Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 480 SRF, DE 15-12-2004
  (DO-U DE 29-12-2004)
  – c/Retif. no Diário Oficial de 31-12-2004 –
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
  Retenção
Estabelece 
  procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições 
  federais incidentes sobre 
  os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens 
  ou prestação de serviços 
  em geral, inclusive obras, por órgãos da administração 
  federal direta, autarquias, fundações federais, 
  empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em 
  que a União, direta ou 
  indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam 
  recursos do Tesouro 
  Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária 
  e financeira no SIAFI.
  Revoga a Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 
  14/2003).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, e o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
  Disposições Preliminares
  Art. 1º – Os órgãos da administração 
  federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas 
  públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que 
  a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social 
  sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas 
  a registrar sua execução orçamentária e financeira 
  no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal 
  (SIAFI) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica 
  (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), 
  a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 
  e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem 
  às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação 
  de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos 
  nesta Instrução Normativa.
  § 1º – A retenção efetuada na forma deste artigo 
  dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções 
  previstas na legislação do Imposto de Renda.
  § 2º – As retenções serão efetuadas sobre 
  qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de 
  fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para 
  entrega futura.
  § 3º – No caso de pessoa jurídica ou de receitas amparadas 
  por isenção, não-incidência ou alíquota zero, 
  na forma da legislação específica, do Imposto de Renda 
  ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção 
  dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas específicas 
  de que tratam o artigo 2º desta Instrução Normativa, correspondente 
  ao Imposto de Renda ou às contribuições não alcançadas 
  pela isenção, não-incidência ou pela alíquota 
  zero.
  § 4º – Na hipótese do § 3º deste artigo, o 
  recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos 
  de que trata o artigo 30 desta Instrução Normativa.
  § 5º – Para os fins do § 3º deste artigo, as pessoas 
  jurídicas amparadas por isenção, não-incidência 
  ou alíquota zero devem informar esta condição no documento 
  fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, 
  se sujeitarem à retenção do Imposto de Renda e das contribuições 
  sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente 
  à natureza do bem ou serviço.
  § 6º – Para os fins desta Instrução Normativa 
  a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço 
  deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda e das 
  contribuições a serem retidos na operação.
  § 7º – Para os fins desta Instrução Normativa 
  considera-se:
  I – serviços prestados com emprego de materiais, os serviços 
  contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento 
  de material esteja segregado da prestação de serviço no 
  contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação 
  de serviços;
  II – construção por empreitada com emprego de materiais, 
  a contratação por empreitada de construção civil, 
  na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis 
  à sua execução, sendo tais materiais incorporados à 
  obra.
  § 8º – Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º 
  os serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares, 
  de que trata o artigo 27 desta Instrução Normativa.
  § 9º – Para efeito do inciso II do § 7º não 
  serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos 
  de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da 
  obra.
  Base de Cálculo e Alíquotas
  Art. 2º – A retenção será efetuada aplicando-se, 
  sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção 
  (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições 
  devidas e da alíquota do Imposto de Renda, determinada mediante a aplicação 
  de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 15 
  da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem 
  fornecido ou do serviço prestado.
  § 1º – O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago 
  corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço 
  prestado, conforme estabelecido em contrato.
  § 2º – Sem prejuízo do estabelecido no § 7º 
  do artigo 1º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados 
  com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços 
  prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente 
  a cada fornecimento contratado.
  § 3º – O valor da CSLL, a ser retido, será determinado 
  mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre 
  o montante a ser pago.
  § 4º – O valor da COFINS e da Contribuição para 
  o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado, aplicando-se as alíquotas 
  de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por 
  cento), respectivamente, sobre o montante a ser pago.
  § 5º – As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 
  de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive 
  na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação 
  de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da 
  COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou aos regimes de alíquotas 
  diferenciadas.
  § 6º – Fica dispensada a retenção de valor inferior 
  a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado 
  por meio do SIAFI.
  § 7º – Ocorrendo à hipótese do § 2º 
  deste artigo, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão 
  recolhidos em DARF distintos.
