Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 31 SEFAZ, DE 27-9-2004
(DO-CE DE 1-10-2004)
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito
de pagamento do ICMS devido pelas operações internas com cerveja,
chope, refrigerante e outros produtos similares, com efeitos a partir de 1-10-2004.
Revogação da Instrução Normativa 1 SEFAZ, de 10-10-2003
(Informativo 3/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no
artigo 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997
RICMS;
Considerando
a coleta dos preços praticados no mercado varejista, RESOLVE:
Art. 1º
Ficam determinados os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo
nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações
internas.
I.1 - CERVEJAS |
||||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1 |
||||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
IV |
600 ML (DESCARTÁVEL) |
55,20 |
43,30 |
35,28 |
34,41 |
600 ML (RETORNÁVEL) |
55,20 |
43,30 |
35,28 |
34,41 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS) |
|||
I |
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa e Bavaria Premium. |
|||
II |
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft. |
|||
III |
Nova Schin, Brahma Chopp |
|||
IV |
Kaiser, Bavaria, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas |
I.2 CERVEJAS |
|||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1 |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
LATA 350 ML |
31,40 |
26,25 |
22,13 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS) |
||
I |
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa, Kronenbier, Caracu, Brahma Malzibier e Bavaria Premium. |
||
II |
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft, Schincariol sem álcool, Bavaria sem álcool, Munique, Antarctica Malzibier e Brahma Chopp. |
||
III |
Nova Schin, Brahma, Kaiser, Bavaria, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas. |
I.3 CERVEJAS |
|||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO EM R$) POR CAIXA DE 24/1 |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
LONG NECK |
31,50 |
26,70 |
22,60 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO (CERVEJAS) |
||
I |
Bohemia, Heineken, Miller, Carlsberg, Antarctica Cristal, Cerpa, Kronenbier, Caracu, Brahma Malzibier, Brahma Extra, Skol Beats e Bavaria Premium. |
||
II |
Antarctica Pilsen, Skol Pilsen, Primus e Summer Draft, Schincariol sem álcool, Bavaria sem álcool, Munique, Antartica Malzibier e Brahma Chopp. |
||
III |
Nova Schin, Kaiser, Bavaria, Santa Cerva, Belco, Polar, Glacial, Cintra e outras marcas. |
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
I.4 CERVEJAS EM GARRAFA DESCARTÁVEL E RETORNÁVEL: |
|
|
GARRAFAS DE 500 ML |
24/1 |
33,80 |
GARRAFAS DE 500 ML |
12/1 |
16,69 |
GARRAFAS DE 500 ML |
6/1 |
8,99 |
GARRAFAS DE 300 ML |
24/1 |
38,52 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML |
24/1 |
24,40 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML |
24/1 |
25,68 |
GARRAFAS DESCARTÁVEIS DE 600 ML |
6/1 |
12,84 |
EM LATA DE 237 ML |
12/1 |
12,84 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
16,69 |
CHOPP |
LITRO |
3,32 |
IMPORTADAS: |
|
|
EM LATA DE 350/360 ML |
24/1 |
56,50 |
EM LATA DE 250 ML |
24/1 |
38,52 |
EM GARRAFA |
24/1 |
77,04 |
II.1 REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA DESCARTÁVEL |
|||
FAIXAS (BASE DE CÁLCULO UNIT. EM R$ 1,00) |
|||
VOLUME (EM ML) |
I |
II |
III |
2.500 |
2,59 |
|
|
2.000 |
2,06 |
1,78 |
1,36 |
1.000 |
1,40 |
1,25 |
1,10 |
600 |
1,27 |
1,08 |
0,94 |
FAIXAS |
COMPOSIÇÃO DAS FAIXAS POR PRODUTO |
||
I |
Coca-cola, Guaraná Antarctica e refrigerantes importados, Pepsi Twist; |
||
II |
Pepsi-cola, Sprite, Fanta, Kuat e produtos das marcas Indaiá, Antarctica e Brahma; |
||
III |
Demais produtos de outras marcas. |
II.2 REFRIGERANTES COM OUTRAS EMBALAGENS |
||
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
GARRAFAS DE 185 E 190 ML |
24/1 |
7,48 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESC.) PLS |
12/1 |
7,80 |
GARRAFAS DE 237 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
12,65 |
