Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 9 SEFAZ, DE 29-3-2004
(DO-CE DE 7-4-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Veículos
VEÍCULOS
Pauta Fiscal
Dispõe sobre a tabela de valores mínimos para fins de base de
cálculo devido nas operações de entradas interestaduais
de veículos automotores, excetuando-se as entradas promovidas pelas montadoras,
com efeitos a partir de 1-4-2004.
Revogação da Instrução Normativa 31 SEFAZ, de 23-12-2003
(Informativo 55/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando o disposto no § 4º do artigo 5º da Lei nº 13.299,
de 4 de abril de 2003;
Considerando ainda a necessidade de controle informatizado da cobrança
de 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações de entradas interestaduais de veículos
automotores, excetuando-se as entradas promovidas pelas montadoras, RESOLVE:
Art.1º – O imposto a que se refere o § 2º do artigo 5º
da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, devido na operação
de entrada interestadual de veículo novo faturado por estabelecimento
concessionário ou revendedor de veículo estabelecido em outra
Unidade da Federação, será cobrado, pela Secretaria da
Fazenda:
I – no Posto Fiscal de Divisa, quando da passagem do veículo novo
licenciado em outra Unidade da Federação; ou
II – por ocasião do registro do veículo junto ao órgão
de trânsito, quando não licenciado em outra Unidade da Federação.
Art. 2º – Fica aprovada a tabela de valores mínimos de base
de cálculo das operações com veículos automotores,
conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º – O cálculo do imposto será efetuado tomando-se
por base o valor mínimo da operação constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa, na forma determinada nos
§§ 2º e 4º, do artigo 5º, da Lei nº 13.299, de
2003, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – Na hipótese em que o valor da operação,
constante no documento fiscal, for maior que o estabelecido no Anexo Único
deste Ato Normativo, a aplicação do percentual de 5% (cinco por
cento) será sobre o valor constante na Nota Fiscal.
Art.4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a
partir de 1º de abril de 2004.
Art.5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº
31, de 23 de dezembro 2003. (José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, alertando que o mesmo pode ser obtido na CATRI/CECOC da SEFAZ-CE.
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