Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 SAT, DE 3-9-2004
(DO-BA DE 5-9-2004)
ICMS
MINERAL
Pauta Fiscal
Estabelece
o valor mínimo para efeito de incidência do ICMS aplicável na
primeira operação realizada pelos produtores de minerais que especifica.
O
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o artigo 73, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos
abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica atualizada
para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM |
09. MINERAIS |
||
09.33 Granito Ornamental Azul |
Ton |
1.500,00 |
09.34 Granito Ornamental Rosa |
Ton |
450,00 |
2. Ficam incluídos na pauta fiscal os produtos abaixo:
09.39 Granito Amarelo |
Ton |
600,00 |
09.40 Granito Preto |
Ton |
900,00 |
09.41 Granito Marrom |
Ton |
550,00 |
09.42 Granito Verde |
Ton |
300,00 |
09.43 Granito Branco |
Ton |
600,00 |
3. Fica excluído na pauta fiscal o item abaixo:
09.32 Granito |
Ton |
60,00 |
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 (cinco) dias após esta data. (Eudaldo Almeida de Jesus Superintendente de Administração Tributária)
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