IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 406 SRF, DE 16-3-2004
  (DO-U DE 17-3-2004)
IMPORTAÇÃO
  DESPACHO ADUANEIRO
  Normas
  SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
  EXTERIOR – SISCOMEX
  Utilização
Modifica 
  normas a serem observadas nos casos de importação em que por razões 
  comerciais 
  ou técnicas o transporte, por via aérea ou marítima, de 
  mercadoria destinada a único importador, 
  numa só operação comercial, não possa ser realizada 
  em um único embarque.
  Alteração de dispositivo da Instrução Normativa 
  206 SRF, de 25-9-2002 (Informativo 39/2002).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que 
  lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da 
  Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  RESOLVE:
  Art. 1º – O § 2º do artigo 78 da Instrução 
  Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, passa a vigorar com a 
  seguinte redação:
  “Art. 78 – (...)
  (...)
  § 2º – Constitui requisito para a aplicação do 
  disposto no parágrafo anterior que as mercadorias correspondentes aos 
  diversos conhecimentos de carga formem, em associação:
  I – um corpo único ou unidade funcional, completo, com classificação 
  fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração 
  e nos documentos comerciais que a instruem; ou
  II – um sistema integrado, reconhecido como tal em Resolução 
  da Câmara do Comércio Exterior (CAMEX), completo, cujos componentes 
  tenham sido contemplados com ex-tarifário.
  (...)”
  Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
REMISSÃO: 
  Instrução Normativa 206 SRF/2002
  “ .....................................................................................................................................................
  Art. 78 – Nas importações, por via fluvial ou lacustre, 
  de mercadoria destinada a um único importador e correspondente a uma 
  só operação comercial em que, em razão do seu volume 
  ou peso, o transporte seja realizado por várias embarcações, 
  cada qual com o seu próprio conhecimento de transporte, em decorrência 
  de legislação própria, poderá ser autorizado o registro 
  de uma única declaração para todos os conhecimentos de 
  carga.
  § 1º – O procedimento estabelecido neste artigo poderá 
  ser autorizado, ainda, nos casos em que, por razões comerciais ou técnicas, 
  o transporte, por via aérea ou marítima, de mercadoria destinada 
  a um único importador e objeto de uma só operação 
  comercial, não possa ser realizado num único embarque.
  .....................................................................................................................................................”
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