Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 33 SEFAZ, DE 14-10-2004
(DO-CE DE 20-10-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha
Farinha de Trigo Macarrão
Estabelece valores de pauta fiscal para fins de base de cálculo da substituição tributária do ICMS incidente sobre produtos derivados da farinha de trigo, oriundos de outros Estados, com efeitos a partir de 20-10-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 27.518, de
30 de julho de 2004;
Considerado
a necessidade de estabelecer harmonização da base de cálculo
do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha de trigo sujeitos
à substituição tributária;
Considerando,
ainda, a coleta de preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Ficam estabelecidos os valores de referência para efeito de determinação
da base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo
discriminados:
PRODUTOS |
UNIDADE |
VALOR PAUTA |
01. Biscoito Tipo Maria/Maisena (Doce) |
Kg |
3,30 |
02. Biscoito Tipo Cream Cracker/Água e Sal (Salgado) |
Kg |
3,30 |
03. Biscoito Tipo Popular/Bolachas (Doce e Salgado) |
Kg |
2,60 |
04. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim (Sêmola e Semolina) |
Kg |
2,10 |
05. Macarrão Tipo Espaguete e Talharim (Comum) |
Kg |
1,90 |
06. Biscoitos Recheados |
Kg |
4,20 |
§ 1º Sobre a base de cálculo especificada no caput
deste artigo, de conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto nº
27.518, de 30 de julho de 2004, será aplicado o percentual de agregação
específico, considerando a Região de origem, e sobre o resultado,
aplicar-se-á a alíquota interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito
destacado no documento fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte
(frete), quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 2º
Os valores de referência a que se refere este artigo serão
tomados como valores iniciais para cálculo do ICMS substituto, quando os
valores constantes do documento fiscal originário forem inferiores aos
constantes no caput deste artigo.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 20 de outubro de 2004, revogadas
as disposições em contrário. (José Maria Martins Mendes
Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade