IPI/Importação e Exportação
        
        NSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 448 SRF, DE 6-9-2004
  (DO-U DE 10-9-2004)
IMPORTAÇÃO
  DEPÓSITO FRANCO
  Normas
  TRÂNSITO ADUANEIRO
  Mercadoria Procedente ou Destinada a País Limítrofe 
 
  Modifica o controle do trânsito aduaneiro de passagem pelo território 
  nacional de
  mercadoria destinada a país limítrofe ou dele procedente, incluindo 
  produtos
  dentre aqueles aos quais não será concedido trânsito de passagem.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
  o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o disposto no artigo 279 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 
   Regulamento Aduaneiro, RESOLVE: 
  Art. 1º  A vedação prevista no artigo 3º da Instrução 
  Normativa SRF nº 38, de 19 de abril de 2001, referentes às mercadorias 
  constantes do inciso I, aplica-se também às mercadorias classificadas 
  nos itens 3923.10.10 e 8523.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aprovada 
  pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995. 
  Parágrafo único  O disposto no caput e no inciso I do 
  artigo 3º da IN SRF nº 38, de 2001, não alcança produto 
  originário de país do Mercosul em operação de exportação 
  para terceiro país. 
  Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
REMISSÃO: 
  Instrução Normativa 38 SRF/2001 (Informativo 17/2001) 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo  190 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, 
  e tendo em vista o disposto nos artigos 263 e 409 do Regulamento Aduaneiro, 
  aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1980 e de conformidade 
  com os Convênios celebrados entre o Brasil e a República do Paraguai, 
  promulgados pelos Decretos nos 7.712, de 25 de agosto de 1941 e 42.920, 
  de 30 de dezembro de 1957, entre o Brasil e a República da Bolívia, 
  promulgados pelos Decretos nos 65.815, 65.816 e 65.817, todos de 
  8 de dezembro de 1969, RESOLVE: 
  Art. 1º  As importações de países limítrofes 
  realizadas por meio de Depósito Franco obedecerão às normas de 
  controle previstas nesta Instrução Normativa. 
  Art. 2º  Estarão obrigatoriamente sujeitas à verificação 
  aduaneira: 
  I  as mercadorias cuja permanência em Depósito Franco ultrapasse 
  o prazo de noventa dias de sua entrada naquele recinto; 
  II  os volumes em relação aos quais houver fundada suspeita 
  de falsa declaração de conteúdo. 
  Art. 3º  Não será concedido trânsito aduaneiro de 
  passagem: 
  I  a mercadoria classificada nos itens 5502.00.10, 5601.22.91, 8524.10.00, 
  8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10 ou 8524.53.00, nas posições 22.03 
  a 22.08 ou 4813, bem assim nos Capítulos 24 e 93, todos da Nomenclatura 
  Comum do Mercosul (NCM), aprovada pelo Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro 
  de 1995; 
  II  a mercadoria cuja importação estiver proibida ou suspensa 
  no país importador; 
  III  a mercadoria que, a pedido das autoridades fiscais do país importador, 
  não deva ser objeto de concessão do regime; 
  IV  aos volumes com falsa declaração de conteúdo. 
  § 1º  O Delegado Administrador do Depósito Franco será 
  comunicado da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas neste 
  artigo, devendo as respectivas mercadorias obrigatoriamente retornar ao exterior. 
  
  § 2º  O Delegado Administrador do Depósito Franco comunicará 
  à autoridade fiscal brasileira jurisdicionante quais mercadorias se enquadram 
  no inciso II deste artigo. 
  Art. 4º  Serão apreendidas, para fins de aplicação 
  da pena de perdimento, as mercadorias saídas de Depósito Franco, em 
  trânsito aduaneiro de passagem, quando o veículo terrestre que as 
  transportar desviar-se de sua rota, sem motivo justificado, e nas demais hipóteses 
  previstas no artigo 514 do Regulamento Aduaneiro. 
  Parágrafo único  O perdimento será extensivo ao veículo, 
  nos casos previstos no artigo 513 do Regulamento Aduaneiro. 
  Art. 5º  Os volumes, inclusive contêineres, entrepostados em 
  Depósito Franco poderão ser desunitizados, após verificação 
  aduaneira, e, nestas condições, ser despachados em regime de trânsito 
  aduaneiro de passagem, observadas as cautelas fiscais previstas na legislação 
  e julgadas convenientes. 
  Art. 6º  Aplica-se a qualquer importação ou exportação 
  realizada por país limítrofe, mesmo quando a operação não 
  for efetuada por meio de Depósito Franco, independentemente da origem ou 
  procedência da mercadoria, o disposto no caput do artigo 3º 
  e respectivos incisos, relativamente ao regime de trânsito aduaneiro de 
  passagem. 
  Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. 
  Art. 8º  Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de 
  sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 101/98, 
  de 17 de agosto de 1998, nº 84/2000, de 16 de agosto de 2000, e nº 
  99/2000, de 24 de outubro de 2000. (Everardo Maciel)
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