Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 24 SEFAZ, DE 5-8-2004
(DO-CE DE 17-8-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS TEF
Crédito Presumido
Concede
crédito presumido do ICMS aos contribuintes adquirentes de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e de solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF),
cuja utilização se inicie até 31-12-2004.
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições constantes do Convênio ICMS nº
43, publicado no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2004, incorporado
à Legislação Tributária do Estado do Ceará pelo Decreto
nº 27.489, de 30 de junho de 2004, o qual autoriza o Estado do Ceará,
além de outros, conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte
que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Solução de
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, ao contribuinte
que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de
Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), até o limite de R$
2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, desde que sua efetiva utilização
se inicie até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se ainda,
aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
II leitor óptico de código de barras;
III impressora de código de barras;
IV gaveta para dinheiro;
V estabilizador de tensão;
VI no break;
VII balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
VIII programa de interligação em rede e programa aplicativo
do usuário;
IX leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado
ao ECF.
§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for
o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente
entre os equipamentos adquiridos.
Art. 2º O crédito presumido do ICMS de que trata esta Instrução
Normativa somente se aplica à primeira aquisição e deverá
ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir
do período de apuração imediatamente posterior àquele em
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em
prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização,
o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado
neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço,
em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento
em desacordo com a legislação tributária específica, o montante
do crédito presumido do ICMS apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito
relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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