Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 15 SUREC/SEF, DE 9-6-2004
(DO-DF DE 15-6-2004)
ICMS/ISS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Alteração de Faixa
Determina procedimentos a serem observados na alteração de faixa e na mudança de categoria no Regime Tributário Simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes (SIMPLES-Candango).
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do 216 do
Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001,
com a redação dada pela Portaria/SEF nº 563, de 5 de setembro
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto nº 24.346, de
30 de dezembro de 2003 e a necessidade de estabelecer e/ou uniformizar procedimentos
a serem adotados quando da mudança de categoria ou transposição
de faixa de faturamento no Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
(SIMPLES-Candango), RESOLVE:
Art. 1º
A mudança de categoria ou transposição de faixa de faturamento
no Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES-Candango)
será efetuada pela Agência de Atendimento da Receita da circunscrição
fiscal a que pertencer a firma individual ou a sociedade, mediante Requerimento
de Mudança de Categoria/Transposição de Faixa de Faturamento,
disponível nas Agências de Atendimento da Receita e na página
da internet: www.fazenda.df.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:
I Ficha Cadastral (FAC);
II certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente,
atualizada, emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento;
III declaração do contribuinte de que não está incurso
nas vedações do artigo 6º do Decreto nº 24.346, de 30 de
dezembro de 2003;
IV declaração do contribuinte de que a receita bruta não
excederá os limites fixados no artigo 2º do Decreto nº 24.346,
de 30 de dezembro de 2003;
V procuração do representante legal, se for o caso, e cópia
da identidade do procurador.
§ 1º A Agência de Atendimento da Receita poderá exigir
as alterações de contrato social, visando a atualização
do Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), se for o caso.
§ 2º A Agência de Atendimento da Receita comunicará
à Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos (DIFES), caso
a mudança solicitada no caput seja para categoria ou faixa de faturamento
inferior.
Art 2º Na análise do requerimento citado no artigo anterior,
a Agência deverá observar todas as demais situações excludentes
do regime, conforme estabelecido no artigo 6º do Regulamento do SIMPLES-Candango.
Art. 3º Ao ser constatado que a empresa solicitante enquadra-se
em uma das situações excludentes de que trata o artigo anterior, a
agência deverá adotar os seguintes procedimentos:
I se o fato que enseja o desenquadramento do regime ocorreu a menos de
30 dias, o interessado deverá ser notificado para que adote as medidas
necessárias à permanência ou exclusão do regime, conforme
o caso;
II se o fato que enseja o desenquadramento do regime ocorreu a mais de
30 dias, deverá ser encaminhado comunicado à Diretoria de Fiscalização
em Estabelecimentos (DIFES), para que sejam adotadas as medidas necessárias
à exclusão do regime.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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