IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 419 SRF, DE 10-5-2004
  (DO-U DE 21-5-2004)
 
  IPI
  CRÉDITO PRESUMIDO
  PIS/COFINS 
  DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO  DCP 
  DEMONSTRATIVO DE EXPORTAÇÃO  DE
  Apresentação 
 
  Estabelece, com vigência desde 1-2-2004, as regras para o cálculo 
  e a utilização de crédito presumido do IPI para ressarcimento 
  do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado 
  interno pelos produtores exportadores, bem como fixa regras para entrega do 
  DCP e do DE, sendo que o DE ainda precisa de modelo a ser criado pela SRF.
  Revogação da Instrução Normativa 313 SRF, de 3-4-2003 (Informativo 
  17/2003). 
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo 
  em vista o disposto na Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no 
  artigo 15, inciso II, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro 
  de 1999, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, 
  de 30 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e 
  na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, RESOLVE: 
  Art. 1º  O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI), como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/PASEP 
  e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre as aquisições, 
  no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários 
  (PI) e materiais de embalagem (ME), de que trata a Lei nº 9.363, de 13 
  de dezembro de 1996, será determinado de conformidade com o estabelecido 
  nesta Instrução Normativa. 
Direito ao Crédito Presumido
 
  Art. 2º  Fará jus ao crédito presumido a que se refere 
  o artigo 1º a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos 
  industrializados nacionais. 
  § 1º  O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: 
  
  I  a produto industrializado sujeito a alíquota zero;
  II 
   nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico 
  de exportação. 
  § 2º  O crédito presumido relativo a produtos oriundos 
  da atividade rural, conforme definida no artigo 2º da Lei nº 8.023, 
  de 12 de abril de 1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização 
  de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação 
  às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas à 
  contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS . 
Apuração e Utilização do Crédito Presumido
 Art. 3º 
   A base de cálculo do crédito presumido será o somatório 
  dos custos de aquisição, no mercado interno, de insumos correspondentes 
  a MP, PI e ME, utilizados no processo produtivo, sobre os quais incidiram as 
  contribuições referidas no artigo 1º. 
  Art. 4º  O crédito presumido será apurado ao final de cada 
  mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial 
  exportadora com fim específico de exportação. 
  Art. 5º  A apuração do crédito presumido de que trata 
  esta Instrução Normativa será efetuada de forma centralizada 
  pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora. 
  
  Art. 6º  Para efeito de determinação do crédito presumido 
  correspondente a cada mês, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica 
  deverá: 
  I  apurar o total acumulado, desde o início do ano até o mês 
  a que se referir o crédito, dos custos referidos no artigo 3º;
  II  apurar a relação percentual entre a receita de exportação 
  e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até 
  o mês a que se referir o crédito; 
  III  aplicar a relação percentual, referida no inciso II, sobre 
  o valor apurado de conformidade com o inciso I; 
  IV  multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso III por 5,37%, 
  cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado 
  desde o início do ano até o mês da apuração; 
  V  diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso IV, o resultado 
  da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário: 
  
  a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento; 
  
