IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 7 COANA, DE 2-9-2004
  (DO-U DE 6-9-2004) 
 
  EXPORTAÇÃO
  TRÂNSITO ADUANEIRO
  Normas 
 
  Fixa a alíquota média para efeitos de cálculo da garantia no 
  
  SISCOMEX quando da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro.
O 
  COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o artigo 81, inciso VII, da Instrução Normativa 248, 
  de 25 de novembro de 2002, com redação alterada pela Instrução 
  Normativa 262, de 23 de dezembro de 2002, DECLARA: 
  Art. 1º  A alíquota média a ser aplicada na forma do § 
  1º do artigo 23 da Instrução Normativa 248, de 25 de novembro 
  de 2002, deverá ser de 15%. 
  Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Ronaldo Lázaro Medina)
REMISSÃO: 
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 248 SRF/2002 (INFORMATIVO 49/2002) 
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  Art. 23  A parcela da garantia necessária à cobertura de cada 
  operação de trânsito será de cem por cento do montante dos 
  tributos médios suspensos. 
  § 1º  O montante dos tributos médios suspensos será 
  calculado com base em alíquota média aplicada sobre o valor das mercadorias 
  constantes das faturas comerciais, conforme informado na declaração 
  de trânsito. 
  § 2º  O percentual de garantia para cada transportador poderá 
  ser reduzido automaticamente pelo sistema, nos termos do Anexo IX, considerando 
  os seguintes fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação 
  como transportador de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos 
  realizados nos últimos seis meses, patrimônio líquido declarado 
  à SRF e ocorrências registradas no sistema nos últimos vinte 
  e quatro meses. 
  § 3º  A garantia exigida será reduzida a zero quando de 
  seu cálculo, pelo sistema, na forma do § 2º, percentual a que 
  se refere o caput resultar inferior a vinte por cento. 
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