Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 30-4-2004
Ainda Não Publicada no D. Oficial
ICMS
PAUTA FISCAL
Produtos Hortifrutícolas
Estabelece o valor do ICMS a recolher nas operações com os produtos
hortifrutícolas que especifica, com efeitos a partir de 6-5-2004.
Revogação da Instrução Normativa 57 SEFAZ, de 30-4-2002
(Informativo 04/2003).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto nos parágrafos únicos dos artigos
457 e 458 do Decreto nº 24.569/97 Regulamento do ICMS.
Considerando o disposto no artigo 18 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados
no mercado, RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do ICMS líquido
a recolher, nas operações internas e de entradas de outros Estados
com os produtos abaixo elencados, observadas as normas previstas nos artigos
457 a 459 do Decreto nº 24.569/97.
PRODUTOS |
UNIDADE |
VR. ICMS LIQ. |
Abacaxi |
Cento |
5,00 |
Alho em caixa (Cx 10Kg) |
Caixa |
2,00 |
Alho em trança |
Kg |
0,10 |
Alpiste |
Sc 60Kg |
7,00 |
Ameixa Importada (Cx 10Kg) |
Caixa |
2,00 |
Ameixa Nacional (Cx 10Kg) |
Caixa |
1,30 |
Amendoim beneficiado |
Sc 50Kg |
7,00 |
Amendoim com casca |
Sc 25Kg |
2,00 |
Batata Inglesa |
Sc 50Kg |
2,60 |
Caqui (Cx 10Kg) |
Caixa |
1,00 |
Cebola |
Sc 20Kg |
1,00 |
Cenoura |
Sc 50Kg |
2,00 |
Kiwi (Cx 10Kg) |
Caixa |
1,50 |
Laranja |
Tonelada |
10,00 |
Maçã Importada (Cx 20Kg) |
Caixa |
3,00 |
Maçã Nacional (Cx 18/20Kg) |
Caixa |
1,50 |
Maracujá |
Sc 10Kg |
0,50 |
Morango (Cx 2Kg) |
Caixa |
0,48 |
Painço |
Sc 50Kg |
4,00 |
Pera (Cx 20 Kg) |
Caixa |
2,60 |
Pêssego Importado (Cx 8 Kg) |
Caixa |
1,00 |
Pimenta do Reino inteira |
Sc 50 Kg |
15,00 |
Uva Importada (Cx 20 Kg) |
Caixa |
1,50 |
Uva Nacional (Cx 20 Kg) |
Caixa |
1,00 |
Tangerina |
Tonelada |
15,00 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto
a recolher, foram considerados os preços médios dos produtos no mercado
local e aqueles indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção
desse valor já se acha incluído o correspondente ao crédito fiscal
destacado no documento fiscal de origem, vedando-se, portanto, o seu aproveitamento
na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 4º Na operação de entrada interestadual,
o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria no primeiro
Posto Fiscal de entrada deste Estado, ressalvada a hipótese prevista no
§ 3º do artigo 437 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS).
Art. 5º O disposto nesta Instrução
Normativa não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos
industriais.
Art. 6º As operações internas e
de entradas interestaduais, com produtos hortifrutícolas que não constem
desse ato normativo, ficam dispensadas do pagamento do ICMS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 6 de maio de 2004, ficando revogadas a partir desta data as disposições
em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 57/2002.
(José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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