  Hipóteses em que não haverá retenção
  Art. 3º – Não serão retidos os valores correspondentes 
  ao Imposto de Renda e às contribuições de que trata esta 
  Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
  I – templos de qualquer culto;
  II – partidos políticos;
  III – instituições de educação e de assistência 
  social, sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, 
  de 10 de dezembro de 1997;
  IV – instituições de caráter filantrópico, 
  recreativo, cultural, científico e às associações 
  civis, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
  V – sindicatos, federações e confederações 
  de empregados;
  VI – serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por 
  lei;
  VII – conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  VIII – fundações de direito privado e as fundações 
  públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
  IX – condomínios edilícios;
  X – Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as 
  Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 
  e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
  XI – pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento 
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
  Pequeno Porte (SIMPLES), em relação às suas receitas próprias;
  XII – pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais 
  e revistas;
  XIII – Itaipu binacional;
  XIV – empresas estrangeiras de transporte;
  XV – órgãos da administração direta, autarquias 
  e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, 
  no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos 
  §§ 3º e 4º do artigo 150 da Constituição Federal;
  XVI – título de suprimento de fundos, de que tratam os artigos 
  45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redação 
  dada pelo Decreto nº 3.639, de 23 de outubro de 2000;
  XVII – no caso das entidades previstas no artigo 34 da Lei nº 10.833, 
  de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados 
  para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco 
  salários mínimos;
  XVIII – título de prestações relativas à aquisição 
  de bem financiado por instituição financeira;
  XIX – entidades fechadas de previdência complementar, no que se 
  refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis 
  destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, 
  pecúlio e resgates;
  XX – título de aquisição de gasolina, gás 
  natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene 
  de aviação e demais derivados de petróleo e gás 
  natural efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, 
  e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a 
  maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do 
  Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução 
  orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado 
  de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
  Parágrafo único – Não será efetuada a retenção 
  da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sendo cabível 
  a retenção do Imposto de Renda e da CSLL, utilizando-se o código 
  de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados:
  I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros 
  por empresas nacionais;
  II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, 
  conservação, modernização, conversão e reparo 
  de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro 
  Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de 
  janeiro de 1997;
  III – pela aquisição no mercado interno de livros, conforme 
  disposto no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
  IV – pela aquisição de produtos ou serviços amparados 
  com isenção, não-incidência ou alíquotas zero 
  da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto 
  no § 5º do artigo 1º desta Instrução Normativa.
  Art. 4º – Para efeito do disposto no artigo 3º, incisos III, 
  IV e XI a pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão 
  ou entidade, declaração, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme 
  o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
  § 1º – O órgão ou entidade responsável 
  pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, 
  em ordem alfabética, que ficará à disposição 
  da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida 
  ao interessado, como recibo.
  § 2º – O órgão ou entidade responsável 
  pela retenção deverá enviar à unidade da SRF do 
  local de seu domicílio, relação, em meio digital, contendo 
  o nome ou a razão social, o número de inscrição 
  no CNPJ e os valores pagos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro 
  de cada ano, das entidades de que trata o caput, até o último 
  dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente 
  ao dos pagamentos efetuados.
  Prazo de Recolhimento
  Art. 5º – Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro 
  Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais 
  (DARF):
  I – pelos órgãos da administração federal 
  direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, 
  até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela 
  em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora 
  dos bens ou prestadora do serviço;
  II – pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais 
  entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do 
  capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e 
  estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária 
  e financeira no SIAFI, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da 
  pessoa jurídica, até o último dia útil da semana 
  subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à 
  pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
  Infrações e Penalidades
  Art. 6º – Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à COFINS 
  e à Contribuição para o PIS/PASEP, as penalidades e demais 
  acréscimos previstos na legislação do Imposto de Renda, 
  nas hipóteses de não-retenção, falta de recolhimento, 
  recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa 
  moratória, de falta de declaração e nos de declaração 
  inexata
  Tratamento dos Valores Retidos
  Art. 7º – Os valores retidos na forma desta Instrução 
  Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto 
  e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente 
  a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
  Parágrafo único – O valor a ser deduzido, correspondente 
  ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será 
  determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, 
  sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante 
  das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
  Operações com Cartões de Crédito ou de Débitos
  Art. 8º – Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens 
  ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões 
  de crédito ou débito, a retenção será efetuada 
  pelo órgão ou entidade pagador sobre o total a ser pago à 
  empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento 
  com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos 
  os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade 
  pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem 
  ou tomador dos serviços.
