Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS –
Concessão de Crédito de Imposto
IMPOSTO – Compensação
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – Depósitos Bancários
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO – Alteração
PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS –
Concessão de Crédito de Imposto
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –
Alíquota – Base de Cálculo – Bônus de
Adimplência Fiscal – Compensação
DEDUÇÃO DE DESPESA – Despesas Operacionais
DOAÇÕES – Dedutibilidade
FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA
INDIVIDUAL (FAPI) – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE SEGURADORA – Regime Especial de Tributação
IMPOSTO – Compensação
ISENÇÃO – Condições
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – Base de Cálculo
OMISSÃO DE RECEITA – Depósitos Bancários
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – Tratamento Contábil
A
Lei 10.637, de 30-12-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, Edição Extra de 31-12-2002, em substituição à
Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), dentre outros:
– fixa prazo, até o último dia útil de janeiro de
2003, para que as entidades de previdência complementar, as sociedades
seguradoras e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI) possam realizar, em quota única, o pagamento de seus débitos,
nas condições previstas no artigo 5º da Medida Provisória
2.222/2001;
– admite a remuneração, em decorrência de vínculo
empregatício, dos dirigentes de Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP) e de Organizações Sociais
(OS) para fins de enquadramento na condição de isenta e dedutibilidade
das doações;
– eleva, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1-1-2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL);
– institui o bônus de adimplência fiscal;
– permite a dedução, como despesa operacional, dos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos;
– estabelece procedimentos contábeis a fim de assegurar o adequado
controle fiscal relativo aos ajustes decorrentes da aplicação
das normas de preços de transferência;
– altera o limite da receita total para fins de tributação
pelo lucro presumido;
– modifica as normas sobre compensação de tributos e contribuições
federais e sobre omissão de receitas; e
– estabelece percentual e parcela a deduzir da Tabela Progressiva de Imposto
de Renda das pessoas físicas relativamente aos anos-calendário
de 1998 a 2004.
A seguir, divulgamos os artigos da Lei 10.637/2002, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 17 – A opção pela modalidade de pagamento de débitos
prevista no caput do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222,
de 4 de setembro de 2001, poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja
efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único – Os débitos a serem pagos em decorrência
do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à
taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento,
e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo feito.
........................................................................................................................................................................................
Art. 34 – A condição e a vedação estabelecidas,
respectivamente, no artigo 13, § 2º, III, “b”, da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 12, § 2º, “a”,
da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam
a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência
de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº9.637, de
15 de maio de 1998.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente
à remuneração não superior, em seu valor bruto,
ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder
Executivo Federal.
Art. 35 – A receita decorrente da avaliação de títulos
e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens
objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições
autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência
da valoração a preço de mercado no que exceder o rendimento
produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP
quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º – Na hipótese de desvalorização decorrente
da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para
efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando
da alienação.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação
qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação,
o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3º – Os registros contábeis de que trata este artigo
serão efetuados em contrapartida à conta de ajustes específica
para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º – Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente
à vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002,
desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36 – Não será computada, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela correspondente
à diferença entre o valor de integralização de capital,
resultante da incorporação ao patrimônio de outra pessoa
jurídica que efetuar a subscrição e integralização,
e o valor dessa participação societária registrado na escrituração
contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º – O valor da diferença apurada será controlado
na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e somente
deverá ser computado na determinação do lucro real e da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:
I – na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer
título, da participação subscrita, proporcionalmente ao
montante realizado;
II – proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração
em que a pessoa jurídica para a qual a participação societária
tenha sido transferida realizar o valor dessa participação, por
alienação, liquidação, conferência de capital
em outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º – Não será considerada realização
a eventual transferência da participação societária
incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência
de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições
do § 1º.
Art. 37 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
Art. 38 – Fica instituído, em relação aos tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas
jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no
lucro real ou presumido.
§ 1º – O bônus referido no caput:
I – corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II – será calculado em relação à base de cálculo
referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido
seu aproveitamento.
§ 2º – Na hipótese de período de apuração
trimestral, o bônus será calculado em relação aos
4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido
da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º – Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica
que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer
das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I – lançamento de ofício;
II – débitos com exigibilidade suspensa;
III – inscrição em dívida ativa;
IV – recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V – falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º – Na hipótese de decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, que implique desoneração integral
da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos
I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º – O período de 5 (cinco) anos-calendário
será computado por ano completo, inclusive aquele em relação
ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º – A dedução do bônus dar-se-á
em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º – A parcela do bônus que não puder ser aproveitada
em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores,
vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste
artigo.
§ 8º – A utilização indevida do bônus instituído
por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso
II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo
do disposto em seu § 2º.
§ 9º – O bônus será registrado na contabilidade
da pessoa jurídica beneficiária:
I – na aquisição do direito, a débito de conta de
Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II – na utilização, a débito da provisão para
pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no
inciso I.
§ 10 – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas
necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 39 – As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro
líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios realizados
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica de produtos.
