Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 57 SAT, DE 22-9-2004
(DO-BA DE 23-9-2004)
ICMS
ALGODÃO – BATERIA – MAMONA – SOJA
Pauta Fiscal
Fixa a base de cálculo para efeito de incidência do ICMS na primeira operação com algodão, soja, mamona e sucata de bateria, realizada pelos produtores dessas mercadorias.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e de acordo com
o artigo 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos
abaixo, na primeira operação realizada pelos produtores, fica
atualizada para:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
99. OUTROS |
|
|
99.03 Algodão em Capulho (interna) |
Arroba |
18,00 |
99.24 Mamona em bagas |
Sc 60 kg |
54,00 |
99.29 Soja em Grãos |
Sc 60 kg |
30,50 |
99.31 Algodão em Capulho (interestadual) |
Arroba |
18,00 |
99.36 Algodão em Pluma |
Arroba |
49,27 |
11. SUCATAS |
UNIDADE |
VALOR EM R$ |
11.02 Baterias |
Kg |
0,10 |
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 (cinco) dias após esta data. (Eudaldo Almeida de Jesus – Superintendente de Administração Tributária)
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