Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 691 GSF, DE 30-9-2004
(DO-GO DE 8-10-2004)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Apuração Documentário Fiscal Recolhimento
Modifica as normas que dispõem sobre a dispensa de emissão de DARE
2.1 pelo Fisco Estadual, nas aquisições interestaduais destinadas
as EPP e ME.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução
Normativa 572 GSF, de 1-11-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 520 e no artigo 53,
parágrafo único, l, b, e artigo 75, § 2º, ambos
do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar
a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº
572/02-GSF, de 1º de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
IV produto comestível resultante do abate de galo, galinha e frango,
procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior;
V álcool não carburante.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados,
nos termos das alterações introduzidas pelo artigo 1º desta instrução,
desde:
I 1º de janeiro de 2003, com relação ao inciso V do §
1º do artigo 2º;
II 1º de abril de 2004, com relação ao inciso IV do §
1º do artigo 2º.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Giuseppe Vecci Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 2º da Instrução Normativa 572/2002, alterada pelo Ato ora transcrito, dispensa as unidades da SEFAZ da emissão do DARE 2.1, relativamente à aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, pelas ME e EPP, e o seu § 1º dispensa de emissão do referido DARE na hipótese de aquisição interestadual de mercadorias que relaciona pelos mencionados contribuintes do ICMS.
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