  Documentos de Cobranças que Contenham Código de Barra
  Art. 9º – Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários 
  ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, 
  de que trata o artigo 1º, que contenham código de barras deverão 
  ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço 
  prestado e os valores do Imposto de Renda e das contribuições 
  a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado 
  pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, 
  cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou 
  entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.
  Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica 
  às faturas de cartão de crédito.
  Situações Específicas
  Agências de viagens e turismo
  Art. 10 – Nos pagamentos correspondentes a aquisições de 
  passagens aéreas e rodoviárias, as despesas de hospedagem, aluguel 
  de veículos e prestação de serviços afins, efetuados 
  por intermédio de agências de viagens, a retenção 
  será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço 
  e, quando for o caso, à Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária 
  (INFRAERO).
  § 1º – A agência de viagens apresentará documento 
  de cobrança à unidade pagadora, do qual deverão constar:
  I – o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional 
  de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
  II – no caso de venda de passagens:
  a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, 
  o pedágio e o seguro;
  b) o número de inscrição no CNPJ da INFRAERO e, em destaque, 
  o valor da taxa de embarque;
  III – o nome do usuário do serviço.
  § 2º – A indicação do número de inscrição 
  no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, da INFRAERO 
  poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.
  § 3º – No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de 
  transporte, os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão 
  ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
  § 4º – O valor do imposto e das contribuições 
  retido será deduzido pelas empresas prestadoras do serviço e, 
  quando for o caso, pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, 
  devendo o comprovante anual de retenção de que trata o artigo 
  31 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada um 
  destes beneficiários.
  § 5º – Como forma de comprovação da retenção 
  de que trata este artigo órgão ou entidade que efetuar o pagamento 
  deverá fornecer à agência de viagem, para os fins de prestação 
  de contas às empresas prestadoras do serviço, copia do DARF ou 
  quaisquer outro documento que comprove que as retenções forem 
  efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço.
  Seguros
  Art. 11 – Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de 
  corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio 
  que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela 
  correspondente à corretagem.
  Parágrafo único – O direito à dedução 
  do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, 
  em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
  Art.12 – Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais 
  causados por veículos automotores somente será cabível 
  a retenção no caso de veículos coletivos.
  Parágrafo único – A base de cálculo corresponderá 
  a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido.
  Telefone
  Art. 13 – Nos pagamentos de contas de telefone a retenção 
  será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido 
  pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante 
  de retenção.
  Art. 14 – No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento 
  de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será 
  efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do 
  direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.
  Propaganda e publicidade
  Art. 15 – Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e 
  publicidade a retenção será efetuada em relação 
  à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas 
  jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas 
  Notas Fiscais.
  § 1º – Nesse caso, a agência de propaganda deverá 
  apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual 
  deverão constar, no mínimo:
  I – o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada 
  empresa emitente de Nota Fiscal, listada no documento de cobrança;
  II – o número da respectiva Nota Fiscal e o seu valor.
  § 2º – No caso de diversas Notas Fiscais de uma mesma empresa, 
  os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados 
  apenas na linha correspondente à primeira Nota Fiscal listada.
  § 3º – O valor do imposto e das contribuições 
  retido será compensado pela empresa emitente da Nota Fiscal, na proporção 
  de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que 
  trata o artigo 31 desta Instrução Normativa ser fornecido em nome 
  de cada empresa beneficiária.
  § 4º – A retenção, na forma deste artigo, implica 
  a dispensa da retenção do Imposto de Renda na fonte de que trata 
  o artigo 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
  Consórcio
  Art. 16 – No caso de pagamento a consórcio constituído para 
  o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução 
  de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá 
  ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo 
  por base o valor constante da correspondente Nota Fiscal de emissão de 
  cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
  § 1º – Nesta hipótese, a empresa administradora deverá 
  apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados 
  das respectivas Notas Fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos 
  de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.
  § 2º – No caso de pagamentos a consórcio formados entre 
  empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo 
  1º às empresas nacionais e a do artigo 29, desta Instrução 
  Normativa (imposto de renda na fonte) às consorciadas estrangeiras, observadas 
  as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, 
  conforme legislação própria.
  Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
  Art. 17 – Na aquisição de Refeição-Convênio 
  (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), 
  Vale-Transporte e Vale-Combustível, caso os pagamentos sejam efetuados 
  a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço 
  ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde 
  ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica 
  prestadora do serviço.
  § 1º – Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem 
  ou comissão deverá ser destacado na Nota Fiscal de serviços.
