Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 SEFAZ, DE 29-6-2004
Ainda não publicada no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento
Estabelece normas para o aproveitamento de crédito do ICMS na entrada
interestadual, de mercadoria ou serviço, em estabelecimento localizado
neste Estado, remetido por contribuinte que seja beneficiário de incentivo
fiscal concedido sem amparo em Convênio.
Revogação da Instrução Normativa 32 SEFAZ, de 29-12-2003
(Informativo 55/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições
legais e,
Considerando os termos do inciso I do § 2° do artigo 155 da Constituição
Federal, que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Considerando que consoante preceitos estabelecidos pela alínea g
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal
e pela Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória
a celebração de convênios para a concessão ou revogação
de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscal, dos
quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta
do ônus do ICMS;
Considerando que os atos unilaterais concessivos de incentivos em desacordo
com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam
a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor
da mercadoria ou do serviço, RESOLVE:
Art.1º O crédito do ICMS correspondente à entrada, a qualquer
título, de mercadoria ou serviço, em estabelecimento localizado neste
Estado, por estabelecimento que seja beneficiário de incentivo fiscal concedido
sem amparo em Convênio celebrado no âmbito do Conselho de Política
Fazendária (CONFAZ), só será admitido na mesma proporção
em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à Unidade da Federação
de origem.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo a Coordenadoria
de Administração Tributária (CATRI), disponibilizará informações
sobre os contribuintes envolvidos nas operações ou prestações
interestaduais nas situações definidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A autoridade administrativa que verificar, no exercício
de suas atividades, a apropriação, por contribuintes deste Estado,
de créditos tributários em desacordo com o artigo anterior deverá
adotar os seguintes procedimentos:
I se no trânsito de mercadorias, apor, no documento acobertador,
a título de esclarecimento ao destinatário ou tomador, a informação,
conforme o caso, da vedação ao creditamento do imposto e ou da parcela
que este está autorizado a se creditar ou a deduzir;
II quando nos procedimentos de fiscalização, emitir notificação
ao contribuinte, que tiver se apropriado de créditos fiscais a que se refere
o caput, determinando seu estorno, nos termos do parágrafo único
do artigo 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
III nas hipóteses dos incisos I e II, oficiar o fato à Coordenadoria
de Administração Tributária (CATRI).
§ 1º O estorno a que se refere o inciso II deverá ser
realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte
na notificação.
§ 2º O procedimento previsto no § 1º deverá
ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 Estorno de
Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS,
do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto
nesta Instrução Normativa, na forma e nos prazos determinados, deverá
ser constituído o crédito tributário correspondente na forma
disposta na legislação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Instrução Normativa nº 32/2003. (José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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