IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 409 SRF, de 19-3-2004
  (DO-U DE 23-3-2004)
IMPORTAÇÃO
  DEPÓSITO AFIANÇADO  DAF
  Concessão 
 
  Determina as regras para concessão e aplicação do regime aduaneiro 
  especial de 
  Depósito Afiançado (DAF), operado por empresa de transporte aéreo 
  internacional que permite 
  a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados 
  sem 
  cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave 
  pertencente a empresa 
  autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa 
  atividade.
  Revogação da Instrução Normativa 364 SRF, de 16-10-2003 
  (Informativo 43/2003).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
  o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista 
  o disposto no Anexo 9  Décima Edição  à Convenção 
  de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, 
  de 27 de agosto de 1946, no Decreto nº 3.720, de 8 de janeiro de 2001, 
  nos artigos 76 e 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos 
  artigos 440 e 726 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, este 
  com a redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 14 de junho de 2003, 
  RESOLVE: 
  Art. 1º  A concessão e a aplicação do regime aduaneiro 
  especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo 
  internacional observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 
  2º  O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) 
  permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais 
  importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao 
  reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial 
  internacional, e utilizada nessa atividade. 
  § 1º  Para os efeitos deste artigo, entende-se por materiais: 
  
  I  os equipamentos, suprimentos e peças de reposição das 
  aeronaves; 
  II  os equipamentos de reparo, manutenção e serviço: 
  a) materiais de reparo e manutenção para estruturas aéreas, motores 
  e instrumentos; 
  b) jogos de ferramentas especiais para o reparo de aeronaves; 
  c) baterias de arranque e carros de bateria; 
  d) escadas e plataformas de manutenção; 
  e) equipamentos de teste para aeronaves, motores e instrumentos de aeronaves; 
  
  f) aquecedores e refrigeradores de motores de aeronaves; e 
  g) equipamentos terrestres de rádio; 
  III  os equipamentos para passageiros: 
  a) escadas de embarque; 
  b) balanças especiais; e 
  c) equipamentos especiais de comissária; 
  IV  os equipamentos de carregamento: 
  a) veículos para transferir ou carregar bagagem, mercadorias, equipamentos 
  e provisões; 
  b) dispositivos especiais para carga e descarga; e 
  c) dispositivos especiais para pesar a carga; 
  V  as partes componentes para serem incorporadas aos equipamentos terrestres, 
  inclusive os bens mencionados nos incisos II a IV; 
  VI  os equipamentos de segurança: 
  a) dispositivos detectores de armas; 
  b) dispositivos detectores de explosivos; 
  c) dispositivos detectores de entradas não autorizadas; e 
  d) partes componentes para incorporação aos equipamentos de segurança; 
  
  VII  os documentos das empresas de transporte aéreo, assim entendidos 
  os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material 
  publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso 
  com o símbolo da empresa aérea; e 
  VIII  o material de instrução e auxílio para treinamento 
  do pessoal de terra e de vôo. 
  § 2º  O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões 
  de bordo. 
  § 3 º  Entende-se por provisões: 
  I  os suprimentos de bordo; 
  II  os materiais de comissária; 
  III  os uniformes; e 
  IV  outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção 
  de serviços aéreos internacionais, desde que utilizados em zonas primárias 
  de aeroportos internacionais. 
  § 4º  As provisões a que se refere o inciso IV do § 
  3º abrangem, inclusive, artigos destinados a venda em aeronave durante 
  o vôo. 
  § 5º  É permitida a utilização, exclusivamente 
  nos limites da zona primária, dos materiais referidos nos incisos II a 
  VI e VIII do § 1º, desde que relacionada com o estabelecimento ou 
  manutenção de serviço internacional operado pela beneficiária.
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Art. 
  3º  A aplicação do regime depende de prévia habilitação 
  da empresa interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF). 
  Parágrafo único  O local onde será operado o regime é 
  de uso privativo da empresa aérea beneficiária e prescinde de alfandegamento. 
  
  Art. 4º  Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que: 
  
  I  mantenha serviço de transporte aéreo internacional regular; 
  e 
  II  disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência 
  e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos 
  tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado 
  aos sistemas corporativos da empresa no País, com livre e permanente acesso 
  da SRF. 
  Art. 5º  O requerimento de habilitação ao regime deverá 
  ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o aeroporto 
  internacional alfandegado onde opere a interessada, acompanhado dos seguintes 
  documentos: 
  I  ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente 
  registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por 
  ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores; 
  
  II  documentação técnica relativa ao sistema informatizado 
  referido no inciso II do artigo 4º; 
  III  cópia do ato de autorização para operar serviço 
  de transporte aéreo internacional regular, no caso de empresa brasileira; 
  e 
  IV  cópia do ato de autorização para o funcionamento no 
  País, no caso de empresa estrangeira. 
  § 1º  Na hipótese de perda de validade, substituição 
  ou atualização de documento referido neste artigo, o beneficiário 
  deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três dias úteis, 
  o documento válido, para ser juntado ao processo administrativo de habilitação. 
  
  § 2º  Do requerimento a que se refere o caput deverá 
  constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento 
  no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço onde será 
  operado o regime. 
  § 3º  No caso de empresas habilitadas a operar DAF na data da 
  publicação desta Instrução Normativa, deverá ser apresentado, 
  além da documentação referida nos incisos I a IV do caput, 
  inventário de mercadorias admitidas no DAF, bem assim de quaisquer mercadorias 
  admitidas em outro regime aduaneiro especial, existentes no último dia 
  útil do mês anterior ao do requerimento de habilitação. 
  
  Art. 6º  Compete à unidade da SRF a que se refere o caput 
  do artigo 5º: 
  I  verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos 
  documentos referidos no artigo 5º; 
  II  verificar a integridade da documentação relativa ao sistema 
  de controle informatizado referido no inciso II do artigo 4º e testar o 
  acesso ao sistema; 
  III  preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo 
  quanto à instrução; 
  IV  realizar as diligências julgadas necessárias à instrução 
  do processo; 
  V  proceder ao exame do pedido de habilitação; 
  VI  deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e 
  VII  dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória. 
  
  Art. 7º  A habilitação da empresa para operar o regime 
  será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório 
  Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF a que se refere o caput 
  do artigo 5º. 
  Parágrafo único  O ADE referido no caput deverá 
  indicar: 
  I  o caráter precário da habilitação; e 
  II  o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ e 
  o endereço onde será operado o regime. 
  Art. 8º  O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução 
  Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para 
  operar o regime, ensejará a aplicação da: 
  I  sanção administrativa de advertência pelo titular da 
  unidade a que se refere o caput do artigo 5º; e 
  II  multa prevista na alínea e do inciso VII do artigo 
  107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação 
  dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 
  § 1º  O disposto no inciso I do caput não se aplica 
  no caso de infração especificamente tipificada no artigo 9º. 
  
  § 2º  A partir da ciência da intimação a que 
  se refere o § 1º  do artigo 11, é vedada a admissão 
  de mercadorias no regime enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito 
  ou a condição referidos no caput. 
  Art. 9º  A habilitação da empresa será: 
  I  suspensa pelo prazo de vinte dias, nos casos de: 
  a) descumprimento da restrição referida no § 2º do artigo 
  8º; ou 
  b) uso irregular de materiais admitidos no DAF; 
  II  suspensa pelo prazo de três meses, nos casos de reincidência 
  em conduta já sancionada com advertência; ou 
  III  cancelada, nos casos de: 
  a) descumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 
  4º; 
  b) acúmulo, no período de três anos, de suspensão cujo prazo 
  total supere doze meses; 
  c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação 
  da fiscalização aduaneira; 
  d) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, 
  direta ou indireta de seus representantes, na prática de crime contra a 
  administração pública ou contra a ordem tributária; ou 
  e) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, 
  ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou 
  de mercadorias. 
  § 1º  Para os fins do disposto no inciso II do artigo 9º, 
  será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência 
  que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, 
  cometer nova infração sujeita à mesma sanção. 
  § 2º  Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada 
  fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para 
  aquelas que nele já tenham sido admitidas. 
  § 3º  A suspensão da habilitação não dispensa 
  a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta 
  Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no 
  regime. 
  § 4º  O cancelamento da habilitação implica: 
  I  a vedação de admissão de mercadorias no regime; e 
  II  a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de 
  multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias 
  no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo 
  de trinta dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, 
  destinados na forma do artigo 17. 
  § 5º  Na hipótese de cancelamento da habilitação, 
  somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos 
  dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção. 
  
  Art. 10  A aplicação das sanções compete: 
  I  ao titular da unidade a que se refere o caput do artigo 5º, 
  nos casos de advertência ou suspensão; ou 
  II  ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição 
  sobre a unidade a que se refere o caput do artigo 5º, nos casos 
  de cancelamento. 
  Art. 11  As sanções administrativas serão aplicadas mediante 
  processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de 
  infração, acompanhado de termo de constatação da infração 
  cometida, a serem expedidos pela autoridade responsável pela apuração. 
  