  § 2º – Não havendo cobrança dos encargos mencionados 
  neste artigo, a empresa deverá fazer constar da Nota Fiscal a expressão 
  “valor da corretagem ou comissão: zero”.
  § 3º – Na inobservância do disposto nos §§ 1º 
  e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.
  § 4º – Caso os tíquetes ou os vales sejam de uso específico, 
  tornando possível, no momento do pagamento, a identificação 
  da prestadora responsável pela execução do serviço 
  ou da fornecedora do combustível, a retenção será 
  feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor 
  correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme 
  o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem 
  ou comissão, se devida.
  § 5º – Caso as vendas de Refeição-Convênio 
  (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), 
  Vale-Transporte e Vale-Combustível sejam efetuadas diretamente pela prestadora 
  do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção 
  será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, 
  no momento do pagamento.
  Derivados de petróleo e álcool etílico hidratado 
  para fins carburantes
  Art. 18 – Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração 
  federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos 
  à aquisição de gasolina, óleo diesel, Gás 
  Liquefeito de Petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), 
  diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e importadores, 
  será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS.
  Parágrafo único – Será ainda devida a retenção 
  do Imposto de Renda e das contribuições, sobre o valor a ser pago:
  I – referente à aquisição dos demais combustíveis 
  derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados 
  de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;
  II – referente à aquisição de álcool etílico 
  hidratado para fins carburantes, diretamente do distribuidor.
  Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene 
  pessoal
  Art. 19 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas 
  que procedam à industrialização ou à importação 
  de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, 
  será devida a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS.
  Máquinas, veículos, autopeças, pneus e câmaras-de-ar
  Art. 20 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas 
  que procedam à industrialização ou à importação, 
  inclusive à comercial atacadista equiparada a industrial, referida no 
  artigo 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de 2001, de máquinas, 
  autopeças, pneus e câmaras-de-ar, veículos e tratores, de 
  que tratam os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 
  de julho de 2002, será devida a retenção da CSLL, da COFINS 
  e da Contribuição para o PIS/PASEP.
  Parágrafo único – Será ainda devida a retenção 
  nos pagamentos relativos à aquisição de máquinas, 
  autopeças, veículos e tratores não relacionados no caput, 
  efetuados ao importador, fabricante, atacadistas e varejistas.
  Água, refrigerante e cerveja
  Art. 21 – Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas 
  que procedam à industrialização ou à importação 
  de água, refrigerante e cervejas, será devida a retenção 
  do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
  Bens imóveis
  Art. 22 – Na aquisição de bens imóveis será 
  observada as seguintes regras:
  I – quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade 
  de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos 
  de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, 
  cabe a retenção prevista no artigo 1º desta Instrução 
  Normativa, sobre o total a ser pago;
  II – se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa 
  vendedora, cabe a retenção tão-somente da CSLL, de acordo 
  com o estabelecido no artigo 3º, § 2º, inciso IV da Lei nº 
  9.718, de 27 de novembro de 1998.
  Cooperativas e associações de profissionais ou assemelhadas
  Art. 23 – Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas e 
  às associações profissionais ou assemelhadas, pelo fornecimento 
  de bens ou serviços, serão observadas as seguintes regras:
  I – no caso das associações profissionais, serão 
  retidos sobre o valor total do documento fiscal os valores correspondentes à 
  CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, 
  às alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 
  0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, perfazendo 
  o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos 
  por cento), utilizando-se o código de arrecadação 8863.
  II – no caso de cooperativas, serão retidos sobre o valor total 
  do documento fiscal os valores correspondentes a COFINS e à Contribuição 
  para o PIS/PASEP, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do 
  artigo 1º desta Instrução Normativa.
  Parágrafo único – O disposto no inciso II deste artigo não 
  se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o artigo 
  69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, as quais estão sujeitas 
  à retenção na forma do artigo 2º desta Instrução 
  Normativa.
  Art. 24 – Não serão retidos os valores correspondentes à 
  Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL 
  nos pagamentos efetuados à sociedade cooperativa de produção, 
  em relação aos atos decorrentes da comercialização 
  ou industrialização de produtos de seus associados.
  § 1º – A dispensa prevista neste artigo não alcança 
  as operações de comercialização ou industrialização, 
  pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de 
  não associados, agricultores, pecuarista ou pescadores, para completar 
  lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa 
  de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão 
  à retenção e recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições, 
  no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos 
  por cento).
  § 2º – Para efeito da retenção de que trata o 
  § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, 
  em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se 
  refere o caput das importâncias correspondentes às operações 
  com não associados.
  § 3º – Na hipótese de emissão de documento fiscal 
  sem observância das disposições previstas no § 2º, 
  a retenção do Imposto de Renda e das contribuições 
  se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual total de 5,85% 
  (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
  Art. 25 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho 
  e às associações de profissionais ou assemelhadas serão 
  retidos, além das contribuições referidas no artigo 23, 
  o Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por 
  cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados 
  por seus associados, utilizando-se o código de arrecadação 
  3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas 
  de Trabalho.
  § 1º – Na hipótese de o faturamento das entidades referidas 
  neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não 
  cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento 
  de contratos com os órgãos e entidades relacionados no artigo 
  1º desta Instrução Normativa, aplicar-se-á, a tal 
  parcela, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições 
  estabelecida no artigo 2º desta Instrução Normativa, no percentual 
  total, previsto no Anexo I – Tabela de Retenção, de:
  I – 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), 
  mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços 
  prestados com emprego de materiais; ou
  II – 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), 
  mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
  § 2º – Para efeito das retenções de que trata 
  o § 1º deste artigo, as cooperativas de trabalho e as associações 
  de profissionais ou assemelhadas deverão segregar, em seus documentos 
  fiscais, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados 
  por seus associados das importâncias que corresponderem aos demais serviços 
  fornecidos diretamente pelas cooperativas (atividade específica), bem 
  assim, emitir fatura separada relativa aos serviços prestados por terceiros 
  não cooperados, contratados ou conveniados, para atendimento de demandas 
  contratuais.
  Art. 26 – Nos pagamentos efetuados às cooperativas ou associações 
  médicas, as quais, para atender aos beneficiários dos seus planos 
  de saúde, subcontratam ou mantêm convênios para a prestação 
  de serviços de terceiros não cooperados, tais como: profissionais 
  médicos e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas, 
  casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e laboratórios, 
  etc. (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias 
  hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares 
  de diagnose e terapia, etc., será apresentada duas faturas, observando-se 
  o seguinte:
  I – no caso das associações médicas:
  a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços 
  pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços 
  médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais 
  bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo 
  a retenção:
  1. de 1,5% de Imposto de Renda sobre a quantia relativa aos serviços 
  pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 
  3280 – Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas 
  de Trabalho; e
  2. da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre 
  o valor total do documento fiscal, no percentual total de 4,65% (quatro inteiros 
  e sessenta e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 
  8863;
  b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados 
  (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar 
  as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte 
  forma:
  1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas 
  (médicos, dentistas, anestesistas, enfermeiros, etc.) e serviços 
  médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, 
  prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, 
  exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo 
  a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta 
  e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 
  6190 (demais serviços);
  2. serviços hospitalares nos termos do artigo 27 desta Instrução 
  Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total 
  de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob 
  o código de arrecadação 6147.
  II – no caso das cooperativas médicas:
  a) uma fatura, segregando as importâncias recebidas por conta de serviços 
  pessoais prestados por pessoas físicas associadas da cooperativa (serviços 
  médicos e de enfermagem), das importâncias recebidas pelos demais 
  bens ou serviços (taxa de administração, etc.), cabendo 
  a retenção:
  1. de 1,5% de Imposto de Renda sobre a quantia relativa aos serviços 
  pessoais prestados por seus associados, sob o código de arrecadação 
  3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas 
  de Trabalho; e
  2. da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, sobre o valor 
  total do documento fiscal, no percentual total de 1,65% (um inteiro e sessenta 
  e cinco centésimos por cento), na forma estabelecida no inciso II do 
  artigo 23 desta Instrução Normativa.
  b) outra fatura, referente aos serviços de terceiros não cooperados 
  (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar 
  as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte 
  forma:
  1. serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas 
  (médicos, dentistas, anestesistas, enfermeiros, etc.), e serviços 
  médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares, 
  prestados por pessoas jurídicas, por conta de consultas médicas, 
  exames laboratoriais, radiológicos, fisioterapias e assemelhados, cabendo 
  a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta 
  e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 
  6190 (demais serviços);
  2. serviços hospitalares nos termos do artigo 27 desta Instrução 
  Normativa, cabendo a retenção e recolhimento, no percentual total 
  de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sob 
  o código de arrecadação 6147.
  § 1º – Na hipótese de emissão de documentos fiscais 
  sem observância das disposições previstas nos incisos I 
  e II deste artigo, a retenção do Imposto de Renda e das contribuições 
  se dará sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove 
  inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob o código 
  de arrecadação 6190 (demais serviços), do Anexo I – 
  Tabela de Retenção, desta Instrução Normativa.
  § 2º – Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho 
  médico, administradoras de plano de saúde e seguro saúde, 
  a retenção a ser efetuada é a constante da rubrica “demais 
  serviços”, no percentual de:
  a) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sob 
  o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde; 
  e
  b) 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos), sob o código 6188, 
  para o seguro saúde.
  § 3º – No caso de terceirização de serviços 
  médicos (locação de mão-de-obra), por intermédio 
  de cooperativas de trabalho ou associações médicas, para 
  o fornecimento de mão-de-obra nas dependências do tomador dos serviços, 
  a retenção será efetuada observando-se o seguinte:
  I – no caso das associações médicas:
  a) de acordo com o estabelecido na alínea “a”, inciso I do 
  artigo 26 para os associados;
  b) de acordo com o estabelecido na alínea “b”, inciso I do 
  artigo 26 para os não-associados.
  II – no caso das cooperativas médicas:
  a) de acordo com o estabelecido na alínea “a” do inciso II 
  do artigo 26 para os associados;
  b) de acordo com o estabelecido na alínea “b”, inciso II 
  do artigo 26 para os não-associados.
  § 4º – Na hipótese do § 3º, as cooperativas 
  de trabalho ou associações médicas deverão segregar, 
  em duas faturas distintas, as importâncias relativas aos serviços 
  pessoais prestados por seus associados das importâncias que corresponderem 
  aos serviços prestados por não associados da cooperativa.
  § 5º – A inobservância do disposto no § 4º acarretará 
  a retenção do Imposto de Renda e das contribuições 
  sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta 
  e cinco centésimos por cento), sob o código de arrecadação 
  6190, do Anexo I – Tabela de Retenção, desta Instrução 
  Normativa.
  § 6º – No caso de pagamentos a associações de 
  médicos que atuem na intermediação da prestação 
  de serviços médicos prestados por profissionais médicos 
  ou pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos, 
  em nome próprio, em suas respectivas instalações, deverá 
  ser observado o seguinte:
  I – se o associado for pessoa jurídica, a retenção 
  será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora 
  dos serviços, observado os seguintes percentuais:
  a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante 
  o código de arrecadação 6147, no caso de serviços 
  hospitalares, de que trata o artigo 27 desta Instrução Normativa; 
  ou
  b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante 
  o código de arrecadação 6190, para os demais serviços.
  II – se o associado for pessoa física, caberá a retenção 
  de que trata o artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado Decreto 
  nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR, de 1999), sobre o total pago 
  a cada pessoa física, mediante a aplicação das alíquotas 
  progressivas de que trata o artigo 620 do RIR, de 1999.
  § 7º – Para efeito das retenções de que trata 
  os itens I e II do § 6º, às associações de médicos 
  deverão apresentar documento de cobrança ao órgão 
  ou entidade pagadora, do qual deverão constar:
  I – o nome e o número de inscrição no Cadastro de 
  Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ) de cada uma das pessoas físicas ou jurídicas prestadora 
  do serviço;
  II – o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas ou jurídicas 
  prestadoras do serviço.
  § 8º – Aplica-se às demais associações 
  de profissionais que atuam nos moldes das associações médicas, 
  de que trata o § 6º deste artigo, as disposições contidas 
  nos incisos I, alínea “b”, e incisos I e II do § 6º 
  e o disposto no § 7º deste artigo.
  Art. 27 – Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, 
  são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados 
  por estabelecimentos hospitalares.
  § 1º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos 
  hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para 
  internação de pacientes, que garantam um atendimento básico 
  de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com 
  prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, 
  que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto 
  ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório 
  e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos 
  organizados para a rápida observação e acompanhamento dos 
  casos.
  § 2º – Para efeito de enquadramento do estabelecimento como 
  hospitalar levar-se-á, ainda, em conta se o mesmo está compreendido 
  na classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas 
  (CNAE), na classe 8511-1 – Atividades de Atendimento Hospitalar.
  § 3º – São considerados pagamentos de serviços 
  hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, àqueles 
  efetuados às pessoas jurídicas:
  I – prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área 
  de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias 
  de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte 
  médico (Tipo “E”); e
  II – prestadoras de serviços de emergências médicas, 
  realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas 
  nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, 
  que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente 
  suporte avançado de vida.
  Aluguel de Imóveis
  Art. 28 – Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário 
  for pessoa jurídica, será feita retenção do Imposto 
  de Renda e das contribuições sobre o total a ser pago.
  § 1º – Se os pagamentos forem efetuados por intermédio 
  de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade 
  pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo 
  número de inscrição no CNPJ.
  § 2º – Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta 
  de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá 
  retenção em relação ao Imposto de Renda, cabendo, 
  entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, 
  da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, utilizando-se, 
  respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido 
  no § 2º do artigo 30 desta Instrução Normativa.
  Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
  Art. 29 – No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada 
  no exterior, não será efetuada retenção na forma 
  do artigo 2º desta Instrução Normativa.
  § 1º – Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá 
  o Imposto de Renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, 
  calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato 
  gerador.
  § 2º – Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido 
  o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, 
  empregados ou remetidos para o exterior.
  § 3º – No caso em que o pagamento aos beneficiários de 
  que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio 
  de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de 
  reter e recolher o Imposto de Renda na fonte é da agência.
  Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
  Art. 30 – No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão 
  da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a 
  que se referem os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 
  25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional (CTN), ou por 
  sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão 
  do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas 
  nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade 
  que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores 
  do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as 
  alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos 
  para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
  I – 6256 – no caso de IRPJ;
  II – 6228 – no caso de CSLL;
  III – 6243 – no caso de COFINS;
  IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
  § 1º – Ocorrendo qualquer das situações previstas 
  neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à 
  fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito 
  a não retenção continua amparada por medida judicial.
  § 2º – A retenção em códigos distintos, 
  na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica 
  beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de 
  qualquer das contribuições de que trata esta Instrução 
  Normativa.
  Disposições Gerais
  Art. 31 – O órgão ou a entidade que efetuar a retenção 
  deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária 
  do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último 
  dia útil de fevereiro do ano subseqüente, podendo ser disponibilizado 
  em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, 
  relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos 
  de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
  § 1º – Como forma alternativa de comprovação da 
  retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer 
  ao beneficiário do pagamento cópia do DARF, desde que este contenha 
  a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação 
  dos serviços.
  § 2º – Anualmente, até o último dia útil 
  de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades 
  que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução 
  Normativa deverão apresentar, à unidade local da SRF, Declaração 
  de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, 
  o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por 
  código de recolhimento.
  Art. 32 – As disposições constantes dos artigos 1º 
  a 28 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção 
  na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o 
  PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido nos artigos 64 
  da Lei nº 9.430, de 1996 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, não 
  alterando a aplicação dos percentuais de presunção 
  para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto de 
  Renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias 
  dos respectivos pagamentos, estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249, 
  de 1995.
  Art. 33 – A dispensa de retenção prevista no artigo 3º 
  desta Instrução Normativa não isenta as entidades ali mencionadas 
  do pagamento do Imposto de Renda e das contribuições a que estão 
  sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da 
  natureza das atividades desenvolvidas, na forma da legislação 
  tributária vigente.
  Art. 34 – As unidades centralizadas e descentralizadas da SRF orientarão 
  os órgãos e as entidades pagadoras na execução do 
  disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento 
  das normas nela estabelecidas.
  Art. 35 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação.
  Art. 36 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de 
  sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 
  306, de 12 de março de 2003. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO
|  
        NATUREZA DO BEM FORNECIDO  OU DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTAS |  
        PERCENTUAL A SER APLICADO |  
        CÓDIGO DA RECEITA | |||
|  
        IR |  
        CSLL |  
        COFINS |  
        PIS/PASEP | |||
|  
         Alimentação;  | 1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | 
|  Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8835 | 
|  
         Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo 
        (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou 
        importador;  | 0,24 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,89 | 9060 | 
|  Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8848 | 
|  
         Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados 
        por empresas nacionais;  | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,2 | 8767 | 
|  Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6175 | 
|  Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 3,40 | 8850 | 
|  Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. | 0,0 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,65 | 8863 | 
|  Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6188 | 
|  
         Serviços de abastecimento de água;  | 4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 | 
ANEXO II
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, III
  Ilmo. Sr.
