IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 427 SRF, DE 15-6-2004
  (DO-U DE 17-6-2004) 
 
  EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
  DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
  Utilização 
Altera a Instrução Normativa 155 SRF, de 22-12-99 (Informativo 53/99), que estabelece normas relativas à utilização da Declaração Simplificada na Importação e na Exportação.
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, 
  e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 191, de 11 
  de junho de 2004, e no artigo 517 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro 
  de 2002, RESOLVE: 
  Art. 1º  Os artigos 3º, 7º, 27 e 47 da Instrução 
  Normativa SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999, passam a vigorar 
  com a seguinte redação: 
  Art. 3º  ...........................................................................................................................................................
  .........................................................................................................................................................................
  XII  importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo 
  Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 
  ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente 
  credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que 
  não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 
  (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em 
  outra moeda. (NR) 
  Art. 7º  ..........................................................................................................................................................
  § 1º  Será admitido o registro de DSI por solicitação: 
  
  I  da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando se 
  tratar das importações a que se referem os incisos VII e XII do artigo 
  3º; ou 
  II  de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar 
  das importações referidas nos incisos VIII e XII do artigo 3º. 
  
  .........................................................................................................................................................................  
  (NR) 
  Art. 27  À vista de requerimento fundamentado do importador, 
  o titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá 
  autorizar o cancelamento de declaração já registrada, quando: 
  
  I  ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, 
  inclusive nos casos de duplicidade de registro; 
  II  for autorizada a devolução da mercadoria ao exterior, antes 
  do desembaraço aduaneiro; 
  III  a importação não atender aos requisitos exigidos ou 
  não se enquadrar nas hipóteses previstas para a utilização 
  de DSI, e não for possível a retificação da declaração;
  IV  ficar comprovado erro de expedição; ou 
  V  a declaração for registrada com erro relativamente: 
  a) ao número de inscrição do importador no Cadastro de Pessoas 
  Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), 
  exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos 
  da mesma empresa; ou 
  b) ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria. 
  .........................................................................................................................................................................  
  (NR) 
  Art. 47  ..........................................................................................................................................................
  Parágrafo único  Na hipótese de exportação por 
  via rodoviária, fluvial ou lacustre, o exportador também poderá 
  informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE. (NR) 
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
 
  REMISSÃO:  INSTRUÇÃO NORMATIVA 155 SRF/99 
   ......................................................................................................................................................................
  Art. 1º  Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, 
  nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão 
  ser processados com base em declaração simplificada. 
  .........................................................................................................................................................................
  Art. 3º  A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no 
  caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de 
  bens: 
  .........................................................................................................................................................................
  Art. 7º  A DSI será registrada por solicitação do 
  importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática 
  única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo SISCOMEX. 
  
  .........................................................................................................................................................................
  Art. 47  O transportador informará, no sistema, quando for o caso, 
  a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte 
  por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre. 
  .........................................................................................................................................................................  
  
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