Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 GAT, DE 8-3-2004
(DO-PE DE 10-3-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual
BATATA – CESTA BÁSICA
Pauta Fiscal
Modifica
a pauta de valores para fins de determinação da base de cálculo
do ICMS antecipado incidente nas
sucessivas saídas internas com batata inglesa componente da cesta básica,
procedente de outro Estado, e
na sua saída promovida por contribuinte de organização
rudimentar, bem como para o recolhimento antecipado
devido na entrada interestadual ou na importação do exterior,
com efeitos a partir de 1-4-2004.
Alteração de dispositivos das Instruções Normativas
CAT 7 e 8, de 28-3-2003 (Informativo 14/2003).
O
GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando
o disposto nos artigos 1º a 4º e 5º, III, do Decreto nº
26.145, de 21-11-2003, e alterações, que dispõe sobre o
sistema especial de tributação relativo aos produtos considerados
componentes da cesta básica, e a decisão da administração
tributária da Secretaria da Fazenda de incluir a batata inglesa no mencionado
sistema, RESOLVE:
I – A Instrução Normativa CAT nº 007, de 28-3-2003,
e alterações, que determina a base de cálculo do ICMS incidente
na saída dos produtos relacionados em seus Anexos, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“VII – Fixar, por saco de 50 (cinqüenta) kg, já computados
os créditos fiscais passíveis de utilização, o valor
do ICMS a ser recolhido antecipadamente sobre as sucessivas saídas, neste
Estado, de batata inglesa procedente de outra Unidade da Federação,
conforme se segue:
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1-6-2003 a 31-3-2004: R$ 0,50 (cinqüenta centavos
de real);
......................................................................................................................................................................................”.
II – O Anexo IV – Produtos Agropecuários – da Instrução
Normativa CAT nº 007, de 28-3-2003, e alterações, passa a
vigorar com modificações, conforme Anexo 1 da presente Instrução
Normativa;
III – Os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº
008, de 28-3-2003, que determina a base de cálculo do ICMS incidente
nas operações com os produtos considerados componentes da cesta
básica, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo
2 da presente Instrução Normativa;
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2004;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Costa Barbosa – Gerente-Geral de Administração
Tributária)
ANEXO
1 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 005/2004
“ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
ANEXO IV PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO (R$) |
.............................................................. |
....................................... |
.............................................................. |
Batata inglesa (até 31-3-2004) |
kg |
0,20 |
.............................................................. |
....................................... |
.............................................................. |
....................................................................................................................................................................... |
ANEXO
2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 005/2004
“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “a”)
SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
.............................................................. |
......................................... |
.............................................................. |
Batata Inglesa (a partir de 1-4-2004) |
saco 50 kg |
20,00 |
....................................................................................................................................................................... |
ANEXO
II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
||
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
.............................................................. |
.......................................... |
.............................................................. |
Batata Inglesa (a partir |
saco 50 kg |
30,00 |
....................................................................................................................................................................... |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade