IPI/Importação e Exportação
        
        SOLUÇÃO DE CONSULTA 218 SRF, DE 17-8-2004
EXPORTAÇÃO
  REGISTRO DE EMBARQUE
  Alteração dos Dados 
Multa 
  por embargo à fiscalização. Alteração no SISCOMEX dos 
  dados de registro de embarque para exportação. 
  A simples alteração, pelo transportador, dos dados de registro de 
  embarque, seja realizada diretamente por ele no SISCOMEX, seja por meio da intervenção 
  da fiscalização aduaneira, desde que não dificulte ou impeça 
  a fiscalização, não constitui hipótese de aplicação 
  de multa por embargo à atividade de fiscalização aduaneira, previsto 
  no artigo 44 da IN SRF nº 28/94. 
  DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/96, com a redação 
  do artigo 77 da Lei nº 10.833/2003; artigos 37, 41, 42, § 3º 
  e 44 da IN SRF nº 28/94. (9ª RF  Divisão de Tributação 
   Marco Antonio Pereira Posseti  Chefe  DO-U, Seção 
  1, de 21-9-2004, p. 22) 
REMISSÃO: 
  
  INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF/94 
  ....................................................................................................................................................................
  Art. 37  Imediatamente após realizado o embarque da mercadoria, o 
  transportador registrará os dados pertinentes, no SISCOMEX, com base nos 
  documentos por ele emitidos. 
  Parágrafo único  Na hipótese de embarque de mercadoria 
  em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro 
  de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador 
  ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação 
  da mercadoria e dos documentos à unidade da SRF de despacho. 
  .................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 41  Uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável 
  de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga deverão ser entregues, 
  pelo transportador, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do despacho 
  de exportação, no prazo máximo de 72 horas da saída do País 
  do veículo transportador. 
  § 1º  Quando o embarque ocorrer fora da jurisdição 
  da unidade da SRF de despacho da mercadoria, a entrega dos documentos a que 
  se refere este artigo será feita à unidade que jurisdiciona o local 
  de embarque. 
  § 2º  Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se 
  também como local de embarque aquele em que a mercadoria despachada for 
  carregada em aeronave ou embarcação que ali inicie viagem com destino 
  ao exterior, ainda que venha a escalar em outro ponto do território nacional. 
  
  § 3º  Nas exportações por via rodoviária, fluvial 
  ou lacustre, os documentos de embarque serão entregues juntamente com os 
  demais documentos que instruem o despacho. 
  Art. 42  Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro 
  de exportação, for embarcada em aeronave ou embarcação que 
  faça percurso interno conjugadamente com outra que complemente a operação 
  de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque 
  aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem 
  internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional. 
  
  .................................................................................................................................................................... 
  
  § 3º  O registro dos dados de embarque da mercadoria, no SISCOMEX, 
  será feito, pelo transportador final, após o transbordo da carga para 
  o veículo que fará a viagem internacional. 
  .................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 44  O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos artigos 
  37, 41 e § 3º do artigo 42 desta Instrução Normativa constitui 
  embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando 
  o infrator ao pagamento da multa prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 
  37/66 com a redação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 751, 
  de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter 
  administrativo cabíveis.
  .................................................................................................................................................................... 
   
  
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade