Simples/IR/Pis-Cofins
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PESSOAS
FÍSICAS
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 2ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 16, de 16-5-2002,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 28-5-2002:
“ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR PORTADOR
DE MOLÉSTIA GRAVE. A legislação do Imposto de Renda não
condiciona a isenção dos proventos de aposentadoria recebidos
pelos portadores de moléstias graves, à inexistência de
outra fonte de rendimentos, bastando, a apresentação, à
fonte pagadora, de laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
reconhecendo ser portador de uma das moléstias relacionadas, para que
a mesma suspenda a retenção do imposto incidente sobre tais proventos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XIV;
Lei nº 9.250, de 1995, artigo 30; Decreto nº 3.000, de 1999, artigo
39, inciso XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, artigo 5º.
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