Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 30 COSIT, DE 5-9-2002
(DO-U DE 9-9-2002)
PESSOAS
JURÍDICAS
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
Fixa
as taxas de câmbio para atualização de créditos ou
obrigações em moeda
estrangeira para fins de elaboração do balanço relativo
ao mês de agosto de 2002.
A
COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VI do artigo 221 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, no artigo 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e nos artigos 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) –, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de determinação do lucro real,
no reconhecimento das variações monetárias decorrentes
de atualizações de créditos ou obrigações
em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo
ao mês de agosto de 2002, na apuração do imposto de renda
das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra
e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (SISBACEN), em 30 de agosto de 2002.
Art. 2º – As cotações das principais moedas a serem
utilizadas nas condições do artigo 1º deste Ato Declaratório
Executivo são:
Agosto/2002
Moeda |
Cotação
Compra |
Cotação Venda |
Dólar dos Estados Unidos | 3,02150 |
3,02230 |
Euro | 2,96684 |
2,97362 |
Franco Suíço | 2,01494 |
2,01884 |
Iene Japonês | 0,025487 |
0,025541 |
Libra Esterlina | 4,68429 |
4,69327 |
(Regina Maria Fernandes Barroso)
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