GARRAFAS DE 250 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,38 |
GARRAFAS DE 245 ML |
12/1 |
8,25 |
GARRAFAS DE 250, 284, 290 E 300 ML |
24/1 |
14,52 |
GARRAFAS DE 330 ML PET (DESCART.) |
12/1 |
7,26 |
GARRAFAS DE 350 ML |
24/1 |
14,85 |
GARRAFAS DE 600 ML |
24/1 |
14,85 |
GARRAFAS DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
10,56 |
GARRAFAS DE 1000 ML |
12/1 |
13,18 |
GARRAFAS DE 1250 ML |
12/1 |
20,02 |
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ML |
24/1 |
17,82 |
EM LATA DE 237 ML |
24/1 |
13,20 |
EM LATA DE 330/360 ML |
24/1 |
21,12 |
EM LATA DE 330/360 ML |
12/1 |
10,56 |
POST MIX (18 LITROS) XAROPE |
TANQUE |
231,00 |
PRE MIX (18 LITROS) PROD. ACABADO |
TANQUE |
52,80 |
POST MIX (10 LITROS) XAROPE |
TANQUE |
134,20 |
POST MIX (5 LITROS) XAROPE |
TANQUE |
69,30 |
PRODUTO/TIPO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO |
III ÁGUAS MINERAIS |
|
|
NACIONAIS: |
|
|
COPO (DESCARTÁVEL) 200/280 ML |
48/1 |
10,89 |
GARRAFINHA DE 300 ML |
24/1 |
7,65 |
GARRAFINHA DE 500 ML |
24/1 |
7,87 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
12,10 |
GARRAFA PVC DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
10,18 |
GARRAFA DE 500 ML PET (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,71 |
GARRAFA PVC DE 1500 ML (DESCART.) |
12/1 |
8,75 |
GARRAFA DE 1500 ML (DESCART.) |
6/1 |
5,72 |
MINIPOTE DE 5 LITROS (DESCART.) |
UNIDADE |
2,81 |
MINIPOTE DE 5 LITROS |
UNIDADE |
1,10 |
GARRAFÃO DE 10 LITROS |
UNIDADE |
2,10 |
GARRAFÃO DE 20 LITROS |
UNIDADE |
3,20 |
COPO (DESCARTÁVEL) 300 ML |
48/1 |
15,40 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
8,47 |
CAIXA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
10,67 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
48/1 |
13,31 |
GARRAFA PP DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
6,71 |
GARRAFA 330 ML (DESCARTÁVEL) C/GÁS |
12/1 |
7,04 |
GARRAFA PP DE 1500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,75 |
GARRAFA PVC DE 300 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
6,44 |
GARRAFA DE 1000 ML (DESCARTÁVEL) |
9/1 |
7,81 |
GARRAFA DE 2000 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
10,07 |
GARRAFA DE 600 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
8,75 |
GARRAFA DE 500 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,71 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
24/1 |
12,10 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
12/1 |
6,05 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCARTÁVEL) |
6/1 |
4,51 |
GARRAFA DE 330 ML (DESCART. VIDRO) |
12/1 |
9,68 |
GARRAFÃO DE 20 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
2,80 |
GARRAFÃO DE 10 L. DE ÁGUA PURIFICADA E ADICIONADA DE SAIS |
UNIDADE |
1,80 |
IMPORTADAS: |
|
|
GARRAFA DE 200 ML |
24/1 |
54,45 |
GARRAFA DE 330 ML |
24/1 |
72,60 |
Art. 2º – Quando o valor total da
mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal
for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido,
a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição
será obtida mediante agregação, ao valor originário,
do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 3º – Quando ocorrer alteração dos preços,
em nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos
promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do
Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo
fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da
alteração ocorrida.
Art. 4º – Nas operações com cervejas, refrigerantes
e águas minerais não relacionadas nesta Instrução
Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição
tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou
na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5º – Ocorrendo operações com produtos não
especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho
e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente
aos produtos não elencados.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de outubro de 2004.
Art. 7º – Fica revogada a Instrução Normativa nº
2, de 12 de janeiro de 2004. (José Maria Martins Mendes – Secretário
da Fazenda)
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