  b) com pedidos de ressarcimento já entregues à Secretaria da Receita 
  Federal (SRF). 
  Parágrafo único  O crédito presumido, relativo ao mês, 
  será o valor resultante da operação a que se refere o inciso 
  V. 
  Art. 7º  No último trimestre em que houver efetuado exportação, 
  ou no último trimestre de cada ano, conforme o caso, o estabelecimento 
  matriz da pessoa jurídica produtora e exportadora deverá excluir da 
  base cálculo do crédito presumido o valor de MP, de PI e de ME utilizados 
  em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. 
  § 1º  A pessoa jurídica que não tiver efetuado a exclusão 
  de que trata o caput, deverá fazê-lo na apuração 
  do crédito presumido relativa ao mês de dezembro. 
  § 2º  Se, da apuração, resultar valor: 
  I  positivo, este será considerado como crédito presumido do 
  IPI, a ser aproveitado segundo o disposto no artigo 18; 
  II  negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo 
  ao mês de janeiro do ano subseqüente. 
  § 3º  Se após a dedução a que se refere o inciso 
  II do § 2º ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido 
  dos créditos relativos ao mês de fevereiro e assim sucessivamente, 
  até seu completo aproveitamento. 
  Art. 8º  O valor de que trata o caput do artigo 7º, excluído 
  no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito 
  presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação 
  para o exterior. 
  Art. 9º  A apuração do crédito presumido será 
  efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração 
  comercial da pessoa jurídica que permita, ao final de cada mês, a 
  determinação das quantidades e dos valores de MP, de PI e de ME relativos 
  à industrialização durante o período. 
  Parágrafo único  O sistema de que trata o caput deverá 
  permitir a identificação de MP, de PI e de ME sujeitos à incidência 
  da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS . 
  Art. 10  Para efeito do disposto no artigo 9º, a pessoa jurídica 
  deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação 
  dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel 
  ou pelo método denominado PEPS, em que as saídas das unidades de bens 
  seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque. 
  Art. 11  A pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos 
  coordenado e integrado com a escrituração comercial ou, mesmo que 
  mantenha tal sistema não seja possível efetuar os cálculos de 
  que trata o artigo 10, deverá proceder como segue: 
  I  a quantidade de MP, PI e ME utilizados no processo industrial, em cada 
  mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início 
  do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se do total a soma das 
  quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas 
  no processo industrial e as transferências;
  II  as MP, os PI e os ME, utilizados no processo industrial, que geram 
  direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos 
  fiscais das respectivas aquisições; 
  III  a avaliação de MP, de PI e de ME utilizados no processo 
  industrial durante o mês será efetuada pelo método PEPS; 
  IV  A parcela do estoque, existente no início e no final de cada 
  período de apuração, que gera direito ao crédito presumido, 
  será apurada por critério de rateio que será efetuado com base 
  em percentual, calculado mensalmente, resultante da relação entre 
  a soma dos valores de MP, de PI e de ME, acumulados desde o início do ano 
  até o mês em que é calculado, que geram direito ao crédito 
  presumido, e a soma dos valores de MP, de PI e de ME adquiridos no mesmo período. 
  
  Art. 12  Não será admitida a mudança de critério de 
  apuração dentro de um mesmo ano-calendário. 
  Art. 13  As aquisições de MP, PI e ME efetuadas para entrega 
  futura somente poderão integrar a base de cálculo para apuração 
  do crédito presumido a partir do momento da sua efetiva entrada no estabelecimento 
  adquirente. 
  Art. 14  Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS 
  não será excluído dos custos de MP, de PI e de ME, bem assim 
  os valores do frete e seguro, desde que cobrados ao adquirente.
  Art. 
  15  A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo 
  dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado 
  e integrado com a escrituração comercial, as relações de 
  quantidades e valores de MP, de PI e de ME em estoque no final de cada período 
  de apuração. 
  Art. 16  O estabelecimento matriz da pessoa jurídica produtora e 
  exportadora que apurar crédito presumido de IPI deverá escriturá-lo 
  no item 005 do quadro Demonstrativo de Créditos do livro Registro 
  de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro 
  Observações. 
  § 1º  O estabelecimento matriz deverá manter arquivadas, 
  além dos originais das  Notas Fiscais das próprias operações 
  referidas no artigo 2º, cópias das  Notas Fiscais relativas às 
  mesmas operações efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam 
  a verificação do crédito apurado. 
  § 2º  Caso o estabelecimento matriz não seja contribuinte 
  do IPI, as memórias de cálculo correspondentes a cada período 
  deverão ser transcritos no Livro Diário. 
  § 3º  As cópias das  Notas Fiscais a que se refere 
  o § 1º poderão ser substituídas por arquivos magnéticos. 
  
  Art. 17  Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se: 
  
  I  receita operacional bruta, o produto da venda de produtos industrializados 
  de produção da pessoa jurídica, nos mercados interno e externo; 
  
  II  receita bruta de exportação, o produto da venda de produtos 
  industrializados de produção da pessoa jurídica para o exterior 
  e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; 
  
  III  venda com o fim específico de exportação, a saída 
  de produtos do estabelecimento produtor para embarque ou depósito, por 
  conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente. 
  § 1º  Não integra a receita de exportação, para 
  efeito de crédito presumido, o valor resultante das vendas para o exterior 
  de produtos não tributados e produtos adquiridos de terceiros que não 
  tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização pela 
  pessoa jurídica produtora. 
  § 2º  Os conceitos de industrialização, MP, PI e ME 
  são os constantes da legislação do IPI. 
  Art. 18  A utilização do crédito presumido dar-se-á: 
  
  I  primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas 
  operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; 
  
  II  a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, 
  o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser 
  transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, 
  ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; 
  III  não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou 
  remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I 
  e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas 
  sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato 
  específico da SRF: 
  a) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em 
  que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração 
  do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou 
  b) a partir do primeiro dia subseqüente ao trimestre-calendário em 
  que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não 
  contribuinte do IPI. 
  § 1º  A utilização do crédito presumido de conformidade 
  com o disposto nos incisos I e II poderá se dar ao final do mês em 
  que foi apurado. 
  § 2º  O crédito presumido do IPI somente poderá ser 
  utilizado na forma prevista no inciso III, após a entrega, pela pessoa 
  jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado o referido crédito, 
  do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) relativo ao trimestre-calendário 
  de sua apuração. 
  Art. 19  A transferência de crédito de que trata o inciso II 
  do artigo 18 será efetuada por intermédio de Nota Fiscal, emitida 
  pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente para essa 
  finalidade, em que deverão constar: 
  I  o valor do crédito transferido; 
  II  o período de apuração a que se referir o crédito; 
  
  III  a declaração: crédito transferido de acordo 
  com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004. 
  § 1º  O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir 
  o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração 
  do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: 
  crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional 
  da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo 
  do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 
  2004. 
  § 2º  Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica 
  não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 
  1º será efetuada no Livro Diário. 
  § 3º  O estabelecimento que estiver recebendo o crédito 
  por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração 
  do IPI, a título de Outros Créditos, com a observação: 
  crédito transferido do estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional 
  da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº ... (indicar o número completo 
  do CNPJ), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 419, de 
  2004", indicando o número da Nota Fiscal que documenta a transferência. 
  
  § 4º  O estabelecimento que receber crédito por transferência 
  do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução 
  de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em 
  espécie. 
  § 5º  Na hipótese do § 2º, a transferência 
  dar-se-á mediante emissão de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento 
  que estiver recebendo o crédito. 
  Art. 20  No caso de transferência de MP, PI e ME entre estabelecimentos 
  da mesma pessoa jurídica, o estabelecimento matriz deverá observar, 
  para efeito de cálculo do crédito presumido, o exato custo de aquisição 
  dos mesmos. 
Produtos não Exportados
 
  Art. 21  A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contado 
  da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela pessoa jurídica produtora, 
  não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, 
  fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
  relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor 
  equivalente ao do crédito presumido atribuído à pessoa jurídica 
  produtora.
  § 
  1º  O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, 
  será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% 
  sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados 
  não exportados. 
  § 2º  O pagamento do valor apurado na forma do § 1º 
  deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento 
  do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. 
  § 3º  Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado 
  interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de 
  revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP 
  e a COFINS , a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação 
  específica. 
Obrigações Acessórias
 
  Art. 22  A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito 
  presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela 
  matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo 
  mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, 
  Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) referente à fruição 
  do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, 
  junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar: 
  
  I  a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até 
  o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido; 
  II  a receita bruta de exportação, acumulada desde o início 
  do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido; 
  
  III  o valor, acumulado desde o início do ano até o final do 
  trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME 
  adquiridos; 
  IV  a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos 
  ao ano-calendário: 
  a) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento; 
  
  b) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF. 
  § 1º  No caso de extinção, incorporação, 
  fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, 
  fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP: 
  I  até o último dia útil de março, quando o evento 
  ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; 
  II  até o último dia útil do mês subseqüente 
  ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro 
  e 31 de dezembro. 
  § 2º  O demonstrativo: 
  I  de que trata o caput, será transmitido pela internet, com 
  a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço 
  <http://www.receita.fazenda.gov.br>; 
  II  de que trata o § 1º, poderá ser entregue, em disquete, 
  na unidade da SRF, ou conforme o inciso I. 
  Art. 23  A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos 
  industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico 
  de exportação, deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, 
  pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do 
  segundo mês subseqüente, demonstrativo correspondente às 
  exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, 
  nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar: 
  
  I  o nome do destinatário e o país de seu domicílio; 
  II  o nome da empresa produtora e o número de sua inscrição 
  no CNPJ; 
  III  o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal de venda 
  emitida pela pessoa jurídica produtora; 
  IV  a data do embarque e o número do despacho, correspondentes à 
  cada Nota Fiscal referida no inciso III; 
  V  o número, série e data de emissão das  Notas Fiscais 
  emitidas pela empresa comercial exportadora, e o respectivo número de registro 
  de exportação, relativos aos produtos industrializados exportados, 
  adquiridos de pessoas jurídicas produtoras com a finalidade específica 
  de exportação. 
  VI  os valores dos impostos, contribuições e encargos legais 
  recolhidos no trimestre, pela empresa comercial exportadora na condição 
  de responsável, nos termos dos §§ 4º a 7º do artigo 
  2º da Lei nº 9.363, de 1996, relativos aos produtos industrializados 
  adquiridos de pessoas jurídicas produtoras, com a finalidade específica 
  de exportação, que não houverem sido exportados no prazo de 180 
  dias da data de emissão da Nota Fiscal da pessoa jurídica produtora 
  ou que tenham sido objeto de destinação diversa. 
  Art. 24  O demonstrativo a que se refere o artigo 23 será apresentado 
  conforme estabelecido pela SRF. 
  Art. 25  A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações 
  sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição 
  da SRF arquivos magnéticos contendo relação das  Notas Fiscais, 
  individualizada, referente às: 
  I  exportações diretas, com indicação do destinatário 
  e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim 
  dos respectivos números do registro e do despacho de exportação; 
  
  II  vendas para empresa comercial exportadora, com indicação 
  do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da Nota Fiscal 
  e da data de emissão; 
  III  transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos 
  da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão 
  e do valor do crédito transferido. 
  Art. 26  Os arquivos magnéticos citados no artigo 25 deverão 
  permanecer à disposição da SRF até que se extinga o direito 
  da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. 
  Art. 27  As informações, quando solicitadas, deverão ser 
  apresentadas em disquete, no prazo de dez dias contado da data da solicitação, 
  obedecendo ao leiaute e demais especificações constantes dos itens 
  1 a 3 do Anexo Único. 
  § 1º  Juntamente com os disquetes, deverá ser entregue 
  o relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, assinado pelo representante 
  legal da pessoa jurídica, conforme as especificações contidas 
  no item 4 do Anexo Único. 
  § 2º   Para cada disquete apresentado deverá ser aposta 
  etiqueta contendo as informações previstas no item 5 do Anexo Único. 
  
Acréscimos Legais
 
  Art. 28  Os valores a que se referem o caput e o § 1º 
  do artigo 21, quando não forem pagos no prazo previsto no § 3º 
  desse mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº 
  9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir 
  do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal 
  de venda dos produtos, pela pessoa jurídica produtora, até o último 
  dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
  Art. 
  29  O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será 
  pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa 
  a que se refere o artigo 28, a partir do primeiro dia do mês subseqüente 
  ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento 
  e de um por cento no mês do pagamento. 
  Parágrafo único  No caso de procedimento de ofício, serão 
  aplicadas as multas previstas no artigo 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 
  de 1964, com a redação dada pelo artigo 45 da Lei nº 9.430, de 
  1996. 
  Art. 30  A não apresentação dos demonstrativos pela pessoa 
  jurídica beneficiada com o crédito presumido, a que se refere o artigo 
  22, e pela empresa comercial exportadora, a que se refere o artigo 23, e das 
  informações a que se refere o artigo 27, bem assim sua apresentação 
  após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à 
  penalidade estabelecida no inciso I do artigo 57 da Medida Provisória nº 
  2.158-35, de 24 de agosto de 2001. 
  Parágrafo único  A penalidade de que trata o caput será 
  devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, 
  por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições 
  de entrega do demonstrativo. 
  Art. 31  Ocorrendo as situações descritas no artigo 30, poderá 
  ser aplicado o Regime Especial de fiscalização previsto no artigo 
  33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 
Disposições Especiais
Do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos e a apuração do crédito presumido do IPI
 
  Art. 32  A pessoa jurídica, em relação às receitas 
  sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS na forma, respectivamente, do artigos 2º e 
  3º da Lei nº 10.637, de 2002, dos artigos  2º e 3º 
  da Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 
  30 de abril de 2004, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que 
  trata a Lei nº 9.363, de 1996. 
  Parágrafo único  Na hipótese de a pessoa jurídica 
  auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não 
  cumulativa e cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
  , fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação 
  às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições. 
  
  Art. 33  Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, 
  receitas sujeitas à incidência cumulativa e não cumulativa do 
  PIS/PASEP e da COFINS , a apuração do crédito presumido do IPI 
  deverá considerar os valores da receita operacional bruta, da receita de 
  exportação, dos estoques e dos custos separadamente, de forma a permitir 
  a correta aplicação do percentual de 5,37%. 
  Art. 34  Se, no mês de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica 
  auferir receitas sujeitas à não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS 
  concomitantemente com receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições, 
  o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá excluir da base 
  cálculo do crédito presumido, na apuração relativa ao mês 
  de janeiro, o valor de MP, PI e ME utilizados em produtos não acabados 
  e acabados mas não vendidos. 
  § 1º  O valor de que trata o caput, excluído no 
  final de janeiro, será acrescido à base de cálculo do crédito 
  presumido correspondente ao mês de fevereiro, apenas com relação 
  a MP, PI e ME utilizados em produtos que tenham originado receitas submetidas 
  à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS . 
  § 2º   Se, em função da exclusão de que 
  trata o caput, ocorrer crédito negativo, e não houver mais 
  apuração ao longo do ano-calendário, esse valor deve ser recolhido 
  à União. 
  Art. 35  O valor do estoque de MP, PI e ME existente ao final do mês 
  de janeiro de 2004 será considerado como estoque inicial do mês de 
  fevereiro desse mesmo ano, observada a regra do § 1º do artigo 34. 
  
  Art. 36   A partir de fevereiro de 2004, a cada trimestre em que 
  a pessoa jurídica passar a auferir, concomitantemente, receitas sujeitas 
  à incidência cumulativa e não cumulativa da contribuição 
  para o PIS/PASEP e da COFINS deverá excluir da base cálculo do crédito 
  presumido, na última apuração do trimestre, o valor de MP, PI 
  e ME utilizados em produtos não acabados e acabados mas não vendidos. 
  
  § 1º   O valor de que trata o caput, excluído 
  ao final do trimestre, será acrescido à base de cálculo do crédito 
  presumido correspondente ao primeiro período de apuração do trimestre 
  seguinte, observada a regra do § 1º do artigo 34. 
  § 2º   O disposto no caput aplica-se na hipótese 
  de mudança na forma de tributação do PIS/PASEP e da COFINS , 
  ainda que as receitas auferidas pela pessoa jurídica se submetam a apenas 
  uma das formas de apuração dessas contribuições. 
  Art. 37  No caso em que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime 
  não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS e que, durante 
  o trimestre de apuração do crédito presumido, verifique a ocorrência 
  de fato que impeça a utilização desse regime, deverá retificar 
  as informações relativas à apuração do crédito 
  presumido de todo o trimestre-calendário, inclusive no Livro Registro de 
  Apuração do IPI, ainda que já tenha ocorrido o aproveitamento 
  de parte desses créditos para dedução do valor do IPI devido 
  em operações no mercado interno. 
  Parágrafo único  Caso já tenha sido entregue o DCP relativo 
  ao trimestre de ocorrência do fato, a retificação de que trata 
  o caput deverá ser informada em DCP retificador. 
Fusão, cisão e incorporação
 
  Art. 38  No caso de extinção, fusão, incorporação 
  ou cisão total ou parcial, a pessoa jurídica extinta, fusionada, incorporada 
  ou cindida deverá apurar o crédito presumido na data do evento. 
  § 1º   A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, 
  também, à pessoa jurídica incorporadora. 
  § 2º   O estabelecimento matriz da pessoa jurídica 
  deverá excluir da base de cálculo do crédito presumido o valor 
  dos insumos correspondentes a MP, PI e ME, utilizados em produtos não acabados 
  e acabados mas não vendidos; 
  § 3º   Se, da apuração, resultar valor:
  I 
   positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, 
  a ser aproveitado conforme as normas específicas de ressarcimento e compensação: 
  
  a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela 
  incorporadora; 
  b) na proporção do valor dos créditos recebidos e escriturados 
  pelas pessoas jurídicas resultantes de cisão, nos casos de cisão 
  parcial ou total; 
  c) na proporção do valor dos créditos mantidos na escrituração 
  da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente 
  de cisão; 
  II  negativo, este será deduzido do crédito presumido apurado 
  no primeiro mês subseqüente: 
  a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela 
  incorporadora; 
  b) na proporção do valor dos débitos assumidos e escriturados 
  pelas pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão 
  parcial ou total; 
  c) na proporção do valor dos débitos mantidos na escrituração 
  da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente 
  de cisão. 
  § 4º   Na hipótese de extinção, a pessoa 
  jurídica extinta: 
  I  poderá aproveitar o valor positivo de crédito presumido, 
  de acordo com o disposto no inciso I do § 3º; 
  II  deverá recolher à União o valor negativo, na hipótese 
  do inciso II do § 3º, até o último dia útil do mês 
  subseqüente à apuração, observado o disposto no artigo 29. 
  
  § 5º   Se, após a dedução a que se refere 
  o inciso II do § 3º, ainda restar saldo negativo, o valor será 
  deduzido dos créditos relativos aos meses subseqüentes, até seu 
  completo aproveitamento. 
  § 6º   Caso a pessoa jurídica incorporadora ou a resultante 
  da fusão ou cisão não apure crédito presumido, deverá 
  recolher à União o valor referido no inciso II do § 3º. 
  
  § 7º   O valor de que trata o § 2º poderá 
  ser acrescido à base de cálculo do crédito presumido da pessoa 
  jurídica incorporadora ou resultante da fusão ou cisão, correspondente 
  ao primeiro período de apuração em que houver exportação 
  para o exterior ou venda a comercial exportadora, da seguinte forma: 
  a) integralmente, pela pessoa jurídica resultante da fusão ou pela 
  incorporadora; 
  b) na proporção do valor dos estoques recebidos e escriturados pelas 
  pessoas jurídicas resultantes da cisão, nos casos de cisão parcial 
  ou total; 
  c) na proporção do valor dos estoques mantidos na escrituração 
  da pessoa jurídica cindida, no caso de pessoa jurídica remanescente 
  de cisão. 
  § 8º   Para efeito do cálculo do crédito presumido 
  da pessoa jurídica resultante de fusão ou de cisão, na acumulação 
  a que se refere o inciso I do artigo 6º, serão considerados somente 
  os valores apurados após o evento, ressalvado o disposto no § 3º. 
  
  § 9º   Para fins de apuração do crédito 
  presumido da pessoa jurídica incorporadora e da remanescente de cisão, 
  na acumulação a que se refere o inciso I do artigo 6º, serão 
  considerados os valores apurados desde o início do ano-calendário 
  pela incorporadora ou cindida parcialmente, observando-se as disposições 
  constantes dos §§ 3º e 7º. 
Disposições Finais
 
  Art. 39  A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) 
  poderá adotar as medidas necessárias à implementação 
  do disposto nesta Instrução Normativa. 
  Art. 40  Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, 
  a Instrução Normativa SRF nº 313, de 3 de abril de 2003. 
  Art. 41  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro 
  de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ANEXO ÚNICO
Instruções para geração dos arquivos contendo informações complementares sobre a apuração do crédito presumido do IPI.
 
  1. INSTRUÇÕES GERAIS 
  1.1. Nos campos de valores deve ser utilizado o caracter vírgula como separador 
  decimal destinando as duas últimas posições para o registro dos 
  centavos. 
  1.2. Os campos que não representam valores devem ser informados entre aspas. 
  
  1.3. Os campos que representam datas deverão ser gravados no formato DD/MM/AAAA, 
  incluindo-se a barras. 
  1.4. Os campos não devem conter caracteres especiais (ponto e vírgula; 
  acentuação gráfica; cedilhas; parênteses; chaves, etc.). 
  
  1.5. Os campos que contém as informações do CNPJ não deverão 
  conter caracteres especiais; somente as 14 posições numéricas. 
  
 
  2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 
  Organização: Seqüencial ASCII de hex 20 a hex 7E; Delimitadores 
  de campos  ponto e vírgula ;: (hex 3B); 
   Delimitadores de registro (EOL): Hex 0D + hex 0A; Finalizador de Arquivo 
  (EOF): Hex 1A, opcional; Arquivos: Tipo Texto Tamanho de registro: Variável. 
  Campo Delimitado Características dos registros: Conforme Leiaute. 
  Importante: O contribuinte deverá certificar-se que o caracter delimitador 
  de campos ponto e vírgula ; não faça parte das informações 
  a serem prestadas dentro dos campos. O caracter ponto e vírgula fica de 
  uso restrito para delimitação dos campos constantes dos arquivos. 
  
3. INFORMAÇÕES SOBRE OS ARQUIVOS
 3.1. ARQUIVO 
  CONTENDO DADOS DAS  NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO DIRETA: 
  Nome do arquivo: DCPaatA1.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre 
  de referência 
|   NUM  | 
      CAMPO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
  
|   01  | 
      CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE  | 
      CNPJ do Emitente da Nota Fiscal.  | 
  
|   02  | 
      ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA  | 
      Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).  | 
  
|   03  | 
      NUM NF EXPORTAÇÃO DIR  | 
      Número da Nota Fiscal.  | 
  
|   04  | 
      SÉRIE NF EXPORTAÇÃO DIR  | 
      Série da Nota Fiscal.  | 
  
|   05  | 
      DATA EMIS NF EXPORTAÇÃO DIR  | 
      Data de emissão na Nota Fiscal da exportação direta no formato DD/MM/AAAA  | 
  
|   06  | 
      VALOR NF EXPORTAÇÃO DIR NO RE  | 
      Informar neste campo o valor em Reais da Nota Fiscal correspondente ao Registro de Exportação. Se a Nota Fiscal estiver contida completamente em um Registro de Exportação, informar o valor total da Nota Fiscal. Se cobrir mais de um Registro de Exportação, informar neste campo o valor da parcela que corresponde a cada Registro de Exportação.  | 
  
|   07  | 
      NUM RE  | 
      Número do Registro de Exportação constante do SISCOMEX, com 12 dígitos.  | 
  
3.2. ARQUIVO 
  CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EXPORTAÇÃO DIRETA: 
  Nome do arquivo: DCPaatA2. TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre 
  de referência 
  Obs: O número do Registro de Exportação (RE) constante no arquivo 
  anterior deve estar relacionado com um número de RE constante deste arquivo. 
  
|   NUM  | 
      CAMPO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
  
|   01  | 
      CNPJ ESTABELECIMENTO  | 
      CNPJ do estabelecimento ao qual se refere a exportação direta.  | 
  
|   02  | 
      NUM RE  | 
      Número do Registro de Exportação constante no SISCOMEX, com 12 dígitos.  | 
  
|   02  | 
      ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA EXPORTAÇÃO DIRETA  | 
      Ano e Mês a que se refere a exportação direta, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).  | 
  
|   04  | 
      DESTINATÁRIO  | 
      Destinatário.  | 
  
|   05  | 
      COD PAÍS DESTIN  | 
      Código do país de destino. Conforme tabela constante no SISCOMEX.  | 
  
|   06  | 
      NUM DESPACHO EXPORTAÇÕES DIRETAS  | 
      Número do despacho de exportação constante no SISCOMEX, com 11 dígitos.  | 
  
|   07  | 
      DATA EMBARQUE EXPORTAÇÕES DIRETAS  | 
      Data de embarque no formato DD/MM/AAAA.  | 
  
|   08  | 
      VALOR DESPACHO  | 
      Valor TOTAL do despacho na moeda negociada.  | 
  
|   09  | 
      COD MOEDA EXPORTAÇÕES DIRETAS  | 
      Código da moeda negociada. Conforme tabela constante no SISCOMEX, 3 dígitos.  | 
  
