Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 244 SRF, DE 18-11-2002
(DO-U DE 19-11-2002)
FONTE/PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Aplicação
Normas
relativas à aplicação das Convenções Internacionais
firmadas pelo
Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em matéria de
Imposto de Renda e procedimentos de intercâmbio de informações
nelas previstos.
Revoga as Instruções Normativas SRF 92, de 3-12-81 (DO-U de 9-12-81)
e 51, de 10-6-97 (Informativo 24/97).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no artigo 55 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, bem assim o contido nas Convenções Internacionais firmadas
pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em matéria de impostos sobre a renda e respectivas portarias,
RESOLVE:
Aplicação de Alíquotas Reduzidas
Art. 1º – As alíquotas reduzidas estabelecidas nas Convenções
Internacionais destinadas a evitar dupla tributação da renda,
firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação
interna, aos rendimentos nela previstos.
Convenções Firmadas com Países
Integrantes do MERCOSUL
Art. 2º – Nas Convenções destinadas a evitar a dupla
tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países
integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), será incluída
cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de
renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que
não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária
de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único – O crédito referido no caput, observadas
as demais condições gerais de concessão e outras que vierem
a ser estabelecidas em legislação específica, somente será
admitido quando os lucros ou dividendos distribuídos provierem, diretamente,
de atividade desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa
aos setores:
I – industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral,
inclusive os concentrados destas;
II – agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira
Art. 3º – O fornecimento de informações sobre a situação
fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de
país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
obedecerá às regras desta Instrução Normativa.
Informações sobre Residentes no Brasil
Art. 4º – A informação em relação ao
contribuinte residente no País:
I – quando solicitada diretamente pela administração fiscal
do país estrangeiro, será prestada pela Delegacia da Receita Federal
(DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF),
do domicílio tributário do contribuinte, e encaminhada à
Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) para revisão
e envio à administração fiscal solicitante;
II – quando requerida pelo interessado, por meio de impressos oficiais
da administração fiscal do país estrangeiro, tais como
formulários, declarações e certidões, será
prestada pela DRF, DERAT ou DEINF de seu domicílio tributário.
§ 1º – Em qualquer caso, a DRF, DERAT ou DEINF do domicílio
tributário do interessado somente fornecerá as informações
constantes no “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira”, conforme
o Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 2º – Quando as informações solicitadas nos impressos
mencionados no inciso II puderem ser substituídas pelo “Atestado
da Autoridade Fiscal Brasileira” (Anexo Único), proceder-se-á
de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) disponibilizará,
por meio da Internet, em seu endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br
o formulário “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira” (Anexo
Único).
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica
interessada deverá preencher o formulário constante do Anexo Único
e entregá-lo à DRF, DERAT ou DEINF, de seu domicílio tributário.
Art. 6º – A competência para atestar a residência é
do titular da DRF, DERAT ou DEINF com jurisdição sobre o domicílio
tributário do interessado.
Parágrafo único – A autoridade referida no caput deverá
atestar a residência do requerente mediante identificação
funcional, data e assinatura no “Atestado da Autoridade Fiscal Brasileira”
(Anexo Único), numerando este documento seqüencialmente.
Informações sobre não Residentes no Brasil
Art. 7º – A comprovação de recolhimento de imposto
de renda no Brasil, para efeito de compensação em outro Estado,
deverá ser solicitada pelo não residente no Brasil à DRF,
DERAT ou DEINF.
§ 1º – O titular da DRF, DERAT ou DEINF certificará a
autenticidade do recolhimento, mediante identificação funcional,
data e assinatura, em documento da administração fiscal de país
estrangeiro do domicílio ou residência do interessado, devidamente
preenchido.
§ 2º – No caso em que a administração fiscal estrangeira
fornecer impressos em branco, diretamente ao Fisco brasileiro, para serem utilizados
por não residentes que prestem serviços no Brasil, os impressos
deverão ser distribuídos às DRF, DERAT ou DEINF, para posterior
disponibilização aos interessados.
Art. 8º – Poderão ser utilizados por um prazo de dois anos,
a partir da data de publicação desta Instrução Normativa,
os formulários “Certificado de Registro de Rendimentos de Contribuinte”,
já impressos e ainda em estoque na SRF, aprovados pela Instrução
Normativa SRF nº 51/97, de 10 de junho de 1997.
Art. 9º – Ficam formalmente revogados, sem interrupção
de sua força normativa as Instruções Normativas SRF nº
92/81, de 4 de dezembro de 1981, e nº 51/97, de 10 de junho de 1997.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário Atestado da Autoridade Fiscal
Brasileira, em virtude do mesmo poder ser obtido na página da SRF na
Internet no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
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