Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 692 GSF, DE 30-9-2004
(DO-GO DE 8-10-2004)
ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL PROTEGE GOIÁS
Normas
Modifica as normas relativas ao recolhimento de receita destinada ao Fundo
Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS).
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 639 GSF, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7º do
Decreto nº 5.832, de 30 setembro de 2003, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 4º ..........................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do inciso l, deve ser emitido 1 (um)
documento de arrecadação para cada período de apuração,
exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que
o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subseqüente.
.........................................................................................................................................................................
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior
que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período
de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição
observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos artigos 486 a 492
do RCTE."
Art. 2º O valor pago indevidamente ao PROTEGE pode ser compensado
com débito da mesma espécie devido em outro período de apuração,
desde que o ingresso no Tesouro Estadual tenha ocorrido até a data de publicação
desta Instrução Normativa e seja observado o seguinte:
I o contribuinte deve elaborar demonstrativo do pagamento indevido, registrá-lo
no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO) e entregar uma cópia na Agência Fazendária
em cuja circunscrição localizar-se para homologação do procedimento;
II a autoridade fiscal, após a homologação, deve remeter
à Gerência do Fundo PROTEGE GOIÁS cópias do demonstrativo
apresentado pelo contribuinte e da folha do RUDFTO em que se deu o respectivo
registro.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos já adotados, nos
termos das alterações introduzidas por esta Instrução, bem
como nos termos de suas disposições transitórias.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
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