Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SEFAZ, DE 7-4-2004
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Estabelece normas a serem observadas pelos proprietários de embarcações pesqueiras, para fins de isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido pelas referidas embarcações, com efeitos até 30-6-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando
as disposições contidas no Convênio ICMS 58/96 e no Decreto nº
27.140, de 21-7-2003;
Considerando
a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas à fruição
do referido benefício fiscal;
Considerando
ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício
fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo
diesel a ser consumido por embarcações registradas neste Estado, incentivando,
conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense, RESOLVE:
Art. 1º
O benefício de que trata o Decreto nº 27.140, de 21-7-2003,
somente poderá ser usufruído na quantidade estabelecida para utilização
durante o segundo trimestre de 2004, pelos contribuintes proprietários
das embarcações elencadas no Anexo Único da Instrução
Normativa nº 04/2004, o qual fica convalidado, e desde que estejam em operação.
Art. 2º
Para a análise e concessão do referido benefício, o proprietário
ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), deverá apresentar à Célula de Execução
de Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT) o
Anexo Único desta Instrução Normativa:
I
por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:
a) Nota Fiscal
de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal avulsa emitida pelo Fisco,
da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente
anterior;
b) Nota Fiscal
de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3º
Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação
do benefício fiscal:
I
falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias,
principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica,
ou a apresentação de informações inverídicas;
II
Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período,
inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do pescado.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação e gerará efeitos até 30 de junho de 2004. (José
Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2004
EMBARCAÇÃO ____________________________________________
PROPRIETÁRIO ___________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL ___________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS) ___________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO |
||||||
DATA |
NOTA FISCAL |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
ADQUIRENTE/ VENDEDOR |
CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDEDOR |
VALOR |
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO |
ARMADOR OU PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO
_____________________________________________________________________________________________________________
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