Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
JURÍDICAS
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
A
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 2ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 15, de 14-5-2002,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 25-6-2002:
“Remessa para armazém-geral, faturamento na área incentivada.
A receita proveniente da venda de produtos feita por empresa situada na área
de atuação da extinta SUDAM, beneficiária de incentivo
fiscal do imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração,
será considerada resultado do estabelecimento incentivado, ainda que
a mercadoria tenha sido previamente enviada para armazenagem em Armazém-Geral
localizado em outro estado. Quando do envio para o Armazém-Geral, a Nota
Fiscal de remessa consignará o preço corrente das mercadorias
no mercado atacadista da praça do remetente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, artigo 108, inciso I; Decreto
nº 2.637, de 1998, artigo 123; Decreto nº 3.000, de 1999 artigos 554,
555, 557."
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