x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Instrução Normativa SMF 11/2004

04/06/2005 20:09:47

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SMF, DE 26-7-2004
(DO-MRJ DE 11-8-2004)

ISS
BASE DE CÁLCULO
Agenciamento de Trabalho Temporário –
Município do Rio de Janeiro

Altera a Instrução Normativa 6 SMF, de 23-8-96 (Informativo 35/96), que dispõe sobre a base de cálculo
do ISS incidente sobre o agenciamento de trabalho temporário, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo 04/001698/2001 e as disposições do artigo 133 do Decreto “N” nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, com base no parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários anexo à presente, da qual passa a fazer parte integrante, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A base de cálculo do Imposto sobre Serviços na atividade de agenciamento de trabalho temporário regida pela Lei Federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será obtida pela diferença entre o total cobrado ao tomador e os valores dos salários e encargos sociais, vedadas quaisquer outras deduções.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ( Francisco de Almeida e Silva)

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 11, DE 26 DE JULHO DE 2004

COORDENADORIA DE CONSULTAS E ESTUDOS TRIUTÁRIOS

Senhor Diretor
Conforme o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços seria o valor da comissão auferida como remuneração pela prestação daqueles serviços. Já o artigo 2º do mesmo ato estabelece que as empresas de trabalho temporário deverão discriminar, nos documentos fiscais, a parcela percebida pela remuneração da prestação do serviço e a referente aos salários e encargos.
Não se agregam à base de cálculo do ISS dos agenciadores de trabalho temporário os salários e os encargos pagos pelos contratantes aos agenciadores desses trabalhadores.
A conceituação de salário não suscita dúvidas, é a remuneração paga ao empregado, pelo empregador, em face do serviço do primeiro. Quanto aos encargos, temos as verbas pagas aos empregados temporários, na forma prevista pela Lei Federal nº 6.019/74, e as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, pagas pelos agenciadores e, posteriormente, reembolsadas pelos contratantes da mão-de-obra.
Os encargos previstos pela Lei Federal nº 6.019/74 são: férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13-6-66; adicional por trabalho noturno; seguro contra acidente do trabalho; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. Os demais encargos referem-se às contribuições previdenciárias, já que o empregado temporário tem direito à proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.
Cumpre observar que os valores discriminados no parágrafo anterior são exemplificativos, isto é, não esgotam as verbas devidas ao empregado e as contribuições instituídas por lei. De tal sorte, verbas reconhecidas como devidas pelo empregador, desde que comprovadamente pagas ao empregado temporário, e as decorrentes de sentença da Justiça trabalhista, transitadas em julgado, também não fazem parte do preço do serviço. Da mesma forma, outras contribuições de cunho previdenciário e trabalhista, desde que cobradas em virtude de lei, não fazem parte do preço do serviço. Devem ser, contudo, discriminadas na forma prevista pelo artigo 2º da Instrução Normativa nº 06/96.
Por fim, vemos no Diploma Legal em comento dois referenciais que facilitam a apuração da base de cálculo do ISS nesse tipo de prestação de serviço. O primeiro nas verbas devidas ao empregado. Os valores referentes a salários e encargos trabalhistas limitam-se àqueles efetivamente pagos aos empregados. Por sua vez, os encargos previdenciários são os incidentes sobre a folha de pagamento e devidos àqueles que a lei determinar. Assim, por eliminação, qualquer valor recebido pelo intermediador de mão-de-obra temporária que não sejam verbas pagas ao empregado e encargos incidentes sobre a folha de pagamento comporão o preço do serviço de intermediação, inclusive os valores que, segundo termos do contrato, ficarem a cargo da empresa contratante, como, a título de exemplo, COFINS, PIS ou tributos.
À consideração de Vossa Senhoria
Ivan Dalton Ascher Ascheroff
Senhor Coordenador:
De acordo com o parecer precedente, de 21-10-2002, no sentido de fazer com que constitua fundamentação para Instrução Normativa do Sr. Secretário em complemento à Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996. (Inácio Kioshigue Komessu – Diretor da Divisão de Estudos Tributários
Senhor Secretário:
Aprovo e submeto à superior consideração de vossa excelência o parecer precedente, de 21-10-2002, no sentido de fazer com que constitua fundamentação para Instrução Normativa do Sr. Secretário em complemento à Instrução Normativa SMF nº 6, de 23 de agosto de 1996. (José Marcio de Campos – Substituto Eventual do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.