Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 56 SAT, DE 17-9-2004
(DO-BA DE 21-9-2004)
ICMS
ÁLCOOL
Antecipação Tributária
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool
Dispõe
sobre o valor de base de cálculo mínima nas operações
com álcool que especifica, inclusive
para efeito de antecipação tributária e substituição
tributária do ICMS com o referido produto.
O SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
e de acordo com o artigo 73, § 5º, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a
seguinte Instrução:
1. Adotar o valor de R$ 0,70 (setenta centavos de real) por litro, como base
de cálculo mínima, nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível (AEHC) ou álcool não
destinado ao uso automotivo, transportado a granel, nas hipóteses a seguir
especificadas:
1.1. nas saídas internas ou interestaduais, relativamente às operações
próprias, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, conforme
previsto no artigo 515-B do RICMS/BA;
1.2. nas remessas interestaduais para o território deste Estado promovidas
por estabelecimentos localizados em unidade federada signatária do Protocolo
ICMS 17/2004, relativamente à base de cálculo prevista no artigo
515-C do RICMS/BA;
1.3. nas aquisições interestaduais promovidas por estabelecimentos
industriais e comerciais, oriundos de unidade federada não-signatária
do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter
sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do subitem anterior,
relativamente à base de cálculo prevista no artigo 515-D do RICMS/BA.
2. Adotar o valor de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por litro,
para efeito de antecipação e substituição tributária
do ICMS, que encerre a fase de tributação, relativo às
operações subseqüentes com álcool não destinado
ao uso automotivo, transportado a granel.
3. Reduzir a base de cálculo prevista no item anterior em 37% (trinta
e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda
a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionada à
celebração de Termo de Acordo na forma prevista no § 10 do
artigo 87 do RICMS/BA.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos 5 (cinco) dias após
esta data. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente)
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