  (autoridade a quem se dirige)
  (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não 
  incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de 
  dezembro de 1996, que é instituição de educação 
  ou de assistência social a que se refere o artigo 12 da Lei nº 9.532, 
  de 10 de dezembro de 1997.
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual 
  ou do Distrito Federal ou municipal;
  b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, 
  fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
  c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de 
  saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
  d) é entidade sem fins lucrativos;
  e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro 
  Social – INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado 
  de suas atividades no exercício anterior.
  f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à 
  disposição da população em geral, em caráter 
  complementar às atividades do Estado;
  g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, 
  instituidores ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, 
  por serviços prestados e não usufruem eles vantagens ou benefícios 
  a qualquer título;
  h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
  de seus objetivos sociais;
  i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas 
  em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  l) apresenta anualmente Declaração de Informações 
  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com 
  o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a 
  contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, 
  bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
  n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados 
  com o funcionamentos de suas atividades;
  II – o signatário é representante legal desta entidade, 
  assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e 
  à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente 
  situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
  destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 
  32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente 
  com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas 
  na legislação criminal e tributária, relativas à 
  falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra 
  a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro 
  de 1990)
  Local e data.....................................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, IV
  Ilmo. Sr.
  (autoridade a quem se dirige)
  (Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não 
  incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de 
  dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos (artigo 20, inciso 
  IV) de caráter ................................................., a que 
  se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
  ..................................................................
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
  a) é entidade sem fins lucrativos;
  b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à 
  disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
  c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços 
  prestados;
  d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
  de seus objetivos sociais;
  e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas 
  em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  g) apresenta anualmente Declaração de Informações 
  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com 
  o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  II – o signatário é representante legal desta entidade, 
  assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e 
  à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente 
  situação e está ciente de que a falsidade na prestação 
  destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 
  32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais 
  pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação 
  criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica 
  (artigo 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária 
  (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
  Local e data......................................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO IV
DECLARAÇÃO 
  A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, XI
  Ilmo. Sr.
  (autoridade a quem se dirige)
  (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob 
  o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não 
  incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição 
  para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de 
  dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de 
  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 
  Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 
  de dezembro de 1996.
  Para esse efeito, a declarante informa que:
  I – preenche os seguintes requisitos:
  a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  b) apresenta anualmente Declaração de Informações 
  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com 
  o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo 
  o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à 
  unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação 
  e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, 
  sem prejuízo do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 1996, 
  o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, 
  às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, 
  relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código 
  Penal) e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 
  8.137, de 27 de dezembro de 1990).
  Local e data......................................................
  Assinatura do Responsável
ANEXO V

ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a 
  base de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica 
  tributada pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação 
  de percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo 
  com a atividade da empresa.
  Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97) dispõem, 
  respectivamente, o seguinte:
  a) considera-se imune a instituição de educação 
  ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver 
  sido instituída e os coloque à disposição da população 
  em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem 
  fins lucrativos;
  b) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, 
  recreativo, cultural e científico, e as associações civis 
  que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas 
  e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se 
  destine, sem fins lucrativos.
  O inciso II do artigo 53 da Lei 7.450, de 23-12-85 (DO-U de 24-12-85) estabelece 
  a incidência do IR/Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas 
  por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título 
  de serviços de propaganda de publicidade.
  O inciso IV do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 
  48/98) estabelece, para fins de determinação da base de cálculo 
  das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, que se exclui da 
  receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
  As sociedades cooperativas de consumo mencionadas no artigo 69 da Lei 9.532, 
  de 10-12-97 (Informativo 50/97), são aquelas que tenham por objeto a 
  compra e o fornecimento de bens aos consumidores.
  O artigo 628 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 
  3.000, de 26-3-99 (Portal COAD – Regulamentos/Outros), dispõe sobre 
  a incidência do IR/Fonte nos rendimentos do trabalho não-assalariado, 
  pagos a pessoas físicas por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas 
  e pessoas jurídicas de direito público.
  Os incisos II, IV e V do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 – Código 
  Tributário Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66), estabelecem 
  que suspendem a exigibilidade do crédito tributário o depósito 
  do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de 
  segurança e a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, 
  em outras espécies de ação judicial.
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