  § 1º  A aplicação das sanções será 
  precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção 
  das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação 
  de impugnação. 
  § 2º  A não apresentação de impugnação 
  pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação 
  da sanção pela autoridade competente, nos termos do artigo 10. 
  § 3º  Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora 
  terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento. 
  § 4º  O prazo a que se refere o § 3º poderá ser 
  prorrogado quando for necessária a realização de diligências 
  ou perícias. 
  § 5º  Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, 
  a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, 
  que o julgará em instância final administrativa. 
  § 6º  A aplicação das sanções de suspensão 
  ou cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração 
  Aduaneira (COANA), para a adoção das providências cabíveis 
  relativamente ao SISCOMEX. 
  § 7º  As sanções administrativas não prejudicam 
  a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação 
  fiscal para fins penais, quando for o caso. 
  § 8º  O cancelamento da habilitação será formalizado 
  mediante expedição de ADE. 
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 
  12  A admissão de mercadoria importada no regime terá por base 
  Declaração de Importação (DI) específica formulada 
  pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 
  
  § 1º  A mercadoria objeto da declaração a que se refere 
  o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, 
  por meio do SISCOMEX, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos. 
  
  § 2º  A DI de admissão será instruída com os 
  seguintes documentos: 
  I  via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; 
  II  via original da fatura pró-forma; e 
  III  outros, exigidos em decorrência de legislação específica. 
  
  § 3º  Enquanto não for disponibilizada a declaração 
  específica a que se refere o caput, a admissão de mercadoria 
  importada no regime de depósito afiançado será efetivada, no 
  SISCOMEX, por meio da Declaração de Admissão em DEA/DAF 
  (tipo 10), e ficará sujeita a seleção parametrizada. 
  § 4º  A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on- 
  ground  AOG) será submetida a despacho prioritário, com 
  registro antecipado da DI. 
  § 5º  Na hipótese referida no § 4º, deverão 
  ser identificados a aeronave a ser reparada e o local onde esta se encontre. 
  
  Art. 13  A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no 
  regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades 
  cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo 
  de mercadorias admitidas no DAF. 
  Art. 14  Quando o estabelecimento em que se opere o DAF estiver localizado 
  em zona secundária, a movimentação das mercadorias admitidas 
  no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, 
  será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número 
  da respectiva declaração registrada no SISCOMEX. 
  Art. 15  A retificação da declaração de admissão 
  para registrar faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza 
  da mercadoria, verificados no exame da carga pelo beneficiário do regime, 
  decorrentes de erro na expedição, será realizada pela unidade 
  da SRF referida no caput do artigo 5º, mediante solicitação 
  do beneficiário, a ser formalizada no prazo de até: 
  I  sete dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas 
  por via aérea; e 
  II  quinze dias do desembaraço, na hipótese de mercadorias importadas 
  por outras vias de transporte. 
  § 1º  Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica 
  autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação 
  da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas 
  das mercadorias em seu estoque. 
  § 2º  No caso de comunicação de falta de mercadoria 
  pelo beneficiário, a retificação será realizada mediante 
  o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos legais cabíveis, 
  calculados a partir da data de registro da declaração de admissão 
  no regime. 
  § 3º  Considera-se erro na expedição, para fins da 
  aplicação do disposto neste artigo, a divergência de conteúdo 
  da mercadoria relativamente ao que conste no conhecimento ou na lista de material 
  embarcado (packing list), não detectável sem a extração 
  das mercadorias de seus volumes ou embalagens. 
  § 4º  O disposto no § 3º não exime o beneficiário 
  do regime do pagamento de multas relativas a infrações administrativas 
  ao controle das importações, se for o caso. 
  § 5º  No caso de solicitação de retificação 
  apresentada fora do prazo será aplicada a multa específica prevista 
  na legislação para a infração de descumprimento de obrigação 
  acessória, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
  § 6º  As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências 
  que ainda não tenham sido objeto de solicitação de retificação 
  da declaração, bem assim as que não decorram de erro na expedição, 
  apuradas em ação fiscal, serão objeto de aplicação 
  da pena de perdimento ou de lançamento de ofício dos impostos incidentes 
  e penalidades cabíveis, conforme seja o caso. 
  Art. 16  O prazo de permanência dos materiais no regime será 
  de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro 
  para admissão. 
  Parágrafo único  O disposto no caput não se aplica 
  aos materiais admitidos no DAF na forma do § 5º do artigo 2º. 
  
