Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 26-10-2004
(DO-CE DE 29-10-2004)
ICMS
AÇÚCAR
Pauta Fiscal
BASE DE CÁLCULO
Açúcar
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com açúcar,
com efeitos a partir de 1-11-2004.
Revogação da Instrução Normativa 54 SEFAZ, de 27-12-2002
(Informativo 04/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
Considerando
as disposições do artigo 462 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (RICMS);
Considerando,
ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar o valor do ICMS líquido a recolher, nas operações
com açúcar, conforme abaixo:
PRODUTOS |
UNIDADE |
(R$) VR. LÍQUIDO DO IMPOSTO A RECOLHER |
1. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO DOS ESTADOS DAS REGIÕES: |
||
1.1. NORTE NORDESTE (exceto CEARÁ) CENTRO-OESTE |
SC 50kg |
1,40 |
1.2. SUL SUDESTE |
SC 50kg |
1,75 |
2. AÇÚCAR DE PRODUÇÃO NESTE ESTADO (CEARÁ) |
SC 50kg |
0,70 |
3. AÇÚCAR EM PACOTE DE 1kg |
EMB. c/30 un. |
1,00 |
Art. 2º Para obtenção do valor líquido do imposto
a recolher, foi considerado o preço médio de venda dos produtos no
mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais
relativos à sua aquisição.
Art. 3º No cálculo para a obtenção
do valor aludido no artigo 1º, foi considerado o respectivo crédito
fiscal. Portanto, quando das aquisições de açúcar, fica
vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente,
do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem Nota Fiscal e Conhecimento
de Transporte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de novembro de 2004, ficando revogadas a partir dessa data
as disposições em contrário, especialmente a Instrução
Normativa nº 54/2002. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
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