Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFIN, DE 30-9-2004
(DO-Fortaleza de 1-10-2004)
ISS
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS – DDS
Dispensa de Entrega – Município de Fortaleza
Dispensa da entrega da DDS às microempresas estaduais estabelecidas em Fortaleza, desde que esses estabelecimentos não sejam contribuintes do ISS e nem substitutos tributários em relação a este imposto, no Município de Fortaleza.
O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 454, da CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho
de 2000,
Considerando, o disposto no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento
do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de
2004;
Considerando, a necessidade de simplificar o cumprimento da obrigação
tributária acessória de entrega da DDS pelos tomadores de serviço
de pequeno porte, RESOLVE:
Art. 1º - Ficam dispensados da entrega da Declaração Digital
de Serviços (DDS), desde a instituição da sua obrigatoriedade,
os tomadores de serviço que não sejam contribuintes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e não estejam enquadrados
como substituto tributário, na forma dos artigos 9º e 10 do Regulamento
do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de
2004, respectivamente, desde que estejam devidamente cadastrados junto à
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na condição de
microempresa.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Francisco José Gomes – Secretário
de Finanças)
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