Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SEFAZ, DE 27-2-2004
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Procedimento
Explicita
procedimentos relativos ao desenvolvimento de ações do Fisco através
do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF), com efeitos a partir
de 1-4-2004.
Revogação da Instrução Normativa 11 SEFAZ, de 2003.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de explicitar as ações relativas à
execução das auditorias fiscais e dos procedimentos administrativos
gerenciados através do Sistema de Controle da Ação Fiscal (CAF),
RESOLVE:
Art. 1º Serão gerenciados pelo Sistema de Controle de Ação
Fiscal (CAF) o planejamento, a homologação, a distribuição,
a execução e a avaliação de resultados de ações
do Fisco, com a finalidade de apurar e lançar o crédito tributário.
§ 1º Serão também objeto de controle do Sistema CAF,
os procedimentos administrativos decorrentes de requerimento do contribuinte,
do Fisco ou de terceiro interessado, na forma da legislação específica.
§ 2º As ações de que trata este artigo serão
executadas na conformidade dos Artigos 812 e 813 do Decreto 24.569, de 31 de
julho de 1997, e designadas, mediante ato próprio, da autoridade competente.
§ 3º Entende-se por ação do fisco, para fins da presente
instrução normativa, o conjunto de procedimentos de natureza fiscal,
contábil e financeira que tem por finalidade o lançamento do crédito
tributário decorrente do não cumprimento de obrigação tributária,
e serão efetivadas sob as seguintes modalidades:
I auditoria fiscal ampla;
II diligência fiscal específica;
III auditoria fiscal especial.
§ 4º O agente do Fisco executará as diligências para
coleta de provas, contidas em documento, livro ou coisa, necessárias à
apuração do crédito tributário ou ao reconhecimento do direito
pleiteado pelo contribuinte.
Art. 2º Para execução das ações de que trata
o § 3º do Artigo 1º será emitido, pelo Sistema CAF, Ato
Designatório:
I órgão emitente;
II número do ato;
III autoridade designante;
IV agente(s) executor(es);
V supervisor;
VI modalidade da ação;
VII período a ser fiscalizado;
VIII sujeito passivo;
IX data da emissão.
§ 1º O documento referido no caput será emitido em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I 1ª via, processo administrativo tributário;
II 2ª via, sujeito passivo.
§ 2º No exercício da ação fiscal o agente do
Fisco fica designado a:
I na auditoria fiscal ampla, lançar qualquer crédito tributário
decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado;
II na diligência fiscal específica, lançar apenas crédito
tributário decorrente de infrações relacionadas aos motivos que
deram origem à ação, ocorridas no período consignado;
III na auditoria fiscal especial, lançar o crédito tributário,
no todo ou em parte, na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º Nas modalidades de ações fiscais consignadas
no § 3° do artigo 1°, será lavrado Termo de Início
de Fiscalização, Anexo II, exceto nas hipóteses de dispensas
previstas no artigo 825 do Decreto nº 24.569/97, instrumento hábil
para declarar aberta a ação fiscal e suspender, após a sua ciência,
o direito à espontaneidade e à consulta na forma da legislação
específica.
§ 4º O disposto no Inciso II do § 2º deste artigo,
não se aplica ao contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento: empresa
de pequeno porte, microempresa, microempresa social e regime especial, hipótese
em que poderá ser constituído qualquer crédito tributário
decorrente de irregularidade ocorrida no período consignado.
Art. 3º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização,
os agentes do Fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão
dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único O prazo previsto no caput aplica-se à
diligência fiscal específica e ao procedimento administrativo.
Art. 4º Esgotado o prazo previsto no Artigo 3º sem que o sujeito
passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente
emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
Art. 5º Na hipótese de não se encontrar o contribuinte
no endereço constante do sistema de cadastro da Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
o agente do Fisco deverá adotar as providências necessárias à
alteração cadastral ou ao procedimento de baixa de ofício, se
for o caso.
Art. 6º Verificada infração à legislação
tributária o agente do Fisco efetivará a lavratura do Auto de Infração,
Anexo III nos termos dos artigos 32 a 35 do Decreto nº 25.468, de 31 de
maio de 1999.
Art. 7º Na hipótese de incompetência ou impedimento do
agente para formular a exigência do crédito tributário deverá
ele comunicar o fato ao órgão competente para adoção das
providências cabíveis.
Art. 8º Após a conclusão da ação fiscal, o agente
do Fisco deverá entregar, no prazo de 03 (três) dias, contados da
ciência do autuado, o(s) Auto(s) de infração(ões), os respectivos
Termos de Início, de Conclusão de Fiscalização e de Intimação
e as respectivas Informações Complementares e demais arquivos e documentos
que serviram de base para a ação fiscal, no órgão da circunscrição
fiscal do contribuinte, mediante protocolo.
Art. 9º Na ação fiscal cujo motivo seja baixa cadastral
a pedido, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa
nº 33, de 18 de março de 1993.
Art. 10 Antes de qualquer diligência, o agente do Fisco deverá
exibir ao sujeito passivo ou ao seu preposto, identidade funcional e o ato designatório
que o credencia à prática do ato administrativo.
Art. 11 Após a emissão de cada um dos Termos previstos nesta
Instrução Normativa, o agente do Fisco se obrigará a transcrever
os dados neles contidos no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais, e Termos de Ocorrência, (RUDFTO) onde será igualmente consignada
qualquer outra exigência imposta ao sujeito passivo submetido à ação
fiscal.
Art. 12 As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades
processuais específicas, aplicando-se, quando for o caso, as penalidades
respectivas mediante a lavratura do auto de infração.
Parágrafo único ratando-se de infrações decorrentes
do não cumprimento de obrigação acessória, com penalidades
fixadas na forma dos incisos IV, exceto as alíneas k e o,
V, VI, VII e VIII, exceto as alíneas b e i do artigo
123 e do artigo 126 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, será
lavrado um único auto de infração para o conjunto de infrações
verificadas, devendo a apuração e identificação de cada
uma constar em informações complementares a ser anexada ao auto de
infração.
Art. 13 Os procedimentos administrativos serão designados por Despacho,
emitido pela autoridade competente, contendo no mínimo:
I número;
II autoridade designante;
III órgão local;
IV agente(s) executor(es);
V motivo;
VI sujeito passivo;
VI data da emissão.
Art. 14 O auto de infração será gerado e emitido pelo
sistema CAF, podendo, nos projetos de fiscalização de mercadorias
em trânsito e fiscalização intinerante, que não possuam
terminais de computador, ser preenchido manualmente, para posterior inclusão
no sistema, observada ainda a regra disposta nos §§ 4º e 5º
do artigo 33 do Decreto nº 25.468/99.
Parágrafo único O sistema CAF emitirá pré-impressão
do auto de infração para efeito de conferência e, caso necessário,
correção de dados pelo agente.
Art. 15 As ações fiscais desenvolvidas no trânsito de
mercadorias obedecerão à regulamentação específica.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições e especialmente a Instrução
Normativa nº 11/2003. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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