Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 63 SAT, DE 2004
(DO-BA DE 8-10-2004)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Pauta Fiscal
Estabelece os valores mínimos para efeito de antecipação do
ICMS nas operações com farinha de trigo.que indica, com efeitos a
partir de 13-10-2004.
Revogação da Instrução Normativa 63 SAT, de 7-11-2002 (Informativo
46/2002).
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
1. Adotar,
para efeito de determinação da base de cálculo mínima do
ICMS referente à antecipação tributária sobre operações
com farinha de trigo:
1.1. Os valores
constantes no Anexo 1 desta Instrução, quando as mercadorias originarem-se
do exterior ou de Unidade da Federação não-signatária do
Protocolo ICMS nº 46/00, hipóteses em que caberá ao destinatário
das mercadorias o pagamento do imposto;
1.2. Os valores
constantes no Anexo 2 desta instrução, tratando-se de remessas interestaduais
promovidas por não-moageiros estabelecidos em unidade federada signatária
do Protocolo ICMS nº 46/00, cabendo a esses o pagamento do ICMS por
substituição tributária, mediante GNRE.
2. Nas operações
de que trata o item anterior, para efeito de cálculo do imposto, será
aplicado, sobre o valor dessa base de cálculo, o percentual de:
2.1. 17%
(dezessete por cento), tratando-se de entrada de mercadoria do exterior ou de
Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/00;
2.2. 12%
(doze por cento ), tratando-se de operações com origem em unidade
federada signatária do Protocolo ICMS nº 46/00, nas remessas
realizadas por não-moageiros.
3. Na hipótese
de entrada de mercadorias oriunda de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS nº 46/00 será deduzido o valor do ICMS destacado
no documento fiscal de origem, inclusive, nas aquisições sob cláusula
FOB, o valor do imposto correspondente à prestação de serviço
de transporte.
4. No caso
de importação, o ICMS correspondente a essa operação será
pago englobadamente com o imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias referidas nesta Instrução.
5. O imposto
será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem
na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado ou, mediante
Regime Especial, até o décimo dia após o encerramento de cada
quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
6. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos 5 (cinco) dias após esta data.
7. Fica revogada
a Instrução Normativa nº 63/02, publicada no Diário
Oficial do Estado de 8/11/2002, a partir da produção dos efeitos desta
Instrução Normativa.
ANEXO 01
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
27.01 |
Farinha de Trigo Comum |
50 Kg |
104,38 |
27.02 |
Farinha de Trigo Comum |
25 Kg |
52,55 |
27.03 |
Farinha de Trigo Comum |
01 Kg |
2,31 |
27.04 |
Farinha de Trigo Especial |
50 Kg |
112,85 |
27.05 |
Farinha de Trigo Especial |
25 Kg |
56,77 |
27.06 |
Farinha de Trigo Especial |
01 Kg |
2,49 |
27.07 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
50 Kg |
124,13 |
27.08 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
25 Kg |
62,47 |
27.09 |
Farinha de Trigo com Fermento |
10 Kg |
27,41 |
27.10 |
Farinha de Trigo Comum a granel |
01 ton |
2.087,74 |
27.11 |
Farinha de Trigo Especial a granel |
01 ton |
2.249,82 |
27.12 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
2.482,71 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
ANEXO 02
CÓDIGO |
TIPO |
PESO |
VALOR (R$) |
28.01 |
Farinha de Trigo Comum |
50 Kg |
74,00 |
28.02 |
Farinha de Trigo Comum |
25 Kg |
37,25 |
28.03 |
Farinha de Trigo Comum |
01 Kg |
1,63 |
28.04 |
Farinha de Trigo Especial |
50 Kg |
80,00 |
28.05 |
Farinha de Trigo Especial |
25 Kg |
40,25 |
28.06 |
Farinha de Trigo Especial |
01 Kg |
1,76 |
28.07 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
50 Kg |
88,00 |
28.08 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada |
25 Kg |
44,25 |
28.09 |
Farinha de Trigo Com Fermento |
10 Kg |
19,36 |
28.10 |
Farinha de Trigo Comum a granel |
01 ton |
1.480,00 |
28.11 |
Farinha de Trigo Especial a granel |
01 ton |
1.600,00 |
28.12 |
Farinha de Trigo Pré-misturada ou aditivada a granel |
01 ton |
1.760,00 |
Obs.: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos distintos dos previstos neste anexo, o valor será formado tomando-se por parâmetro a proporção entre o peso da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor peso indicado neste anexo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade