Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 17 SEFAZ, DE 30-6-2004
(DO-CE DE 7-7-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Estabelece normas a serem observadas pelos proprietários de embarcações pesqueiras, para fins de isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido pelas referidas embarcações, com efeitos até 30-9-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 58/96 e
no Decreto nº 27.140, de 21-7-2003;
Considerando a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas
à fruição do referido benefício fiscal;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação
do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída
de óleo diesel a ser consumido por embarcações registradas neste
Estado, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense, RESOLVE:
Art. 1º O benefício de que trata o Decreto
nº 27.140, de 21-7-2003, somente poderá ser usufruído na quantidade
estabelecida para utilização durante o terceiro trimestre de 2004,
pelos contribuintes proprietários das embarcações elencadas no
Anexo Único da Instrução Normativa nº 04/2004, o qual fica
convalidado, e desde que estejam em operação.
Art. 2º Para a análise e concessão do referido benefício,
o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá apresentar à Célula
de Execução de Substituição Tributária e Comércio
Exterior (CESUT) o Anexo Único desta Instrução Normativa:
I por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:
a) Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal avulsa emitida
pelo Fisco, da destinação da produção de pescado da viagem
imediatamente anterior;
b) Nota Fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente
anterior.
Art. 2º Acarretará a não concessão, suspensão
ou revogação do benefício fiscal:
I falta de comprovação do cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa
física ou jurídica, ou a apresentação de informações
inverídicas.
II Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no
período, inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do
pescado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor
na data de sua publicação e gerará efeitos até 30 de setembro
de 2004. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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