Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 22-3-2004
(DO-CE DE 26-3-2004)
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Especificados
Fixa
os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito
de cobrança do ICMS, com efeitos a partir de 26-3-2004.
Revogação da Instrução Normativa 56 SEFAZ, de 2002.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de
dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços
praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais
deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do
ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
Sal grosso a granel |
Tonelada |
20,00 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 25Kg |
1,50 |
Sal grosso ou moído embalado |
Saco 30Kg |
2,00 |
Brita |
m3 |
28,00 |
Pedrisco |
m3 |
28,00 |
Brita corrida |
m3 |
26,00 |
Pedra de alvenaria ou tosca |
m3 |
18,00 |
Pó de pedra |
m3 |
14,00 |
Cascalho |
m3 |
28,00 |
Piso calcário |
m3 |
5,00 |
Paralelepípedo |
Milheiro |
56,00 |
Meio-fio M. |
Linear |
0,80 |
Pedra Dolomita |
Tonelada |
5,00 |
Magnezita calcinada bruta |
Tonelada |
15,00 |
Refugo de substância calcária |
Tonelada |
3,50 |
Pedra de Jardim/revestimento: |
Carrada |
110,00 |
caminhão truck |
Carrada |
200,00 |
Outras pedras trabalhadas: |
Carrada |
154,00 |
caminhão truck |
Carrada |
210,00 |
caminhão carreta |
Carrada |
400,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
|
NA JAZIDA |
NA OBRA |
||
Areia grossa |
m3 |
10,80 |
18,00 |
Areia vermelha ou fina e barro |
m3 |
7,20 |
12,00 |
Areia branca para aterro |
m3 |
6,00 |
10,00 |
Piçarra |
m3 |
7,20 |
12,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se
contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de
transporte Frete.
Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva
documentação fiscal, caberá o estabelecimento adquirente a emissão
de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base
de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior
ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução
Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente
comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de
março de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 56/2002.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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