3.3. ARQUIVO 
  CONTENDO DADOS DAS  NOTAS FISCAIS DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA: 
  
  Nome do arquivo: DCPaatA3.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre 
  de referência 
|   NUM  | 
      CAMPO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
  
|   01  | 
      CNPJ ESTABELECIMENTO EMITENTE  | 
      CNPJ do estabelecimento que emitiu a Nota Fiscal de venda.  | 
  
|   02  | 
      CNPJ COMERCIAL EXP  | 
      CNPJ da empresa comercial exportadora.  | 
  
|   03  | 
      ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA VENDA  | 
      Ano e Mês a que se refere a venda para a empresa comercial exportadora, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).  | 
  
|   04  | 
      NUM NF COMERC EXP  | 
      Número da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.  | 
  
|   05  | 
      SÉRIE NF COMERC EXP  | 
      Série da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.  | 
  
|   06  | 
      DATA EMIS NF COMERC EXP  | 
      Data da emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA.  | 
  
|   07  | 
      VALOR NF COMERC EXP  | 
      Valor em Reais da Nota Fiscal de venda para a empresa comercial exportadora.  | 
  
4. ARQUIVO 
  CONTENDO AS  NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO 
  Nome do arquivo: DCPaatA4.TXT Onde: aa = ano de referência t = trimestre 
  de referência 
|   NUM  | 
      CAMPO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
  
|   01  | 
      CNPJ ESTABEL BENEF  | 
      CNPJ do estabelecimento beneficiado.  | 
  
|   02  | 
      ANO E MÊS DO TRIMESTRE DA TRANSF  | 
      Ano e Mês a que se refere a transferência de crédito presumido do IPI, no formato AAAAMM, onde AAAA representa o ano com 4 dígitos e MM é um mês válido (01-12).  | 
  
|   03  | 
      NUM NF TRANSF  | 
      Número da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI.  | 
  
|   04  | 
      SÉRIE NF TRANSF  | 
      Série da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI.  | 
  
|   05  | 
      DATA EMIS NF TRANSF  | 
      Data de emissão da Nota Fiscal no formato DD/MM/AAAA.  | 
  
|   06  | 
      VALOR NF TRANSF  | 
      Valor em Reais da Nota Fiscal de transferência de crédito presumido do IPI  | 
  
4. RELATÓRIO 
  DE ENTREGA DOS ARQUIVOS 
  Por ocasião da entrega dos arquivos, o contribuinte deverá entregar 
  um relatório de acompanhamento dos arquivos gerados, com a identificação 
  da pessoa jurídica, assinado pelo representante legal, contendo no mínimo 
  as informações constantes do quadro abaixo. Para cada arquivo será 
  informado o total referente ao campo de valor constante do arquivo. 
|   Arquivo  | 
      Data  | 
      Bytes  | 
      Registros  | 
      Totalizador  | 
  
|   DCPaatA1.TXT  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   DCPaatA2.TXT  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   DCPaatA3.TXT  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   DCPaatA4.TXT  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
Onde: aa = ano de referência t = trimestre de referência
 5. ETIQUETA 
  DE IDENTIFICAÇÃO 
  Poderão ser apresentados vários disquetes para um mesmo Arquivo, dependendo 
  do volume de informações a serem prestadas. Cada disquete deverá 
  ter uma etiqueta com as seguintes informações: 
   Inscrição no CNPJ com 14 algarismos. 
   Razão Social. 
    Nome do arquivo.
  Disquete nn/tt, onde nn é o número seqüencial do 
  disquete.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade