Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 22 SEFAZ, DE 30-7-2004
(DO-CE DE 5-8-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha Farinha de Trigo
Massa Alimentícia
Estabelece procedimentos a serem adotados para fins de ressarcimento do ICMS
pago por substituição
tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo
e seus derivados, com efeitos desde 1-8-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
as disposições contidas no artigo 15 do Decreto nº 27.518, de
30 de julho de 2004;
Considerando,
ainda, as disposições contidas no artigo 438 do Decreto nº 24.569/97
RICMS, RESOLVE:
Art. 1º
Determinar que na elaboração dos cálculos a serem realizados
para efeito da compensação do ICMS de que tratam os artigos 13 e 14
do Decreto nº 27.518/04, referente às operações de saídas
interestaduais com produtos abaixo indicados, seja considerado o crédito
fiscal correspondente a quantidade de trigo em grão empregado no produto:
I
trigo em grão: 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS
da sua importação mais recente;
II
farinha de trigo: 1,33% (um vírgula trinta e três por cento) do valor
da base de cálculo da importação do trigo em grão mais recente;
III
valor líquido, por quilograma, nas operações com:
a) massas
alimentícias: R$ 0,099 (noventa e nove milésimo de real);
b) biscoito
popular: R$ 0,079 (setenta e nove milésimo de real);
c) recheado
e waffers: R$ 0,057 (cinqüenta e sete milésimo de real);
d) outros
biscoitos: R$ 0,070 (setenta milésimo de real).
Parágrafo
único Os valores constantes do inciso III, serão alterados
de acordo com as flutuações dos preços das importações
de trigo em grão.
Art. 2º
A solicitação da compensação de que trata o artigo
1º, será formalizada na forma do artigo 438 do Decreto 24.569/97,
acompanhada de relatório nos moldes do SISIF, constando:
I
denominação do produto;
II
quantidade comercializada, em quilograma;
III
valores: unitário e total:
IV
Unidade da Federação destinatária;
V
número e data da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo
único A homologação do pedido, sem prejuízo do disposto
na legislação, fica condicionada à comprovação das
saídas das mercadorias do território cearense.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação, aplicando-se às operações praticadas
a partir de 1º de agosto de 2004, revogadas as disposições em
contrário. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade