Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 SEFAZ, DE 2-7-2004
(DO-CE DE 7-7-2004)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Atualiza os valores mínimos das operações para efeito de cálculo
do ICMS referente à cobrança do imposto por substituição
tributária nas operações internas, interestaduais e de importação
com farinha de trigo, com efeitos a partir de 7-7-2003.
Revogação da Instrução Normativa 9 SEFAZ, de 26-2-2003 (Informativo
10/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992 e no Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando
o disposto no Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000, e suas alterações
e no Decreto nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001;
Considerando
a necessidade de harmonizar a base de cálculo do ICMS nas operações
de substituição tributária com farinha de trigo;
Considerando
as informações fornecidas pela Associação de Moinhos de
Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, referente ao preço dos produtos derivados
do trigo, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para efeito da elaboração do cálculo
do ICMS referente a cobrança do imposto devido por substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, o valor da operação
não poderá ser inferior aos valores a seguir descriminados:
I
OPERAÇÕES COM ORIGEM DO EXTERIOR OU DE UNIDADES DA FEDERAÇÃO
NÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/00 excluído
o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
59,15 |
COMUM |
25kg |
29,78 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
13,13 |
COMUM |
1kg |
1,31 |
ESPECIAL |
50kg |
63,95 |
ESPECIAL |
25kg |
32,17 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
14,08 |
ESPECIAL |
1kg |
1,41 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
70,34 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
35,40 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
15,53 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.183,05 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.274,90 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.406,87 |
II OPERAÇÕES COM ORIGEM DOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 46/2000, REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR incluído o valor do ICMS
TIPO/FARINHA |
EMBALAGEM |
VALOR |
COMUM |
50kg |
74,00 |
COMUM |
25kg |
37,25 |
COMUM (FDS 10x1) |
10kg |
16,28 |
COMUM |
1kg |
1,63 |
ESPECIAL |
50kg |
80,00 |
ESPECIAL |
25kg |
40,25 |
ESPECIAL (FDS 10x1) |
10kg |
17,60 |
ESPECIAL |
1kg |
1,76 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
50kg |
88,00 |
PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
25kg |
44,25 |
COM FERMENTO (FDS 10x1) |
10kg |
19,36 |
A GRANEL COMUM |
TONELADA |
1.480,00 |
A GRANEL ESPECIAL |
TONELADA |
1.600,00 |
A GRANEL PRÉ-MISTURA OU ADITIVADA |
TONELADA |
1.760,00 |
Parágrafo único Em relação às embalagens distintas
das previstas neste artigo, os valores serão determinados na forma proporcional.
Art. 2º Nas operações de que trata
o artigo 1º, inciso I, aplicar-se-á, para efeito do cálculo da
carga tributária, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor
real da operação ou dos constantes no artigo 1º, inciso I, quando
estes forem superiores, deduzindo-se o crédito constante do documento fiscal
de origem, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 46/2000.
Art. 3º Nas operações de que trata
o artigo 1º, inciso II, aplicar-se-á, para efeito do cálculo
da carga tributária, a alíquota interestadual de 12% (doze por cento),
tomando-se como base de cálculo, o valor real da operação ou
os constantes no artigo 1º, inciso II, quando estes forem superiores, conforme
dispõe o § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº
46/2000.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 7 de julho de 2004.
Art. 5º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 09/2003. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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