§ 1º – Considera-se inovação tecnológica
a concepção de novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e no efetivo ganho
de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
§ 2º – Os valores relativos aos dispêndios incorridos
em instalações fixas e na aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos, destinados à utilização
em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia,
normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações
e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção
de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação
vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação
do lucro real, no período de apuração em que concluída
sua utilização.
§ 3º – O valor do saldo excluído na forma do § 2º
deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do
Lucro Real (LALUR) e será adicionado, na determinação do
lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo
valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como
despesa operacional.
§ 4º – Para fins da dedução, os dispêndios
deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas
por projeto realizado.
§ 5º – No exercício de 2003, o disposto no caput deste
artigo aplica-se também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas
do Ativo Diferido, referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Art. 40 – Sem prejuízo do disposto no artigo 39, a pessoa jurídica
poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real,
valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto
que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado
no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente,
em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado
de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty –
PCT):
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office).
§ 1º – O valor que servirá de base para a exclusão
deverá ser controlado na parte B do LALUR, por projeto, até que
sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão
ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista
neste artigo.
§ 2º – Os valores registrados na forma do § 1º deverão,
a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea,
que deverá estar à disposição da fiscalização
da Secretaria da Receita Federal.
........................................................................................................................................................................................
Art. 42 – Para convalidar a adequação dos dispêndios
efetuados, com vistas ao gozo do benefício fiscal previsto no artigo
40, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica
deverão ser submetidos à análise e aprovação
do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no
§ 5º do artigo 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993,
observadas regras fixadas em regulamento.
Parágrafo único – Para gozo do benefício fiscal previsto
nos artigos 39, 40 e 41, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando
for o caso, o recolhimento da contribuição de intervenção
no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro
de 2001.
Art. 43 – Os dispêndios a que se referem os artigos 39 e 40 somente
poderão ser deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas
residentes e domiciliadas no País, exceto os pagamentos destinados à
obtenção e manutenção de patentes e marcas no exterior.
........................................................................................................................................................................................
Art. 45 – Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição
de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que
sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, apurados na forma do artigo 18 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o
excesso de custo, determinado por um dos métodos previstos na legislação,
no encerramento do período de apuração, contabilmente,
por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados
e a crédito de:
I – conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos
bens, direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final
do período de apuração; ou
II – conta própria de custo ou de despesa do período de
apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços,
no caso de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que
tenha registrado a sua aquisição.
§ 1º – No caso de bens classificáveis no ativo permanente
e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização
ou exaustão, no ano-calendário da importação, o
valor do excesso de preço de aquisição na importação
deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas,
em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2º – Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, o valor do excesso apurado em cada período
de apuração somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito
ou serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período
de aquisição deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo
dos juros sobre o capital próprio, de que trata o artigo 9º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a pessoa jurídica
deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição
em subconta própria que registre o valor do bem, serviço ou direito
adquirido no exterior.
Art. 46 – O artigo 13, caput, e o artigo 14, I, da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário
anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime
de tributação com base no lucro presumido.
..................................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 14 – ..........................................................................................................................................................................
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior
ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
12 (doze) meses;
.................................................................................................................................................................................”(NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 49 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração
na qual constarão informações relativas aos créditos
utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria
da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser
objeto de compensação:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo,
para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo.”(NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 55 – Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação
da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída cláusula prevendo
a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos
recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago
no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência
de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico,
nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único – O crédito referido no caput, observadas
as demais condições gerais de concessão e outras que vierem
a ser estabelecidas em legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I – industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II – agrícola, de florestamento ou pesqueira.
........................................................................................................................................................................................
Art. 58 – O artigo 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Art. 42 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Quando provado que os valores creditados na conta de
depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição
de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de
efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6º – Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos
ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado,
e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos
deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada
titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela
quantidade de titulares.”(NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 60 – O artigo 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Será também declarada inapta a inscrição
da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade
e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I – prova do regular fechamento da operação de câmbio,
inclusive com a identificação da instituição financeira
no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º – No caso de o remetente referido no inciso II do §
2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se,
também, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 23
do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.”(NR)
........................................................................................................................................................................................
Art. 63 – O artigo 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
alterada pela Lei nº 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21 – Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), constante das tabelas de que tratam os artigos 3º e 11 da Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir,
passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros
e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de
dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro
mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas
determinadas pelo artigo 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002,
a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos)
e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
Parágrafo único – São restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20
(trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos
e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os artigos 3º
e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência
com o artigo 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.”(NR)
........................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
66 – A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências,
as normas necessárias à aplicação do disposto nesta
Lei.
........................................................................................................................................................................................
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos
artigos 29 e 49;
........................................................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação
aos artigos 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação
aos demais artigos.
........................................................................................................................................................................................
REMISSÃO: LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98)
“ ........................................................................................................................................................................................
Art. 14 – Estão obrigadas ao lucro real as pessoas jurídicas:
........................................................................................................................................................................................”
NOTA: Os demais esclarecimentos necessários ao entendimento
do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 36 deste Colecionador,
ao final da Medida Provisória 66, de 29-8-2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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