
Os artigos 1º, 3º e 5º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo
27/2002) foram alterados pela Lei 10.865/2004.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.