  Art. 17  A aplicação do regime será extinta com a adoção, 
  dentro do prazo de permanência das mercadorias, de uma das seguintes providências: 
  
  I  reexportação, inclusive nos casos em que: 
  a) equipamentos, suprimentos e peças forem empregados em aeronaves; ou 
  
  b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, 
  forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados 
  a vendas em aeronaves; e 
  II  destruição, mediante autorização do consignante, 
  às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro. 
  § 1º  A destruição referida no inciso II não 
  obriga ao pagamento dos tributos suspensos. 
  § 2º  No caso de haver eventual resíduo da destruição 
  economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo 
  como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao 
  pagamento dos tributos correspondentes. 
  § 3º  A transferência de mercadoria para outro estabelecimento 
  habilitado não implica a extinção do regime, e será autorizada 
  exclusivamente entre filiais de uma mesma empresa, passando o controle aduaneiro 
  para o estabelecimento destinatário. 
  § 4º  O despacho aduaneiro de reexportação poderá 
  ser efetuado pelo beneficiário até o décimo dia útil do 
  mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque. 
  § 5º  A declaração referente à reexportação 
  de que trata o § 4º será desembaraçada sem a verificação 
  da mercadoria pela autoridade aduaneira. 
  Art. 18  Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias 
  no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes 
  ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo 
  de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente 
  declaração de admissão no regime. 
  § 1º  Na hipótese prevista no caput, para efeitos 
  de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão 
  relacionadas às declarações de admissão no regime, com base 
  no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). 
  § 2º  O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos 
  legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento 
  das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva 
  das mercadorias no País. 
  § 3º  O disposto neste artigo aplica-se também no caso 
  de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento 
  do prazo estabelecido no inciso II do § 4º do artigo 9º. 
  Art. 19  A declaração a que se refere o § 2º do artigo 
  18 será registrada, após autorização obtida em processo 
  administrativo, informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, 
  que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do 
  processo administrativo correspondente. 
  § 1º  A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes 
  serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que 
  constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais. 
  
  § 2º  O importador deverá indicar, no campo de Informações 
  Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos 
  do cálculo dos impostos, multas e acréscimos. 
  Art. 20  Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, 
  e não tendo sido adotada nenhuma das providências indicadas nos artigos 
  17 ou 18, as mercadorias estarão sujeitas à aplicação da 
  pena de perdimento referida no artigo 618, inciso X, do Decreto nº 4.543, 
  de 26 de dezembro de 2002. 
DAS PROVISÕES DE BORDO
Art. 
  21  As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento 
  para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo 
  beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar 
  (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação 
  de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão 
  processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime. 
  
  § 1º  Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo 
  limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços 
  de bordo. 
  § 2º  A remessa das provisões à empresa de catering 
  será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida com descrição, quantidade 
  e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, 
  com a indicação do número da respectiva declaração 
  registrada no SISCOMEX. 
  § 3º  Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, 
  as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo 
  de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de 
  catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas 
  do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações 
  se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável 
  da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica. 
  § 4º  A empresa de catering deverá manter escrituração 
  fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite 
  o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, 
  de registro e apuração de créditos tributários devidos, 
  extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, 
  pela SRF, a qualquer tempo. 
  § 5º  Para o beneficiário, a saída e o retorno de 
  mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema 
  informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para 
  efeito de controle dos impostos suspensos. 
  Art. 22  Para os efeitos do artigo 21, os resíduos do processo produtivo 
  que se prestarem à utilização econômica poderão ser 
  despachados para consumo mediante o recolhimento dos impostos devidos na importação. 
  
  § 1º  Os resíduos que não se prestarem à utilização 
  econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro, na forma 
  do inciso II do artigo 17. 
  § 2º  A unidade da SRF a que se refere o caput do artigo 
  5º poderá autorizar a destruição periódica dos resíduos 
  com dispensa da presença da fiscalização, mediante a adoção 
  de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem e 
  outros meios comprobatórios da destruição. 
DO CONTROLE ADUANEIRO
Art. 
  23  O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de 
  mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado 
  a que se refere o inciso II do artigo 4º, integrado aos respectivos controles 
  contábeis, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coordenação-Geral 
  de Administração Aduaneira (COANA) e da Coordenação-Geral 
  de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC). 
  § 1º  O sistema informatizado deverá individualizar as 
  operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar: 
  I  as mercadorias depositadas, relacionando-as com os respectivos documentos 
  de entrada; 
  II  as mercadorias remetidas à empresa de catering, relacionando-as 
  com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis; 
  III  as mercadorias recebidas de empresas de catering, relacionando-as 
  com os correspondentes documentos fiscais, se exigíveis; 
  IV  a forma de extinção do regime, em relação a todas 
  as mercadorias admitidas no DAF; e 
  V  as transferências a que se refere o § 3º do artigo 17, 
  bem assim os empréstimos de que trata o artigo 25, relacionando-os com 
  as respectivas declarações de admissão da mercadoria. 
  § 2º  O sistema informatizado do beneficiário deverá 
  contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, 
  em relação às entradas de materiais. 
  § 3º  O disposto neste artigo não dispensa a realização 
  de outros procedimentos fiscais pertinentes. 
  § 4º  Na hipótese de transferência de mercadoria admitida 
  no regime a outro estabelecimento, deverá ser considerado o período 
  de permanência anterior, para efeito de cômputo do prazo máximo 
  de permanência da mercadoria no regime. 
  § 5º  A data da transferência da mercadoria, na hipótese 
  do § 4º, será o termo inicial para o estabelecimento substituto, 
  inclusive para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos 
  na legislação tributária, quando exigíveis. 
  § 6º  Para o estabelecimento habilitado, a entrada de mercadorias 
  remetidas por outro estabelecimento ensejará o controle dos impostos suspensos 
  em seu sistema informatizado, de conformidade com o estabelecido no ato a que 
  se refere o caput do artigo 23. 
  § 7º  A responsabilidade tributária relativa aos impostos 
  suspensos, em relação à mercadoria transferida, passa ao estabelecimento 
  substituto, ficando extinta para o estabelecimento substituído após 
  a adoção das providências fiscais pertinentes. 
  Art. 24  O sistema informatizado a que se refere o artigo 23 estará 
  sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF no 239, 
  de 6 de novembro de 2002. 
  § 1º  A primeira auditoria será iniciada em prazo não 
  superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos 
  controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação 
  do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos 
  aspectos de segurança e integridade das informações. 
  § 2º  O Superintendente da Receita Federal com jurisdição 
  sobre o estabelecimento beneficiário, mediante despacho fundamentado, poderá 
  prorrogar, por igual período, o prazo referido no § 1º. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 
  25  É permitido o empréstimo entre os beneficiários de 
  DAF, com suspensão de tributos aduaneiros, de equipamentos de aeronaves 
  e peças sobressalentes, de segurança e sobressalentes, quando forem 
  utilizadas no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos 
  internacionais regulares, desde que: 
  I  o pagamento do empréstimo consista na restituição dos 
  artigos que sejam qualitativamente e tecnicamente idênticos, da mesma origem; 
  
  II  a transação não tenha caráter lucrativo; e 
  III  o empréstimo e a restituição ocorram dentro da vigência 
  do regime. 
  Art. 26  As empresas habilitadas a operar o DAF, na data de publicação 
  desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação 
  para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento 
  dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o 
  cronograma a ser estabelecido pela COANA. 
  § 1º  Para fins do disposto no caput, deverão ser 
  observados os requisitos mínimos estabelecidos pela COANA, a serem cumpridos 
  até 30 de março de 2004. 
  § 2º  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, 
  a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade 
  responsável pela concessão da habilitação, observadas as 
  disposições dos incisos I e II do § 4º artigo 9º. 
  Art. 27  Até 30 de março de 2004, o titular da unidade da SRF 
  responsável pelo recebimento e processamento do requerimento de habilitação 
  poderá habilitar, pelo prazo de sessenta dias, empresa que tenha apresentado 
  o requerimento, documentos e demais informações, exigidos no artigo 
  5º. 
  § 1º  A habilitação será outorgada com base na 
  análise da documentação apresentada, devendo os procedimentos 
  para avaliação dos controles informatizados exigidos, serem procedidos 
  no período a que se refere o caput. 
  § 2º  Até a conclusão da avaliação dos controles 
  informatizados estabelecidos, deverão ser mantidos os controles vigentes, 
  relativos à base física operacional. 
  § 3º  O disposto neste artigo somente se aplica a empresas que 
  se encontrem habilitadas a operar DAF na data da publicação desta 
  Instrução Normativa. 
  Art. 28  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 364, 
  de 16 de novembro de 2003, sem interrupção de sua força normativa. 
  
  Art. 29  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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